Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817089-97.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MOACY BARBOSA NUNES Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, HUMBERTO FRANCLAUDIO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova e fixou honorários periciais em R$ 800,00, no âmbito de ação declaratória de inexistência de cartão de crédito consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a inversão do ônus da prova e a atribuição dos honorários periciais ao agravante foram adequadas; e (ii) se o valor dos honorários periciais fixados em primeiro grau deve ser reduzido, em conformidade com os parâmetros normativos do TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora, bem como a necessidade de prova pericial para averiguar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro e arcar com os custos da perícia, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
5. O valor dos honorários periciais fixados em R$ 800,00 destoa dos parâmetros normativos estabelecidos pela Portaria nº 1.693/2024 e pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, que indicam o montante de R$ 413,24 para perícia grafotécnica.
6. A redução do valor dos honorários periciais é necessária para adequação às normas aplicáveis e para evitar prejuízo indevido à parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “(i) A inversão do ônus da prova em relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pode incluir a atribuição dos honorários periciais ao fornecedor, especialmente em casos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. (ii) A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e os parâmetros normativos instituídos pelo Tribunal”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1846649/MA), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.245.928/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 04.09.2024; TJRN, AgInt no AI 0813008-13.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, DJe 10.03.2023; TJRN, AI 0807615-15.2019.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 02/06/2020; TJRN, AI 0804476-45.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria De Lourdes Medeiros De Azevedo, Segunda Câmara Cível, DJe 05/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando parte da decisão recorrida nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por MOACY BARBOSA NUNES, declarou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de realização de prova pericial, arbitrando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pugnando pela aplicação da regra prevista no art. 373, I, do CPC, de modo a impor à parte autora/agravada o dever de comprovar os fatos por ela alegados. Aduz que “... a parte agravada contratou com a agravante e, diferentemente do quanto sustentou, mantém relação jurídica através de contratação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado todos os descontos debatidos e realizado saques e compras com o produto” Afirma, ainda, que o art. 95 do CPC dispõe expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a produção da prova, razão pela qual não haveria fundamento para impor tal encargo ao ora agravante.
Por fim, assevera que, na remota hipótese de ser mantida a decisão quanto à atribuição do ônus do pagamento, deve ser observada a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que para o caso em análise estabelece o valor máximo de R$ 413,24 para fins de arbitramento dos honorários periciais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, no que se refere ao custeio dos honorários periciais pela parte agravante.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 413,24 (Id. 33959862). Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 34881219).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 33959862). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o parcial provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “... Na origem, discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta da parte autora/agravada, sob a alegação desta de que jamais autorizou a transação na modalidade questionada. Conforme relatado, a magistrada de primeiro grau declarou invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e posteriormente deferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Na hipótese, a Julgadora a quo compreendeu pela premência da prova pericial, a ser produzida junto ao NUPEJ, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Compete, portanto, ao julgador conduzir o andamento processual e atribuir às provas o valor que reputar adequado, podendo, inclusive, determinar de ofício a sua produção. Isso porque, o juiz é o destinatário final do acervo probatório, sendo certo que, se os elementos presentes não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá ordenar a confecção de prova técnica, especialmente se considerar que a colheita se mostra hábil à solução do litígio, como é o caso dos autos, diante da divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado na origem.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
DECISÃO
DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. POSSIBILIDADE. COLHEITA PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813008-13.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Noutro giro, sendo a relação entre as partes de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, por restar clara a hipossuficiência do consumidor, como entendeu o magistrado a quo.
Saliente-se que, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição do ônus da prova de modo diverso, desde que devidamente fundamentando, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cujo comando mitiga a regra geral quanto ao ônus da prova contida no art. 373, I, II do citado Código. Nesses termos, vale destacar que embora a inversão do ônus da prova não implique necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o juiz assim determine, dada a natureza da ação proposta e a imprescindibilidade desta prova.
Destaca-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061). Logo, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o pagamento dos honorários periciais, também não havendo que se falar em rateio da verba.
À propósito, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE ÀS PARTES NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS MUTUÁRIOS E A SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807615-15.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020). Grifei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO. PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-31.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Cumpre ressaltar que, a inversão nos moldes em que delimitada, não impôs a parte ora agravante a produção de prova impossível ou diabólica, apenas oportunizou ao banco a possibilidade de contrapor prova pericial à tese autoral, arcando com os custos desta prova.
Caso opte por não pagar os honorários do perito, serão presumidas verdadeiras as teses da autora. Nesse sentido, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c .
4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim, em análise sumária, entendo que agiu com acerto o magistrado ao determinar tanto a inversão do ônus da prova quanto a atribuição do ônus relativo aos honorários periciais para o agravante. De outro lado, no tocante ao valor dos honorários periciais, insta salientar que a demanda não apresenta elevada complexidade, tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cartão de Crédito Consignado.
Ademais, é plenamente viável que o perito a ser designado integre o rol de profissionais previamente cadastrados no sistema deste Tribunal. Ocorre que o Juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Todavia, tal quantia destoa do disposto na Portaria nº 1.693/2024 e na Portaria nº 504/2024, ambas da Presidência do TJRN. Com efeito, a análise das mencionadas normas evidencia que os honorários periciais devem observar o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme previsto no item “6.1” do anexo I da Portaria nº 1.693/2024, atinente a “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura (Grafotecnia)”.
Dessa forma, impõe-se a readequação do montante arbitrado em primeiro grau, em conformidade com os parâmetros normativos estabelecidos. Na mesma linha intelectiva, já decidiu esta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO DIGITALIZADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE EM CÓPIA DIGITAL.
VALOR DOS HONORÁRIOS REDUZIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3, A jurisprudência autoriza a realização de perícia grafotécnica indireta com base em cópia digitalizada do contrato, cabendo ao perito avaliar a viabilidade técnica do exame.
4. O art. 425, VI, do CPC, confere à reprodução digitalizada o mesmo valor probatório dos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, enquanto a Resolução BCB nº 4.474/2016 admite o descarte do documento físico pelas instituições financeiras após digitalização.
5. O valor fixado de R$ 5.000,00 para honorários periciais mostra-se incompatível com a baixa complexidade da demanda e com os parâmetros da Resolução nº 39/2023-TJRN e da Portaria nº 504/2024-TJRN, que indicam R$ 413,24 como valor de referência para perícia grafotécnica.
6. A fixação excessiva do valor dos honorários, em descompasso com os critérios normativos e jurisprudenciais, gera prejuízo indevido à parte agravante, configurando periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica pode ser realizada com base em documento digitalizado, cabendo ao perito avaliar a viabilidade técnica da análise.” “2. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e os parâmetros normativos instituídos pelo Tribunal, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor desproporcional.” (...) [AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804476-45.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025]
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos)...”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar parte da decisão recorrida, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817089-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817089-97.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Bmg S.A. Advogado: Joao Francisco Alves Rosa Agravado: Moacy Barbosa Nunes Advogado: Daniel Pascoal Lacôrte
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por MOACY BARBOSA NUNES, declarou a inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de realização de prova pericial, arbitrando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, pugnando pela aplicação da regra prevista no art. 373, I, do CPC, de modo a impor à parte autora/agravada o dever de comprovar os fatos por ela alegados. Aduz que “... a parte agravada contratou com a agravante e, diferentemente do quanto sustentou, mantém relação jurídica através de contratação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado todos os descontos debatidos e realizado saques e compras com o produto” Afirma, ainda, que o art. 95 do CPC dispõe expressamente que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a produção da prova, razão pela qual não haveria fundamento para impor tal encargo ao ora agravante.
Por fim, assevera que, na remota hipótese de ser mantida a decisão quanto à atribuição do ônus do pagamento, deve ser observada a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que para o caso em análise estabelece o valor máximo de R$ 413,24 para fins de arbitramento dos honorários periciais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, no que se refere ao custeio dos honorários periciais pela parte agravante.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de juízo inicial, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante demonstra a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito de forma parcial. Na origem, discute-se nos autos a legalidade dos débitos realizados na conta da parte autora/agravada, sob a alegação desta de que jamais autorizou a transação na modalidade questionada. Conforme relatado, a magistrada de primeiro grau declarou invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e posteriormente deferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Na hipótese, a Julgadora a quo compreendeu pela premência da prova pericial, a ser produzida junto ao NUPEJ, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Compete, portanto, ao julgador conduzir o andamento processual e atribuir às provas o valor que reputar adequado, podendo, inclusive, determinar de ofício a sua produção. Isso porque, o juiz é o destinatário final do acervo probatório, sendo certo que, se os elementos presentes não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá ordenar a confecção de prova técnica, especialmente se considerar que a colheita se mostra hábil à solução do litígio, como é o caso dos autos, diante da divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado na origem.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
DECISÃO
DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. POSSIBILIDADE. COLHEITA PROBATÓRIA HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813008-13.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) Noutro giro, sendo a relação entre as partes de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, por restar clara a hipossuficiência do consumidor, como entendeu o magistrado a quo.
Saliente-se que, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição do ônus da prova de modo diverso, desde que devidamente fundamentando, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, cujo comando mitiga a regra geral quanto ao ônus da prova contida no art. 373, I, II do citado Código. Nesses termos, vale destacar que embora a inversão do ônus da prova não implique necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o juiz assim determine, dada a natureza da ação proposta e a imprescindibilidade desta prova.
Destaca-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061). Logo, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o pagamento dos honorários periciais, também não havendo que se falar em rateio da verba.
À propósito, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM RATEADOS ENTRE ÀS PARTES NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS MUTUÁRIOS E A SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807615-15.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2020). Grifei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO. PROVA TÉCNICA QUE VISA PRIORITARIAMENTE AVERIGUAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-31.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) Cumpre ressaltar que, a inversão nos moldes em que delimitada, não impôs a parte ora agravante a produção de prova impossível ou diabólica, apenas oportunizou ao banco a possibilidade de contrapor prova pericial à tese autoral, arcando com os custos desta prova.
Caso opte por não pagar os honorários do perito, serão presumidas verdadeiras as teses da autora. Nesse sentido, cito julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c .
4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.928/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Assim, em análise sumária, entendo que agiu com acerto o magistrado ao determinar tanto a inversão do ônus da prova quanto a atribuição do ônus relativo aos honorários periciais para o agravante. De outro lado, no tocante ao valor dos honorários periciais, insta salientar que a demanda não apresenta elevada complexidade, tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cartão de Crédito Consignado.
Ademais, é plenamente viável que o perito a ser designado integre o rol de profissionais previamente cadastrados no sistema deste Tribunal. Ocorre que o Juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Todavia, tal quantia destoa do disposto na Portaria nº 1.693/2024 e na Portaria nº 504/2024, ambas da Presidência do TJRN. Com efeito, a análise das mencionadas normas evidencia que os honorários periciais devem observar o valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme previsto no item “6.1” do anexo I da Portaria nº 1.693/2024, atinente a “Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura (Grafotecnia)”.
Dessa forma, impõe-se a readequação do montante arbitrado em primeiro grau, em conformidade com os parâmetros normativos estabelecidos. Na mesma linha intelectiva, já decidiu esta Egrégia Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO DIGITALIZADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA COM BASE EM CÓPIA DIGITAL.
VALOR DOS HONORÁRIOS REDUZIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR 3, A jurisprudência autoriza a realização de perícia grafotécnica indireta com base em cópia digitalizada do contrato, cabendo ao perito avaliar a viabilidade técnica do exame.
4. O art. 425, VI, do CPC, confere à reprodução digitalizada o mesmo valor probatório dos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração, enquanto a Resolução BCB nº 4.474/2016 admite o descarte do documento físico pelas instituições financeiras após digitalização.
5. O valor fixado de R$ 5.000,00 para honorários periciais mostra-se incompatível com a baixa complexidade da demanda e com os parâmetros da Resolução nº 39/2023-TJRN e da Portaria nº 504/2024-TJRN, que indicam R$ 413,24 como valor de referência para perícia grafotécnica.
6. A fixação excessiva do valor dos honorários, em descompasso com os critérios normativos e jurisprudenciais, gera prejuízo indevido à parte agravante, configurando periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A perícia grafotécnica pode ser realizada com base em documento digitalizado, cabendo ao perito avaliar a viabilidade técnica da análise.” “2. A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e os parâmetros normativos instituídos pelo Tribunal, podendo ser reduzida quando arbitrada em valor desproporcional.” (...) [AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804476-45.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025]
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2