Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0817455-39.2025.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo ACACIO ORIEL DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 423/STF. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. DÉFICIT DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 423 da repercussão geral. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, sob o argumento de que houve concessão de progressão antecipada de regime sem o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, requerendo a admissão dos recursos excepcionais e o encaminhamento dos autos às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tema 423/STF autoriza a manutenção da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, diante da concessão de progressão antecipada de regime em contexto de déficit de vagas e estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, ou se há distinção suficiente a afastar a aplicação do precedente vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS (Tema 423/STF), segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso e permite a adoção de medidas excepcionais diante do déficit de vagas no sistema penitenciário. O Tribunal reconhece que o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, declarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, justifica a adoção de providências estruturais destinadas ao enfrentamento da superlotação e da violação massiva de direitos fundamentais dos presos.
A taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do Rio Grande do Norte superior à capacidade existente, associada ao quadro de superlotação prisional da Região Oeste, demonstra a situação excepcional que autoriza a adoção da progressão antecipada de regime como medida de adequação do cumprimento da pena às diretrizes fixadas pelo STF. A alegação de distinguishing formulada pelo Ministério Público não afasta a incidência do Tema 423/STF, pois a decisão agravada considerou as peculiaridades do caso concreto e aplicou o precedente qualificado em conformidade com o contexto de crise estrutural do sistema prisional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
O posterior implemento do requisito temporal para a progressão ordinária de regime evidencia a ausência de utilidade prática na pretensão ministerial de desconstituição do benefício concedido. A decisão agravada observa o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, pois o agravante não apresenta fundamentos capazes de afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A falta de estabelecimento penal adequado e o déficit de vagas no sistema prisional autorizam a adoção de medidas excepcionais de adequação da execução penal, conforme as diretrizes fixadas no Tema 423/STF.
2. O estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro reconhecido na ADPF 347 fundamenta a adoção de providências destinadas ao enfrentamento da superlotação prisional.
3. A progressão antecipada de regime pode ser admitida em contexto de crise estrutural do sistema prisional quando aplicada em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O posterior preenchimento do requisito temporal para progressão ordinária de regime afasta a utilidade prática da pretensão de desconstituição do benefício concedido. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112; Código de Processo Civil, art. 1.030,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Tema 423 da repercussão geral; STF, ADPF 347; STF, Súmula Vinculante nº
56.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 423. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos recursos excepcionais, defendendo a necessidade de realização de distinguishing em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o Tema 423/STF teria aplicação restrita aos casos em que o apenado já preencheu todos os requisitos legais para progressão de regime, mas permanece em situação mais gravosa pela ausência de estabelecimento adequado, não autorizando a concessão de progressão antecipada sem o cumprimento do requisito objetivo temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores.
As contrarrazões foram apresentadas por ACÁCIO ORIEL DA SILVA, alegando, em resumo, a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que o acórdão recorrido observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 423/STF, na Súmula Vinculante nº 56 e no contexto do estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347. Sustenta, ainda, a perda superveniente do objeto diante do posterior implemento do requisito temporal necessário à progressão ordinária de regime.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817455-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) – nº 0817455-39.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de junho de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0817455-39.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ACÁCIO ORIEL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário e de recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente, em face de acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que antecipou a progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto, diante do quadro de superlotação carcerária e das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347, na Súmula Vinculante nº 56 e no Tema 423 da repercussão geral.
Em suas razões recursais, quanto ao recurso extraordinário, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, XXXIX, da CF, sustentando que a progressão antecipada do regime prisional sem o preenchimento do requisito objetivo configura afronta ao princípio da legalidade penal. Afirma que o recorrido cumpria pena em regime adequado, inexistindo situação concreta apta a justificar a mitigação das exigências legais previstas para a progressão de regime, defendendo que o acórdão recorrido criou benefício não previsto em lei.
No que se refere ao recurso especial, alega violação ao art. 112, caput e I, LEP, sustentando que o recorrido não preenchia o requisito objetivo necessário à progressão de regime, afirmando que a antecipação do benefício afronta a legalidade estrita e promove interpretação incompatível com a disciplina legal da execução penal. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida afastou indevidamente a exigência temporal prevista na LEP ao fundamento de estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei nº 11.636/2007. As contrarrazões foram apresentadas por ACÁCIO ORIEL DA SILVA, alegando, em síntese, quanto ao recurso especial, a inadmissibilidade diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar reexame de provas; e, quanto ao recurso extraordinário, a ausência de violação direta à Constituição Federal e a incidência da Súmula 279 do STF, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação conforme à Constituição, compatibilizando a legalidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser mantido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0817455-39.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 36778704 e 36778705) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0817455-39.2025.8.20.0000 (Origem nº 5000724-20.2024.8.20.0106) Relator: Desembargador RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, procedo com a intimação das partes adiante destacadas a fim de tomarem ciência do Acórdão (ID. 34929585) , bem como do voto Divergente (ID. 35785565).
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN AGRAVADO: ACACIO ORIEL DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026 LUDIMILA KAROLINE LOPES DE MEDEIROS Servidora da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0817455-39.2025.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo ACACIO ORIEL DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0817455-39.2025.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: Acácio Oriel da Silva Def.
Pública: Drª. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE ANTECIPOU A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, DO FECHADO AO SEMIABERTO. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À PREVISÃO DO ARTIGO 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA, CONSIDERANDO AS DIRETRIZES DO “PLANO PENA JUSTA”, HOMOLOGADO PELO STF A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO (ADPF 347). IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS PARA SUPERAÇÃO DA CRISE ENFRENTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 E DO TEMA 423 DO STF.
CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME, A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, MANTENDO-SE INALTERADA A DATA-BASE PARA OUTROS BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO, que conhecia e dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que antecipou a concessão do benefício de progressão do regime de cumprimento de pena do apenado, do fechado ao semiaberto.
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 641.320/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 423/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses:
I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”);
III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.
3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas – pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional.
6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal.
7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94.
8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto. (RE 641320, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11-05-2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00261) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 34929585) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 423/STF:
13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”.
14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024).
16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no último dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
17. Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: “I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” (grifos acrescidos) [Tese definida no RE 641.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado.
19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro.
21. Em situações similares, envolvendo soluções administrativas e judiciais para a gestão de vagas no sistema prisional, o STJ já se pronunciou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 'A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF'. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023." (AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
22. De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
23. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
24. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
25. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal.
26. Na decisão, consta o seguinte: “o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 169.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov. 169.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente”.
27. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “boa conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 423/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
2. Em suas razões, o agravante relatou que o apenado só faria “jus” à progressão ao regime semiaberto em dezembro de 2025, motivo por que a sua transferência antecipada viola o princípio da legalidade estrita na execução penal, notadamente o artigo 112 da LEP e o artigo 1º do Código Penal.
3. Argumentou que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, na ADPF n.º 347, não autoriza a concessão individual de benefícios “contra legem”.
4. Alegou que a Súmula Vinculante n.º 56 permite a progressão de regime apenas aos apenados que já cumpriram todos os requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP, motivo pelo qual seria inviável a antecipação de um direito que não existe.
5. Afirmou que a análise do requisito subjetivo, apenas com base no atestado de conduta, é temerária, importando grave risco à segurança pública e abalo à credibilidade do sistema de justiça criminal.
6. Pediu a reforma da decisão, para determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, cassando-se o benefício da progressão antecipada da pena que lhe foi ilegalmente concedido.
7. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
8. Decisão agravada mantida pelo juízo de origem em Id. N.º 33960128.
9. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
12. O agravante não tem razão.
13. Na ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos”.
14. Diante disso, determinou à União, aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de planos para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos (ADPF 347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023).
15. Para enfrentar esse cenário de crise do sistema prisional, a União elaborou o Plano Pena Justa, que contém diagnósticos, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento. No fim de 2024, o plano foi homologado pelo STF (STF. Plenário. ADPF 347. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024).
16. Além do plano nacional, os estados também ficaram incumbidos de apresentar a sua contribuição. No Rio Grande do Norte, foi formalizado, no último dia 07/08/2025, o “Plano Estadual de Políticas Penais do Rio Grande do Norte: Estratégias para a Superação do Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Prisional”, com o apoio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Poder Judiciário do RN (GMF-RN) e do Projeto "Fazendo Justiça" do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
17. Também nesse contexto, destaco as teses fixadas pelo STF no Tema 423 da sistemática da Repercussão Geral e na Súmula Vinculante 56: “I – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;
II – Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c);
III – Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” (grifos acrescidos) [Tese definida no RE 641.320, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]
18. Assim, considerando o quadro de superlotação prisional na Região Oeste do RN, à luz da proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º,
III) e das diretrizes fixadas pelo STF no contexto do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347, mostra-se adequada e proporcional a antecipação do benefício de progressão de regime do apenado.
19. Com base em dados obtidos no SIAPEN, a taxa de ocupação das unidades prisionais do Estado do RN é de mais de 140% (cento e quarenta por cento), o que supera, em muito, a sua capacidade. Logo, a decisão agravada, tomada no contexto de um processo estrutural de redução da superlotação carcerária, está plenamente justificada.
20. A medida de progressão antecipada de regime não se mostra isolada no contexto da adoção de providências em prol da busca pelo aprimoramento do sistema prisional brasileiro.
21. Em situações similares, envolvendo soluções administrativas e judiciais para a gestão de vagas no sistema prisional, o STJ já se pronunciou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE VAGA EM REGIME SEMIABERTO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56 STF. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF, que estabelece que a falta de vagas não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros do RE 641.320/RS.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993, fixou que a concessão de prisão domiciliar deve ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, como a saída antecipada de outro sentenciado e a liberdade monitorada eletronicamente.
5. O acórdão impugnado não destoa do entendimento do STJ, sendo necessário o cumprimento das providências previstas antes da concessão de prisão domiciliar.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 'A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF'. Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante n. 56 do STF; RE 641.320/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018; STJ, AgRg no HC n. 785.131/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 780.571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023." (AgRg no HC n. 953.702/MG, de minha relatoria, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
22. De se ver, portanto, que a medida adotada pela origem não viola o princípio da legalidade, sendo, na verdade, consentânea com os objetivos do processo estrutural, que, em decorrência de uma situação consolidada de desconformidade constitucional, busca promover uma transição gradual rumo a um estado de conformidade, por meio de medidas progressivas destinadas a eliminar o problema.
23. Acresço que a decisão agravada não criou benefício inexistente, tampouco flexibilizou de forma arbitrária a lei, mas aplicou o art. 112 da LEP em interpretação conforme a Constituição, de modo a compatibilizar a legalidade estrita com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da individualização da pena.
24. A medida não substitui o critério objetivo, apenas reconhece que a rigidez formal do lapso temporal, diante do quadro estrutural de inconstitucionalidade, implicaria violação a valores constitucionais superiores.
25. Por fim, no que se refere à análise do requisito subjetivo, vê-se que o juízo de origem fez a apreciação suficiente, indicando que a decisão não altera a data-base para o cálculo de benefícios ou incidentes relacionados à execução penal.
26. Na decisão, consta o seguinte: “o apenado preenche o requisito subjetivo, para aferição do comportamento carcerário do apenado, este Juízo entende que, para o presente caso, considerando o histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN), suficiente a declaração da autoridade administrativa do estabelecimento onde cumpre a pena privativa de liberdade, que, por sinal, na hipótese, atesta ter o apenado EXCELENTE conduta disciplinar, consoante documento juntado aos autos (vide mov. 169.1).
Quanto à recente alteração do art. 112, § 1º, da LEP (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024), considerando o teor da Súmula 439 do STJ (“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”), entende este juízo que, uma vez satisfeito o requisito subjetivo pelo Atestado de Conduta Carcerária juntado pela Direção da Unidade Prisional à mov. 169.1, não haveria mais necessidade da realização de exame criminológico no apenado deste PEC.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente”.
27. O requisito subjetivo está demonstrado, no caso, não apenas pela certidão de “boa conduta disciplinar”, como indicou o agravante. A rigor, foi considerado o histórico de cumprimento de pena do agente, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção. CONCLUSÃO.
28.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
29. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817455-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.