Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº.: 0816972-72.2026.8.20.0000 REQUERENTE: ADAELMA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. RENAN MENESES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. PAULO EDUARDO PRADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES.
GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Considerando o aduzido no id. 41108545 e os indícios da necessária informação para cumprimento da medida, intime-se a parte requerente, por procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos prescrição médica atualizada, sob pena do silêncio resultar em percepção do desinteresse da parte no cumprimento imediato da medida. Juntada a documentação, intime-se a parte adversa, para ciência e cumprimento, nos termos da decisão de id. 40535126 e, em seguida, como ali deliberado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº.: 0816972-72.2026.8.20.0000 REQUERENTE: ADAELMA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. RENAN MENESES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. PAULO EDUARDO PRADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DES.
GLAUBER RÊGO
DESPACHO
Considerando o aduzido no id. 41108545 e os indícios da necessária informação para cumprimento da medida, intime-se a parte requerente, por procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos prescrição médica atualizada, sob pena do silêncio resultar em percepção do desinteresse da parte no cumprimento imediato da medida. Juntada a documentação, intime-se a parte adversa, para ciência e cumprimento, nos termos da decisão de id. 40535126 e, em seguida, como ali deliberado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº.: 0816972-72.2026.8.20.0000 REQUERENTE: ADAELMA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. RENAN MENESES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: DR. RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória recursal, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação cível, formulado por Adaelma Maria da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de nº 0801878-08.2025.8.20.5113, ajuizada em desfavor de Bradesco Seguros S/A.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao fornecimento, pelo prazo de doze meses e sem opção por marca, do medicamento Diaspartato de Pasireotida, indeferindo, contudo, tanto a pretensão indenizatória por danos morais quanto o pedido de tutela de urgência incidental. Quanto à tutela de urgência, o indeferimento assentou-se na ausência de perigo de dano, ao fundamento de que o laudo pericial não teria feito referência expressa à urgência e de que o fundamento fático originário, necessidade de controle da doença para viabilizar procedimento cirúrgico, restaria superado pela realização da própria cirurgia.
Nas razões do pedido, sustenta a apelante, em síntese: (i) que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Doença de Cushing (CID-10 E24.0), enfermidade grave, progressiva e de difícil controle, (ii) que a própria sentença reconheceu a abusividade da negativa e o dever de custeio do medicamento, de sorte que a pretensão recursal não visa a antecipar obrigação incerta, mas a conferir eficácia imediata a direito já reconhecido em cognição exauriente, (iii) que o laudo pericial documentou a acentuada deterioração de seu estado de saúde, inclusive mediante registro fotográfico comparativo, consignando que a persistência do hipercortisolismo é fator determinante para o agravamento das comorbidades apresentadas, (iv) que, em janeiro de 2026, sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, com hemiplegia esquerda e restrição ao leito, e (v) que a demora no fornecimento do fármaco perpetua a exposição a riscos metabólicos, cardiovasculares e neurológicos de caráter irreversível.
Ao final, requer a concessão liminar da tutela provisória recursal, com atribuição de efeito ativo à apelação, para que a requerida seja compelida a autorizar, custear e fornecer integralmente o medicamento prescrito.
É o relatório.
Decido. Antes do exame dos pressupostos da medida, cumpre breve esclarecimento de ordem processual. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, deduzido após a interposição da apelação, não se confunde com eventual requerimento de cumprimento provisório da sentença. O cumprimento provisório, disciplinado nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a execução, perante o juízo de origem, de capítulo condenatório não acobertado por efeito suspensivo, correndo por iniciativa e sob responsabilidade objetiva do exequente.
Diversamente, a tutela provisória postulada em sede recursal dirige-se ao relator, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, e destina-se a conferir eficácia imediata à pretensão no curso do recurso, mediante juízo de probabilidade acerca do direito invocado e do risco decorrente da demora. São, pois, institutos inconfundíveis.
Registre-se, ademais, que, embora a apelante tenha nominado o pleito como pedido de efeito suspensivo, é certo que, ostentando a apelação, em regra, efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), o que efetivamente se busca é a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a superar a suspensão que recai sobre o capítulo condenatório e a obter, desde logo, o fornecimento do medicamento.
Considerando que a apelante impugnou expressamente, em suas razões, o indeferimento da tutela de urgência, e à luz do princípio da fungibilidade, inexistente erro grosseiro, conheço do requerimento e o aprecio como pedido de efeito suspensivo ativo, correspondente à antecipação da tutela recursal. Nos termos dos arts. 300, 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal reclama a demonstração, de plano, da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), aferidos em cognição sumária e sem prejuízo de ulterior reexame pelo órgão colegiado.
No que concerne à probabilidade do direito, o requisito revela-se particularmente robusto na espécie. Reitera-se, nesta sede, as conclusões do Juízo de origem: procedeu o magistrado sentenciante ao cotejo da pretensão com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, de observância obrigatória (art. 927 do Código de Processo Civil), e reconheceu o preenchimento dos requisitos que autorizam a cobertura de tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assentou-se, na origem, a existência de prescrição por médica assistente habilitada, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, dado que as terapias anteriormente empregadas, inclusive o tratamento cirúrgico, não lograram o controle da enfermidade, o registro do fármaco perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o tratamento da Doença de Cushing, a comprovação de eficácia e segurança à luz do laudo pericial (id. 185216081) e a existência de prévio requerimento administrativo, seguido de negativa da operadora.
Reconhecida, ainda, a abusividade da recusa de cobertura, a sentença condenou a requerida ao fornecimento do medicamento pelo prazo de doze meses. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se faz presente. Conquanto a sentença tenha indeferido a tutela de urgência ao fundamento de ausência de referência expressa à urgência no laudo pericial, é assente que o art. 300 do Código de Processo Civil não exige fórmula sacramental, bastando a existência de elementos objetivos que evidenciem o risco de dano, elementos que emergem das próprias conclusões da prova técnica.
Segundo o laudo pericial (id. 185216081), constata-se aparente piora do quadro de saúde da paciente e progressiva degradação dos sintomas da enfermidade, tendo a perícia documentado a acentuada deterioração de seu estado clínico, inclusive por meio de registro fotográfico comparativo, e consignado que a persistência do hipercortisolismo constitui fator determinante para a manutenção e o agravamento das múltiplas comorbidades apresentadas, notadamente os riscos cardiovasculares e neurológicos.
A tais circunstâncias soma-se a ocorrência, em janeiro de 2026, de acidente vascular cerebral isquêmico, com sequela de hemiplegia esquerda e restrição ao leito. Nesse contexto, o decurso do tempo até o julgamento definitivo do recurso traduz perpetuação da exposição da paciente às complicações metabólicas, cardiovasculares e neurológicas inerentes à doença não controlada, com risco de agravamento irreversível.
Sopesados os interesses em conflito, o perigo na demora onera de modo desproporcionalmente mais gravoso a paciente, cuja saúde e integridade física se acham em risco, do que a operadora de plano de saúde, para quem a medida se resolve em desembolso de índole patrimonial, reversível e passível de recomposição na hipótese de eventual provimento em sentido diverso. Prepondera, pois, em favor da apelante, o requisito do periculum in mora, sem que se vislumbre risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame pelo colegiado, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para, antecipando os efeitos da tutela recursal, determinar que a apelada, Bradesco Seguros S/A., autorize, custeie e forneça à apelante o medicamento Diaspartato de Pasireotida, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de revisão do valor e de outras medidas de apoio na hipótese de descumprimento.
Eventual cumprimento da medida deverá ser adotado pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, para ciência desta decisão, que servirá como ofício. Tendo sido o presente pedido autuado em autos apartados, operada a preclusão recursal, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora