Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816879-97.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/09 a 05/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2026.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0816879-97.2025.8.20.5124 Parte demandante: MONIQUE BARRETO DA SILVA Parte demandada: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 21 de agosto de 2026. Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816879-97.2025.8.20.5124 AUTOR: MONIQUE BARRETO DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros
DESPACHO
Intime-se a parte demandada Aerovias Del Continente Americano para que, querendo, em 10 (dez) dias, apresente nos autos proposta de acordo. Caso decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos concluso para sentença. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
2025
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816879-97.2025.8.20.5124 AUTOR: MONIQUE BARRETO DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerente (id.168363860) em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos. Sustenta que os documentos ora apresentados justificariam a revisão da decisão anteriormente proferida. Contudo, analisando-se atentamente a petição e os documentos juntados, verifica-se que não foram trazidos aos autos elementos novos ou fatos supervenientes capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
Os documentos apresentados, por sua vez, não demonstram alteração no quadro fático ou jurídico que fundamentou o indeferimento da tutela, tampouco evidenciam situação que justifique a revisão da decisão anteriormente proferida. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão (id.167250499) anteriormente proferida, INDEFERINDO o pedido de reconsideração. Por fim, intime-se a parte autora, por meio do seu causídico, para ciência da presente decisão e para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816879-97.2025.8.20.5124 AUTOR: MONIQUE BARRETO DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do transtorno experimentado pelo cancelamento da passagem adquirida, cujo valor pago não foi reembolsado até a presente data. Citadas, as rés apresentaram contestação. Enquanto a AVIANCA (169358216), impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita; e, no mérito, alegou que houve erro grosseiro quando da fixação do preço das passagens, e requerendo a improcedência dos pleitos autorais, por seu turno, a ré CVC (183534452) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundado em precedentes do
C. STJ; e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da companhia aérea. É o breve relato.
Decido. Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o requerimento quanto para respectiva impugnação (Art. 55, Lei 9099/95).
De outra sorte, analiso as preliminares de carência de ação pela falta legitimidade passiva, aduzida pela ré CVC, valendo-se da jurisprudência do
C. STJ, para acolhê-la. Malgrado as empresas façam parte da cadeia de fornecimento na relação de consumo havida com a parte autora, a jurisprudência do da Corte Cidadã, especificamente em casos como o dos autos firmou-se no sentido de que se “o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea” e que “a vendedora da passagem (agência de viagem) só deve responder pelos fatos subsequentes quando de se tratar de ‘pacote de viagem’” (REsp n. 2.123.720, Ministro Marco Buzzi, DJe de 12/03/2024).
Nesse sentir, reconheço a ilegitimidade da ré CVC e excluo a referida empresa da presente lide com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente. Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas.
Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, havendo, ainda, prova material da relação por meio dos documentos anexado aos autos com a inicial no id 164621716.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
JÁ reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que, malgrado a ré afirme que houve erro grosseiro quando da fixação do valor da passagem, tal fato não é suficiente para amparar a ausência de restituição do valor pago pela consumidora autora, máxime quando importa ato ilícito enquanto defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno conceituado pelo
C. STJ como fato que “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1786722/SP e REsp n. 1.450.434/SP) e como já tem entendido o E. TJRN em casos análogos (APELAÇÃO CÍVEL, 0845959-92.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, de 29/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0872654-54.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, de 22/12/2022), por isso, danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrentes deverão ser reparados em razão da ausência de circunstâncias excludentes de responsabilidade.
Sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a parte ré a demonstração de que, ao tomar as providências previstas na Resolução 400 da ANAC os danos ao consumidor não foram produzidos, o que não ocorreu nos autos pois a parte ré cingiu-se a alegar que autor não produziu prova do abalo moral sofrido e que o extravio de sua bagagem por três dias constitui mero aborrecimento.
Com efeito, a ré deixou de formular prova que lhe cabia por força do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de provas de que o consumidor foi poupado dos danos de forma prática a situação reclama atenção ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao pleito de reparação pelos danos extrapatrimoniais, diante da situação analisada, estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, atingindo direitos inerentes a personalidade da parte autora ao induzir abalo a sua integridade psíquica, revelando-se nesses aspectos o prejuízo de ordem moral. A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Demais disso, a situação dos autos revela-se como dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa.
Nesse sentir, as informações equivocadas que foram prestadas ao autor, bem como o atendimento defeituoso mostram-se causadores de abalo de ordem moral que superam o mero descumprimento contratual. Diante desse quandro, acolho o pleito de indenização por danos morais, observo também a presença do dano temporal conforme “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, caracterizada “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (DESSAUNE, 2017) que se mostra aplicável ao caso, como já decidiu a 2ª Turma Recursal desse E.
TJRN, no precedente a seguir transcrito de caso análogo que revela adequação como paradigma: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. COMPROMISSO ASSUMIDO DE REALIZAR A REMARCAÇÃO DO VOO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. APARÊNCIA DE ACORDO COMERCIAL PARA A VENDEDORA DA PASSAGEM REALIZAR A TAREFA.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. REQUERIMENTO PELO REEMBOLSO. OPÇÃO DO CREDOR. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.034/20. REEMBOLSO NÃO EFETUADO NO PRAZO DE DOZE MESES ESTABELECIDO PELA LEI. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TENTATIVAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE.
DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. UM DESPROVIDO E O OUTRO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817652-07.2022.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Ademais, importa mencionar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN firmou entendimento editando as Súmula 54/2022 a seguir transcrita: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”.
Por isso, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E.
TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min. Raul Araújo, DJe de 22/5/2023). Em relação ao dano material emergente, pretende o autor ser indenizado na quantia que efetivamente perdeu com a aquisição das passagens (164621708 - Pág. 3), que perfazem o montante de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais).
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e ii) CONDENAR a ré a restituir o autor na quantia de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais) pelos danos materiais emergentes, valor que deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros a partir da citação válida (arts. 405 e 406,
CC) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); JULGO EXTINTA a presente demanda em relação a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, o que o faço com fundamento no artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816879-97.2025.8.20.5124 AUTOR: MONIQUE BARRETO DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do transtorno experimentado pelo cancelamento da passagem adquirida, cujo valor pago não foi reembolsado até a presente data. Citadas, as rés apresentaram contestação. Enquanto a AVIANCA (169358216), impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita; e, no mérito, alegou que houve erro grosseiro quando da fixação do preço das passagens, e requerendo a improcedência dos pleitos autorais, por seu turno, a ré CVC (183534452) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva fundado em precedentes do
C. STJ; e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da companhia aérea. É o breve relato.
Decido. Quanto ao pedido autoral de concessão dos benefícios de justiça gratuita bem como da impugnação ao referido pleito ao autor pela ré, inobstante a previsão legal de presunção de veracidade em favor de pessoa natural das alegações de hipossuficiência financeira (Art. 99, §§2º e 3º do CPC) importa esclarecer que em sede de primeira instância nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais inexiste interesse de agir tanto para o requerimento quanto para respectiva impugnação (Art. 55, Lei 9099/95).
De outra sorte, analiso as preliminares de carência de ação pela falta legitimidade passiva, aduzida pela ré CVC, valendo-se da jurisprudência do
C. STJ, para acolhê-la. Malgrado as empresas façam parte da cadeia de fornecimento na relação de consumo havida com a parte autora, a jurisprudência do da Corte Cidadã, especificamente em casos como o dos autos firmou-se no sentido de que se “o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea” e que “a vendedora da passagem (agência de viagem) só deve responder pelos fatos subsequentes quando de se tratar de ‘pacote de viagem’” (REsp n. 2.123.720, Ministro Marco Buzzi, DJe de 12/03/2024).
Nesse sentir, reconheço a ilegitimidade da ré CVC e excluo a referida empresa da presente lide com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista que eventual responsabilidade só pode recair sobre aquele que efetivamente está obrigado por meio de documento ou prova equivalente. Superadas as preliminares, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes nem prejudiciais de mérito a serem resolvidas.
Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Primeiro, malgrado o Código Brasileiro de Aeronáutica constituir-se lei específica a regulamentar os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, havendo, ainda, prova material da relação por meio dos documentos anexado aos autos com a inicial no id 164621716.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ nesse mesmo sentido, uma vez que “a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.” (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
JÁ reconhecida a relação de consumo entre as partes, observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Dito isso e analisando atentamente os autos, verifico que, malgrado a ré afirme que houve erro grosseiro quando da fixação do valor da passagem, tal fato não é suficiente para amparar a ausência de restituição do valor pago pela consumidora autora, máxime quando importa ato ilícito enquanto defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizando fortuito interno conceituado pelo
C. STJ como fato que “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (REsp 1786722/SP e REsp n. 1.450.434/SP) e como já tem entendido o E. TJRN em casos análogos (APELAÇÃO CÍVEL, 0845959-92.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, de 29/07/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0872654-54.2020.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, de 22/12/2022), por isso, danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais decorrentes deverão ser reparados em razão da ausência de circunstâncias excludentes de responsabilidade.
Sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a parte ré a demonstração de que, ao tomar as providências previstas na Resolução 400 da ANAC os danos ao consumidor não foram produzidos, o que não ocorreu nos autos pois a parte ré cingiu-se a alegar que autor não produziu prova do abalo moral sofrido e que o extravio de sua bagagem por três dias constitui mero aborrecimento.
Com efeito, a ré deixou de formular prova que lhe cabia por força do Art. 373, II, do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de provas de que o consumidor foi poupado dos danos de forma prática a situação reclama atenção ao teor do Art. 14, caput, CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em relação ao pleito de reparação pelos danos extrapatrimoniais, diante da situação analisada, estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual, atingindo direitos inerentes a personalidade da parte autora ao induzir abalo a sua integridade psíquica, revelando-se nesses aspectos o prejuízo de ordem moral. A esse respeito, lição de Sérgio Cavalieri Filho: (…) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral.
Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. (…) Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 7a ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 77). Demais disso, a situação dos autos revela-se como dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização porquanto inserto na própria ofensa e gravidade do ilícito em si – in re ipsa.
Nesse sentir, as informações equivocadas que foram prestadas ao autor, bem como o atendimento defeituoso mostram-se causadores de abalo de ordem moral que superam o mero descumprimento contratual. Diante desse quandro, acolho o pleito de indenização por danos morais, observo também a presença do dano temporal conforme “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”, caracterizada “quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (DESSAUNE, 2017) que se mostra aplicável ao caso, como já decidiu a 2ª Turma Recursal desse E.
TJRN, no precedente a seguir transcrito de caso análogo que revela adequação como paradigma: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA. COMPROMISSO ASSUMIDO DE REALIZAR A REMARCAÇÃO DO VOO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. APARÊNCIA DE ACORDO COMERCIAL PARA A VENDEDORA DA PASSAGEM REALIZAR A TAREFA.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. REQUERIMENTO PELO REEMBOLSO. OPÇÃO DO CREDOR. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 14.034/20. REEMBOLSO NÃO EFETUADO NO PRAZO DE DOZE MESES ESTABELECIDO PELA LEI. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TENTATIVAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE.
DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. UM DESPROVIDO E O OUTRO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817652-07.2022.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Ademais, importa mencionar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN firmou entendimento editando as Súmula 54/2022 a seguir transcrita: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”.
Por isso, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E.
TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min. Raul Araújo, DJe de 22/5/2023). Em relação ao dano material emergente, pretende o autor ser indenizado na quantia que efetivamente perdeu com a aquisição das passagens (164621708 - Pág. 3), que perfazem o montante de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais).
Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e ii) CONDENAR a ré a restituir o autor na quantia de R$ 1.119,00 (mil cento e dezenove reais) pelos danos materiais emergentes, valor que deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros a partir da citação válida (arts. 405 e 406,
CC) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); JULGO EXTINTA a presente demanda em relação a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, o que o faço com fundamento no artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816879-97.2025.8.20.5124 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 17 de novembro de 2025. CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES (Documento assinado na forma do artigo 1º, inc.
III, da Lei 11.419/06)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816879-97.2025.8.20.5124 AUTOR: MONIQUE BARRETO DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros
DECISÃO
I. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional seguinte: “ Concessão de tutela de urgência: Que seja deferida a tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças relativas à passagem cancelada ou, alternativamente, providenciem o imediato estorno dos valores já lançados no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária, conforme se mostra necessário para a defesa dos direitos da autora;;”.
A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. No sentido da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de deferimento da tutela provisória de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora não restam demonstrados, isso porque, em que pese a narrativa autoral e a documentação acostada, não há verossimilhança no fato de que as parcelas permanecem a ser cobradas. Após a manifestação da parte ré, a parte autora apenas junta um print de um trecho de uma suposta fatura digital, sem anexar a integralidade das faturas posteriores à data da compra.
Isto é, é preciso perquirir o acervo probatório com cautela previamente à prolação de qualquer decisão. Dita ilação, por consequência, priva a parte pleiteante do acesso à tutela de urgência pretendida, uma vez que conduz à compreensão de não ter restado satisfeito o requisito processual da probabilidade do direito. Com base no pontuado, portanto, patente padecer a parte autora de carência do pressuposto antedito, tornando-se desnecessária a incursão na temática do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em decorrência do caráter imperativo da conjugação dessas condicionantes para a concessão da tutela anelada.
Ressalta-se que o indeferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte autora caso legítimo, isso porque, com a presença do contraditório e da ampla defesa, aferir-se-á a legalidade ou não na conduta da empresa ré.
II. Ante o expendido, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes a respeito dessa decisão. Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95 dispõem acerca da audiência de conciliação. Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses. Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora;
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide;
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br. Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. P.
I.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816879-97.2025.8.20.5124 AUTOR: MONIQUE BARRETO DA SILVA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e outros
DECISÃO
I. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional seguinte: “ Concessão de tutela de urgência: Que seja deferida a tutela de urgência, determinando que as rés se abstenham de efetuar novas cobranças relativas à passagem cancelada ou, alternativamente, providenciem o imediato estorno dos valores já lançados no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária, conforme se mostra necessário para a defesa dos direitos da autora;;”.
A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. No sentido da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de deferimento da tutela provisória de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora não restam demonstrados, isso porque, em que pese a narrativa autoral e a documentação acostada, não há verossimilhança no fato de que as parcelas permanecem a ser cobradas. Após a manifestação da parte ré, a parte autora apenas junta um print de um trecho de uma suposta fatura digital, sem anexar a integralidade das faturas posteriores à data da compra.
Isto é, é preciso perquirir o acervo probatório com cautela previamente à prolação de qualquer decisão. Dita ilação, por consequência, priva a parte pleiteante do acesso à tutela de urgência pretendida, uma vez que conduz à compreensão de não ter restado satisfeito o requisito processual da probabilidade do direito. Com base no pontuado, portanto, patente padecer a parte autora de carência do pressuposto antedito, tornando-se desnecessária a incursão na temática do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em decorrência do caráter imperativo da conjugação dessas condicionantes para a concessão da tutela anelada.
Ressalta-se que o indeferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da parte autora caso legítimo, isso porque, com a presença do contraditório e da ampla defesa, aferir-se-á a legalidade ou não na conduta da empresa ré.
II. Ante o expendido, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes a respeito dessa decisão. Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95 dispõem acerca da audiência de conciliação. Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses. Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora;
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide;
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br. Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. P.
I.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito