Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817123-72.2025.8.20.0000 Polo ativo LUIZ FELIPE ARAUJO PAULINO Advogado(s): SIDNEY DO REGO MARINHO, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Polo passivo EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE PENDENCIAS Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0817123-72.2025.8.20.0000 Impetrantes: Sidney do Rêgo Marinho (OAB/RN 11.583) e outro Paciente: Luiz Felipe Araújo Paulino Autoridade Coatora: MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA,
DECISÃO
SEM FUNDAMENTAÇÃO, EXCESSO DE PRAZO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em 20/03/2025, denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sob a alegação de ausência de indícios de autoria, cerceamento de defesa pelo acesso tardio aos autos cautelares, ausência de fundamentação idônea da decisão, excesso de prazo na instrução e desnecessidade da prisão diante de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela limitação inicial ao acesso aos autos; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (iii) apurar se há excesso de prazo na instrução criminal; (iv) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acesso diferido aos autos cautelares não caracteriza nulidade, pois a defesa pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa após a habilitação, inexistindo prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
4. O sigilo de diligências investigativas em andamento é admitido pelo art. 7º, § 11, da Lei 8.906/94, com redação da Lei 13.245/2016, e pela jurisprudência do STF, que excepciona a Súmula Vinculante 14 em tais hipóteses.
5. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do paciente, evidenciada por reiteradas ameaças à vítima e por depoimentos testemunhais consistentes, ainda que o laudo balístico tenha sido inconclusivo quanto à arma apreendida.
6. O excesso de prazo não se verifica, pois o processo tramita regularmente, com audiência já designada, e não há inércia do juízo processante, prevalecendo o critério da razoabilidade sobre a soma aritmética dos prazos, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos para sua decretação, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A limitação do acesso da defesa a diligências em andamento é legítima quando necessária à eficácia investigativa.
2. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e por ameaças reiteradas, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
3. O excesso de prazo deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não se configurando quando o processo tramita regularmente e não há desídia do juízo.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar quando demonstrados fumus commissi delicti e periculum libertatis. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 20, 312, 313, I, 315, 316, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 25012 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.03.2017; STF, Rcl 22062 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15.03.2016; STJ, AgRg no HC 729.537/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC 157.273/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no RHC 200.265/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Sidney do Rêgo Marinho e Fagner Sales Duarte Pereira, em favor de Luiz Felipe Araújo Paulino, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN. A impetração relata que o paciente foi preso preventivamente em 20/03/2025, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em síntese, a defesa alega: a) ausência de indícios de autoria, destacando laudo balístico negativo; b) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de acesso imediato aos autos cautelares; c) decisão sem fundamentação idônea, em afronta aos arts. 312, 315 e 316 do CPP; d) excesso de prazo na instrução processual; e) ilegalidade manifesta da custódia.
Argumenta ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, o que reforçaria a desnecessidade da prisão preventiva, requerendo ao final, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, com a expedição de alvará de soltura em favor do acusado. Juntam os documentos que entendem pertinentes. Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 33885957). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 33951324).
Parecer final exarado pela 9ª Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 34054960).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus. No mais, não enxergo como conceder a ordem. Consoante relatado, os impetrantes sustentam a tese de que haveria cerceamento de defesa do paciente, ao argumento de que o Juízo apontado como coator não teria concedido à defesa acesso integral aos documentos oriundos das investigações e procedimentos correlatos.
Todavia, após compulsar detida e acuradamente o caderno processual, não vejo como conceder-lhes razão. Isso porque, ainda que o acesso inicial aos autos cautelares tenha ocorrido de forma tardia, a defesa foi posteriormente habilitada no processo principal, apresentou resposta à acusação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Neste cenário, as alegações do impetrante não apresentam correspondência com a realidade dos fatos, pois muito embora a regra seja, de fato, o acesso amplo dos advogados aos procedimentos investigativos de qualquer natureza, é certo que, em determinados casos, o sigilo é imprescindível para garantir o sucesso da investigação pela autoridade policial.
Prevendo tais situações, a Lei nº 13.245/2016 acrescentou o §11 ao art. 7º do Estatuto da OAB, dispondo, em sua integralidade: “§
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências’. O Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, também permitiu, em determinados casos, o afastamento da súmula vinculante nº 14 e a prevalência do sigilo, quando necessário ao bom andamento processual.
Verbis: "(...) Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa. Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa. Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14." (Rcl 25012 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 14.3.2017, DJe de 27.3.2017).
"(...) Segundo se extrai da leitura da Súmula Vinculante 14, o Defensor pode ter acesso às diligências já documentadas no inquérito policial. No entanto, a diligência à qual o reclamante pleiteia acesso ainda está em andamento e, em virtude disto, a súmula vinculante não é aplicável ao presente caso. Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
6. Assim, independentemente da existência ou não da contradição suscitada pela Defesa, o acesso às diligências que ainda se encontram em andamento não é contemplado pelo teor da Súmula Vinculante
14. Tal hipótese não é contemplada sequer pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94) citado pelo agravante. O artigo 7º da Lei nº 8906/94, alterado pela Lei nº 13.245/2016, dispõe o seguinte: Art. 7º São direitos do advogado (...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...) §
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." (Rcl 22062 AgR, Relator Ministro Barroso, Primeira Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 20.5.2016). Da leitura atenta dos trechos supra destacados, é possível observar, com clareza, a inexistência de qualquer vício ou nulidade a cercear a defesa do paciente, porque, como se viu, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica ser impossível exigir acesso a dados que se encontram ainda sobre sigilo em razão do encerramento de diligências necessárias.
E mais, consoante o art. 563 do CPP e a jurisprudência consolidada, “não há nulidade sem demonstração de prejuízo”, de modo que o acesso tardio, por si só, não invalida os atos processuais, desde que assegurado, em momento oportuno, o exame dos elementos probatórios já documentados. No mesmo norte, quanto à ausência de traslado integral dos autos cautelares, a alegação também não merece acolhida, especialmente considerando que os elementos essenciais que embasaram a custódia - representação policial, parecer ministerial e decisão judicial - constam nos autos e foram reavaliados pelo juízo, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal. HÁ, inclusive, precedente desta e. Câmara Criminal neste sentido, mutatis mutandis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT E 35 C/C 40, V DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). CERCEAMENTO DE DEFESA. OBSTÁCULO AO ACESSO PRÉVIO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. FASE PRÉ PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DE TODO O CONTEÚDO OPORTUNIZADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTE DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Habeas Corpus com Liminar n. 0803221-91.2021.8.20.0000. Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado). Data: 13/05/2021. Superado esse ponto, no tocante à (i)legalidade da segregação cautelar por ausência dos requisitos legais, especialmente dos indícios suficientes de autoria, tenho que melhor sorte não assiste aos impetrantes.
Com efeito, verifica-se a partir da documentação acostada aos autos que estão presentes elementos suficientes para se inferir, sem maior dificuldade, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, consubstanciados no Laudo de Perícia Criminal (ID 33875596), Relatório Preliminar de Investigação Criminal, Auto de Exibição e Apreensão e Termos de Declaração (ID 33875600). Ademais, o delito imputado ao paciente - homicídio qualificado (art. 121, §2º, Inciso II, do Código Penal) - ostenta pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, atendendo, portanto, ao requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No tocante à necessidade da segregação cautelar, o contexto fático extraído dos autos revela fundamento idôneo a justificar a medida, nos termos do art. 312 do CPP, em especial para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme destacado pela autoridade apontada como coatora, os elementos de prova a respeito da existência de crime e os indícios da autoria revelam-se do inquérito policial, especialmente das declarações prestadas em delegacia policial, merecendo destaque os depoimentos dos familiares da vítima, os quais descreveram um possível cenário de ameaças constantes do investigado à vítima (ID 33875603): “(…) Maria Francineide da Silva – mãe da vítima “(...) a vítima estava sendo ameaçada pela pessoa de Luiz Felipe, atual companheiro de sua ex-mulher Ianka Caroline; que a vítima comentou várias vezes à declarante que Luiz Felipe estava o ameaçando, e dizia que sempre que era sua ex-mulher que o influenciava (...)” Emily Beatriz Silva Cavalcante “(...) que a vítima estava sendo ameaçada pela pessoa de Luiz Felipe, atual companheiro da ex-mulher da vítima, de nome Ianka Caroline; que desde que a vítima separou-se de Ianka, o mesmo vem sendo ameaçado por Luiz Felipe (...) que por duas vezes Luiz Felipe perseguiu a vítima (...)” Ana Leniara da Silva Melo – namorada da vítima “(...) que no dia 26 de junho de 2024, por volta das 22h, no centro da cidade de Alto do Rodrigues/RN, a depoente de estava com BRUNO a bordo de uma moto para abastecer na cidade, já que em Pendências/RN não tinha posto de gasolina aberto, quando chegaram em um posto local e visualizaram LUIZ FELIPE e IANKA no posto.
Que BRUNO ficou desconfortável e fez a volta, não parando no posto. Que na sequência LUIZ FELIPE e IANKA foram atrás a bordo de uma moto pilotada por IANKA, ambos sem capacete, oportunidade em que LUIZ FELIPE sacou uma arma de fogo e a depoente disse "VAMOS! ELE VAI ATIRAR! (...)”(...)”. O contexto fático revela que a decisão judicial se apoiou em elementos concretos, destacando a gravidade da conduta e a periculosidade social do paciente, eis que a prática do crime teria ocorrido de forma premeditada, em local público, somada à concreta possibilidade de intimidação ou atentado contra a vida de testemunhas.
Ressalte-se que existem notícias nos autos que, em outros episódios, o investigado, ao avistar a vítima, não hesitou em ameaçar o ex-companheiro de sua ex-mulher, mesmo quando este se encontrava acompanhado da atual namorada, havendo indícios de que chegou, inclusive, a efetuar disparos em via pública. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem admitido que o modus operandi da conduta delituosa, quando revela grau elevado de periculosidade, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime.
6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada diante da gravidade concreta da conduta delituosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º. STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência relevante citada: Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420 20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022. (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)” . De mais a mais, embora o laudo de microcomparação balística tenha apontado a incompatibilidade entre a arma apreendida e os projéteis coletados, tal resultado não afasta a análise quanto à autoria delitiva, pois nos termos da fundamentação acima, os autos trazem depoimentos firmes de familiares e da companheira da vítima, os quais relatam ameaças reiteradas, perseguições e até disparos em via pública atribuídos ao paciente, evidenciando fortes indícios de sua participação no crime.
Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia cautelar não configura constrangimento ilegal. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado no excesso de prazo na formação da culpa, não merece acolhida.
No caso em exame, algumas peculiaridades demonstram a regularidade do rito processual, pois em observância às informações prestadas pelo Juízo de piso (ID 33951324): a) os autos decorrem de pedido de prisão preventiva que deu origem à ação penal n. 0800443-88.2025.8.20.5148, instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; b) nos autos do processo n. 0800064-50.2025.8.20.5148, a autoridade policial requereu a custódia cautelar do paciente, apontado como suspeito de um homicídio ocorrido em Alto do Rodrigues/RN, às 18h50, cuja vítima foi atingida por disparos de arma de fogo; c) o pedido foi acolhido, sendo decretada a prisão preventiva em 28.02.2025; d) posteriormente, a defesa foi devidamente habilitada, sendo esclarecido que as discussões relativas à prisão preventiva passariam a ser travadas nos autos da ação penal n. 0800443-88.2025.8.20.5148; e) o Juízo processante reafirmou, em 22.08.2025, a necessidade da manutenção da medida cautelar; e f) o feito, por sua vez, encontra-se regularmente em andamento, com audiência de instrução designada para 19.11.2025.
Sob essa perspectiva, observo que o magistrado monocrático está tomando as medidas necessárias para garantir o regular processamento da ação. Sendo assim, em que pese às alegações dos impetrantes, não resta configurado o excesso de prazo, uma vez que não há nos autos ilegalidade causada pelo Estado-Juiz, eis que, conforme os documentos anexados ao writ, não houve retardamento da marcha processual causado pela autoridade coatora.
Nesse liame, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a preponderância do critério da razoabilidade sobre o critério aritmético de soma dos prazos processualmente estabelecidos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019 - grifo nosso).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 729.537/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022).Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
4. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ. (...) (AgRg no RHC 157.273/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
Grifei. Desse modo, inexistindo desídia da autoridade impetrada na presidência do processo, nem outra causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, não se há de falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Finalmente, as condições pessoais do paciente, quais sejam, primariedade, residência fixa e profissão definida, embora relevantes, não se sobrepõem à necessidade concreta da medida, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Em tais hipóteses, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica de plano no caso em exame.
2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. Em que pese o tempo de prisão cautelar de 01 ano e 06 meses, levando em conta o crime imputado (latrocínio), o estágio atual da ação, com o término da instrução processual, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a justificar o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Em outras palavras, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
3. Dessa forma, com o encerramento da instrução, atraindo dessa forma a incidência da Súmula n. 52/STJ. Precedente.
4. Agravo regimental conhecido e improvido”. (AgRg no RHC n. 200.265/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) - grifos acrescidos. Assim, diante da presença dos pressupostos legais, da gravidade concreta da conduta e da regularidade do trâmite processual, não se vislumbra a configuração de ilegalidade a ser sanada por meio do presente habeas corpus.
Insubsistentes, portanto, as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2025.