Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817455-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A
DESPACHO
Tratam-se de autos em que a parte demandada efetuou depósito judicial de quantia certa, referente à multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta (ID 198743835). Fica autorizada a imediata expedição de alvará. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817455-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A
DESPACHO
Tratam-se de autos em que, ao ID. 196595242, a parte autora noticiou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de ID. 164154810. Isto posto, intime-se a parte exequente pra, em 05 (cinco) dias se manifestar e/ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817455-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA em face de TIM S.A., tendo por objeto a sentença de ID 164154810, que confirmou a tutela antecipada e condenou a parte executada a cessar o envio de mensagens SMS ao número de telefone da parte exequente, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 185040818), juntando vídeo comprobatório do recebimento de novas mensagens SMS enviadas pela executada mesmo após o trânsito em julgado (ID 186620694), notadamente nos dias 10/11/2025, 21/11/2025, 09/12/2025, 25/12/2025, 09/01/2026, 25/03/2026 e 14/04/2026, requerendo a fixação da multa por descumprimento, a intimação da executada para pagamento sob pena de penhora via SISBAJUD, e a comprovação da cessação definitiva dos envios.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação sustentando o integral cumprimento da obrigação de fazer (ID 188433531), alegando que o material apresentado pela parte exequente não comprovaria o descumprimento, tampouco teria aptidão para afastar a regularização por ela promovida após a sentença. Em réplica (ID 193123674), a parte exequente reiterou que a obrigação não foi cumprida, reafirmando que as provas já juntadas aos autos (ID 186620694) demonstram de forma inequívoca a persistência do envio de mensagens, requerendo a aplicação da multa cominatória.
É o relatório.
Decido. A controvérsia em comento restringe-se a verificar se houve efetivo cumprimento, pela parte executada, da obrigação de fazer consistente em cessar o envio de mensagens SMS ao número de telefone da parte exequente, obrigação essa imposta na sentença de ID 164154810 e amparada em tutela antecipada anteriormente concedida. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez alegado pela parte executada em sede de cumprimento de sentença, a ela compete, nos termos do , do CPC, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a cessação da conduta vedada judicialmente.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817455-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A
DESPACHO
Diante do pedido de execução formulado pela parte autora (ID 185040818), determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, especificamente em relação ao documento de comprovação acostado ao ID 186620694. Após, com ou sem manifestação da executada, retornem os autos conclusos para deliberação. Mossoró/RN, data e hora do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817455-47.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte RÉ/Executada REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A Destinatário: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho proferido(a) em id 170063942. Mossoró/RN, 19 de janeiro de 2026 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817455-47.2025.8.20.5106 AUTOR: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA REU: TIM S A
SENTENÇA
Trata-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA em face de TIM S.A. A parte autora, na petição inicial (ID), alega que vem recebendo, em seu número de telefone (84 9 9657 2883), volume excessivo de mensagens SMS enviadas pela operadora TIM, o que tem consumido a memória do aparelho e tomado seu tempo, obrigando-o(a) a apagar constantemente as mensagens.
Aduz que as provas apresentadas demonstram a quantidade exacerbada e abusiva de mensagens enviadas ao longo do dia, caracterizando prática inadequada por parte da demandada. A autora informa ainda que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para proteção de seus direitos enquanto consumidor. Concedida antecipação de tutela (ID 159848582) A parte demandada, em contestação (ID 161211742), suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial, a ausência de pretensão resistida e apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, defende a improcedência da demanda, sob o argumento de que as mensagens enviadas possuem caráter meramente informativo, e não publicitário, sendo inaplicável a indenização por danos na hipótese concreta. Apresentada réplica à contestação (ID 162884646)
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminares No que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, verifico que não merece acolhimento, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para tanto.
No caso em exame, a parte executada acostou aos autos capturas de tela como suposta demonstração da regularização de sua conduta. Ocorre que tais documentos não indicam a data em que foram produzidos, circunstância que retira deles a aptidão probatória necessária para comprovar que a cessação do envio de mensagens tenha efetivamente ocorrido em momento anterior ou coincidente às violações apontadas pela parte exequente.
Em contrapartida, a parte exequente carreou aos autos prova documental (ID 186620694) que evidencia o recebimento de mensagens SMS enviadas pela executada em datas posteriores ao trânsito em julgado da sentença, o que demonstra, de forma inequívoca, a persistência da conduta cuja cessação foi determinada judicialmente. Assim, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia e havendo prova em sentido contrário produzida pela parte exequente, tenho por caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada e DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, para:
1) FIXAR a multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento já configurado e comprovado nos autos, sob pena de majoração em caso de persistência ou reiteração da conduta;
2) INTIMAR a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor total da multa incidente pelas violações já demonstradas nos autos, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD;
3) DETERMINAR que a parte executada comprove, no mesmo prazo, a cessação definitiva do envio de mensagens SMS ao número de telefone da parte exequente, sob pena de majoração da multa fixada. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0817455-47.2025.8.20.5106 REQUERENTE: NAYANDA MARIA AQUINO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A
DESPACHO
Tendo em vista o pleito de reconhecimento do integral cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada ao ID nº 188433531, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação da parte demandada. Após, faça-se conclusão dos autos. Mossoró/RN, data e hora do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Outrossim, o magistrado, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é garantido o acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, sendo facultado ao autor buscar diretamente a tutela judicial.
Ademais, não há, no caso concreto, norma que condicione o ingresso em juízo à prévia solicitação administrativa, razão pela qual resta configurado o interesse processual. Por fim, tenho que a impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, é desarrazoada e extemporânea a arguição, haja vista que, até o momento, o referido benefício sequer fora deferido. Cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Se, e, quando for deferido o referido benefício, a parte contrária poderá oferecer impugnação, consoante previsão insculpida no artigo 100 do CPC. Assim sendo, não conheço da questão. Mérito O cerne da presente demanda cinge-se em definir se houve o envio reiterado de mensagens e, por conseguinte, se esta conduta configura ato ilícito e enseja danos morais indenizáveis. Com razão parcial a parte autora.
Inicialmente, ressalta-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que atrai a aplicação da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito. Ocorre que, no caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados à inicial, o recebimento de inúmeras mensagens de SMS da empresa ré (ID. 159774806).
Pois bem. O art. 6º, IV, do Código Consumerista, assegura ao consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ainda, é sabido que o Decreto nº 11.034/2022 estabelece critérios objetivos para a proteção do consumidor nas relações de atendimento e contato por parte dos fornecedores, visando resguardar direitos básicos como o respeito à privacidade, à tranquilidade e ao sossego, de modo que estes devem adotar práticas que respeitem os limites do razoável em suas comunicações, evitando que sua atividade ocasione perturbação ao consumidor.
Complementando o arcabouço normativo aplicável, a regulação da ANATEL, especialmente por meio dos Despachos Decisórios n.º 160/2022/COGE/SCO e n.º 250/2022/COGE/SCO, estabelece medidas específicas para coibir o telemarketing abusivo e práticas de mensagens excessivas, reforçando a proteção jurídica ao consumidor contra este tipo de conduta. Todavia, no que se refere às alegadas consequências do recebimento das mensagens e à suposta violação dos direitos de personalidade da autora, incumbia à própria demandante a produção de prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo ser aplicada apenas nas situações em que o consumidor se encontra impossibilitado de produzir elementos probatórios em seu favor. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer indício de prova que demonstre situação excepcional capaz de ensejar reparação, tampouco há comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico suportado pela parte autora que justifique indenização pecuniária.
Com efeito, o mero recebimento de mensagens ou contatos telefônicos inconvenientes, por si só, não possui aptidão suficiente para caracterizar dano moral indenizável, exigindo-se, para tanto, a demonstração concreta de repercussão efetiva sobre a esfera íntima da vítima. De modo a corroborar este entendimento, destaco a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCESSIVAS LIGAÇÕES E MENSAGENS VIA SMS DE NATUREZA PUBLICITÁRIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DISPÊNDIO DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO. AUSÊNCIA. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPEDIMENTO DE NOVOS ENVIOS. EXEGESE DO ART.6º, IV, DO CDC. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DA MULTA COERCITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815704-74.2024.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. RECEBIMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813710-11.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024).
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada concedida na Decisão de ID 159848582 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a cessar o envio de mensagens para o número de telefone da autora, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Julgo improcedente os danos morais. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)