Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A, SERGIO SCHULZE - RN1312 RÉ(u)(s): FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA
DESPACHO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). INDEFIRO o pedido de restituição do prazo em curso, formulado pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., tendo em vista a ausência de comprovação da cessão do crédito discutido nestes autos, a legitimar o ingresso da requerente no polo passivo da ação. INDEFIRO o pedido de ID 139074173. Certifique-se o trânsito em julgado.
ARQUIVEM-SE os autos. Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 RÉ(u)(s): FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA, igualmente qualificado(a). A parte autora foi intimada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras” Decorrido o prazo ali concedido, a parte autora manteve-se inerte.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo será extinto, sem julgamento de mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Por outro lado, vigora em nosso sistema processual o princípio da causalidade, de sorte que aquele que deu causa à extinção do processo deve responder pela sucumbência, sendo que, em caso de abandono processual com base no art. 485, inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, estes, se a parte adversa tiver contestado/embargado.
DISPOSITIVO
Isto posto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. CONDENO o(a) promovente no pagamento das custas e despesas processuais, se existentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. P.I. Mossoró/RN, 18 de novembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da )
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte RÉ: REU: FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr.
Oficial de Justiça de ID. Xxx, requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 20 de março de 2023. MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a)
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 RÉ(u)(s): FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial. Acostou documentos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial. Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito. Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do , do Decreto , caso haja pedido neste sentido. Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte RÉ: REU: FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 RÉ(u)(s): FERNANDA KAROLINE FERNANDES NOGUEIRA
DESPACHO
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, tampouco localizado o veículo a ser apreendido, consoante certidão no ID 95535377. Intimada, a parte autora pugnou pela inclusão de impedimento, via RENAJUD, no ID 109331728. Considerando a possibilidade de localização de endereço do(a) demandada(a) através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD, determino que sejam realizadas buscas neste sentido, uma vez que no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Ademais, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido. Com efeito, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinitivamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou querendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Por fim, se o endereço obtido via sistemas for o mesmo dos que já constam do processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, II, do CPC), requerer a conversão do feito em ação executiva, oportunidade em que deverá juntar o contrato de financiamento assinado por duas testemunhas, ou fornecer novo, distinto dos que já constam dos autos, onde o veículo possa ser efetivamente apreendido.
Decorrido o prazo in albis ou havendo sido apresentados endereços já diligenciados pelo pelo Juízo, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 05 dias, promover as diligências suso referenciadas, sob pena de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015). Proceda-se com a inclusão de impedimento, via RENAJUD.
Cumpra-se. Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus. Providencie-se a restrição de impedimento, via RENAJUD, se requerida.
Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 8 de novembro de 2022. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817056-23.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 RÉ(u)(s): F. K. F. N.
DESPACHO
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais do presente feito, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). Mossoró/RN, 25 de agosto de 2022. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)