Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0816640-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOUROS RN Advogado(s): Polo passivo 3ª Vara Comarca de Ceará Mirim Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO DESLOCAMENTO DO TERMO DE RIO DO FOGO PARA A COMARCA DE TOUROS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Caso em Exame: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, diante da controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de inventário ajuizada antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
II - Questão em Discussão: Definir se a alteração promovida pela referida lei, que deslocou o Termo de Rio do Fogo para a Comarca de Touros, tem o condão de modificar a competência para o julgamento de processos distribuídos anteriormente.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações supervenientes de fato ou de direito, salvo nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
2. A redistribuição territorial promovida pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018 não se enquadra em tais hipóteses, não havendo justificativa para o deslocamento da competência de processos já em trâmite.
3. A Portaria Conjunta nº 10/2019 não prevalece sobre regra expressa do Código de Processo Civil, não sendo apta a modificar a competência fixada no momento da propositura da ação.
4. Diante disso, deve ser preservada a competência do Juízo originário, onde a ação foi regularmente distribuída.
IV - Dispositivo e Tese: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A regra de perpetuação da jurisdição impede a redistribuição de processos ajuizados antes da edição de norma que modifica a organização judiciária, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, ora suscitado, para processar e julgar o processo nº 0102799-89.2014.8.20.0102, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros e o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, em razão de controvérsia acerca da competência para processar e julgar a Abertura de Inventário nº 0102799-89.2014.8.20.0102, ajuizada por Masako Kitayama em desfavor de Sueyoshi Kitayama e outros. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, onde o Juízo proferiu decisão declinando a sua competência para a Vara Única da Comarca de Touros, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que deslocou o Termo de Rio do Fogo para a referida comarca.
O processo foi redistribuído, e o Juízo da Vara Única da Comarca de Touros suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, sob a alegação de que o princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no art. 43 do Código de Processo Civil, deveria ser aplicado ao caso, mantendo-se a competência do Juízo de origem. O Juízo suscitado prestou informações mantendo seu posicionamento anterior. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito negativo de competência, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno da definição do Juízo competente para processar e julgar a abertura de inventário registrada sob o nº 0102799-89.2014.8.20.0102, tendo em vista o deslocamento do Termo de Rio do Fogo para a Comarca de Touros, conforme estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 643/2018.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
No caso em questão, verifica-se que a ação de inventário foi ajuizada antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 643/2018. Assim, à luz da regra prevista no Código de Processo Civil, a competência deve ser mantida no Juízo originário, que era competente à época do ajuizamento. Ainda que a referida lei tenha promovido o deslocamento do Termo de Rio do Fogo para a Comarca de Touros, tal alteração não enseja a redistribuição compulsória dos feitos já em tramitação, pois não houve supressão de órgão judiciário nem modificação de competência absoluta.
O entendimento contrário violaria a estabilidade processual e a segurança jurídica, além de contrariar o preceito do art. 43 do Código de Processo Civil. Além disso, a Portaria Conjunta nº 10/2019, editada posteriormente à redistribuição territorial, não pode prevalecer sobre as normas processuais que regulam a fixação da competência jurisdicional. Tratando-se de ato normativo infralegal, a portaria não tem o condão de afastar regra expressa do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo sido a ação distribuída inicialmente para a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim antes da edição da referida lei, é imperioso reconhecer que a competência para processar e julgar a demanda permanece com o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.