Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817469-23.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA ELVIRA ALVES DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROCEDIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ATUAL DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que, em sede de saneamento processual, reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de autorização e custeio de procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção da diástase dos retos abdominais, sob o fundamento de prévia autorização administrativa pela operadora do plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão de saneamento com conteúdo decisório; e (ii) a existência de interesse de agir quanto aos pedidos de autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos já autorizados administrativamente pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, embora proferida em sede de saneamento processual, possui conteúdo decisório ao extinguir parcialmente a demanda, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.
4. O interesse processual exige demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, pressupostos que dependem da existência de resistência atual da parte adversa à pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 17 do CPC.
5. Constatada autorização administrativa dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, não demonstrada negativa concreta e atual da operadora quanto ao custeio ou realização das cirurgias, revela-se ausente o interesse de agir relativamente a tais pedidos.
6. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069 reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-cirurgia bariátrica, não afastando, contudo, a necessidade de comprovação de resistência concreta da operadora para caracterização do interesse processual.
7. Eventual descumprimento da autorização administrativa ou negativa superveniente poderá ensejar nova apreciação judicial da matéria, mediante comprovação específica da resistência injustificada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 354, parágrafo único; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.09.2023, DJe de 19.09.2023 (Tema Repetitivo nº 1.069).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ELVIRA ALVES DA SILVA contra decisão (ID 33963610) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0800995-19.2024.8.20.5300, ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na origem (ID 33963614 – págs. 6/54) a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e relata ter sido submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, evoluindo posteriormente com acentuada flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe ocasiona desconforto físico, dificuldades de higiene e prejuízos de ordem psicológica.
Em razão desse quadro, requereu administrativamente a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores, os quais teriam sido indeferidos pela operadora do plano de saúde. Sobreveio decisão (ID 33963610) de saneamento processual que, ao apreciar preliminar arguida pela ré, reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de autorização e custeio dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção da diástase dos retos abdominais, extinguindo parcialmente o processo em relação a tais pedidos, sob o fundamento de que os referidos procedimentos já teriam sido autorizados pela operadora.
Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (33963607), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez que, apesar da alegada autorização formal, os procedimentos não foram efetivamente disponibilizados pela operadora de saúde. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, por se tratar de decisão de saneamento (ID 34828601).
Em resposta, a agravante sustentou que a decisão agravada possui inequívoco conteúdo decisório, pois extinguiu parcialmente a demanda quanto a determinados pedidos, circunstância que lhe confere natureza de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (ID 36410693). Tutela recursal indeferida (ID 37110123). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 37776897). Sem intervenção ministerial (ID 37815003).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, a insurgência é cabível, porquanto a decisão agravada, embora proferida em sede de saneamento processual, possui conteúdo decisório ao extinguir parcialmente a demanda, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Superada a admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de interesse processual da autora quanto aos pedidos de autorização e custeio dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção da diástase dos retos abdominais. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse processual caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, as quais pressupõem a existência de resistência da parte adversa à pretensão deduzida.
No caso concreto, conforme consignado pelo Juízo de origem, “compulsando os autos, verifica-se que a Unimed autorizou a dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos-abdominais (...). Após a autorização, cabe ao paciente buscar o seu médico e organizar os trâmites necessários às cirurgias” (ID 33963616 – pág. 176). Com base nesse contexto fático-probatório, concluiu o magistrado singular pela ausência de interesse de agir quanto a tais pedidos, por inexistir resistência atual da operadora de saúde a justificar a atuação jurisdicional nesse ponto específico.
A agravante sustenta que, embora tenha havido autorização formal, os procedimentos não teriam sido efetivamente disponibilizados pela operadora, persistindo, portanto, o interesse processual. Todavia, não se verifica, neste momento processual, comprovação objetiva de negativa concreta e atual por parte da operadora quanto à realização dos procedimentos já autorizados administrativamente, circunstância indispensável à caracterização do interesse de agir.
Com efeito, a autorização administrativa dos procedimentos, tal como registrada nos autos de origem (ID 33963616 – pág. 176), revela, em princípio, ausência de resistência da operadora quanto ao custeio das cirurgias indicadas, sendo certo que eventual dificuldade na concretização da realização dos procedimentos demanda comprovação específica, a fim de evidenciar recusa efetiva ou embaraço injustificado à sua execução.
Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, firmou entendimento no sentido de que as cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida e, em regra, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Todavia, tal orientação não dispensa a demonstração da existência de resistência concreta da operadora quanto ao custeio do procedimento, requisito indispensável à configuração do interesse processual.
Neste pensar: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)1 (g.n.).” Assim, inexistindo elementos suficientes, até o presente momento, aptos a demonstrar negativa efetiva da operadora quanto à realização dos procedimentos já autorizados, correta se mostra a decisão agravada que reconheceu a ausência de interesse de agir relativamente a tais pedidos (ID 33963610).
Cumpre salientar, ademais, que eventual descumprimento da autorização concedida administrativamente, ou negativa superveniente quanto à efetiva realização das cirurgias, poderá ensejar nova apreciação judicial da matéria, mediante a devida demonstração da resistência injustificada por parte da operadora. Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou desacerto na decisão agravada que justifique sua reforma nesta instância recursal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817469-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817469-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA ELVIRA ALVES DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por FRANCISCA ELVIRA ALVES DA SILVA contra decisão (ID 33963610) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0800995-19.2024.8.20.5300, ajuizada em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Na origem (ID 33963614 – págs. 6/54) a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e relata ter sido submetida à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, evoluindo posteriormente com acentuada flacidez cutânea em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe ocasiona desconforto físico, dificuldades de higiene e prejuízos de ordem psicológica.
Em razão desse quadro, requereu administrativamente a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores, os quais teriam sido indeferidos pela operadora do plano de saúde. Sobreveio decisão (ID 33963610) de saneamento processual que, ao apreciar preliminar arguida pela ré, reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos de autorização e custeio dos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção da diástase dos retos abdominais, extinguindo parcialmente o processo em relação a tais pedidos, sob o fundamento de que os referidos procedimentos já teriam sido autorizados pela operadora.
Irresignada, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (33963607), sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez que, apesar da alegada autorização formal, os procedimentos não foram efetivamente disponibilizados pela operadora de saúde. Antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a intimação da recorrente para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, por se tratar de decisão de saneamento (ID 34828601).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0817469-23.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA ELVIRA ALVES DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): LUCAS DOS SANTOS LIMEIRA, ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, haja vista manejo recursal contra decisão de saneamento sem conteúdo decisório. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Em resposta, a agravante sustentou que a decisão agravada possui inequívoco conteúdo decisório, pois extinguiu parcialmente a demanda quanto a determinados pedidos, circunstância que lhe confere natureza de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (ID 36410693).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que a decisão agravada, embora proferida no contexto de saneamento do processo, acolheu preliminar de ausência de interesse de agir e extinguiu parcialmente a demanda quanto a determinados pedidos, circunstância que lhe confere natureza de decisão interlocutória com conteúdo decisório, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de tutela provisória recursal. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória e de concessão de tutela de urgência recursal encontram fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para o seu deferimento, a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação.
Registra-se que os contratos de plano de saúde se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aqueles operados por entidades de autogestão, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/22, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas conforme os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. No caso concreto, a decisão agravada consignou que (ID 33963616 – pág. 176): “Compulsando os autos, verifica-se que a Unimed autorizou a dermolipectomia para correção de abdome em avental e diástase dos retos-abdominais (...).
Após a autorização, cabe ao paciente buscar o seu médico e organizar os trâmites necessários às cirurgias.” Pois bem. De fato, a decisão agravada fundamentou-se na constatação de que os procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e correção da diástase dos retos abdominais teriam sido previamente autorizados pela operadora do plano de saúde, razão pela qual concluiu pela ausência de interesse de agir quanto a tais pedidos.
Embora a agravante sustente que, na prática, os procedimentos não teriam sido efetivamente disponibilizados, tal circunstância demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, o que não se revela possível nesta fase inicial do recurso. Ademais, ainda que os documentos médicos acostados aos autos indiquem a existência de quadro clínico decorrente da cirurgia bariátrica anteriormente realizada, não se evidencia, neste momento processual, situação de urgência concreta capaz de justificar a imediata reforma da decisão agravada.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1069, firmou orientação no sentido de que as cirurgias plásticas de caráter reparador indicadas a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica integram o tratamento da obesidade mórbida, sendo, em regra, de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.)1 (g.n.).” Todavia, a despeito da orientação firmada naquele precedente, a verificação das circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente quanto à efetiva negativa de cobertura e à presença dos requisitos para tutela de urgência, demanda análise mais aprofundada, a ser realizada quando do julgamento de mérito do presente recurso, após a formação do contraditório.
Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão impugnada, mostra-se prudente reservar a análise mais detida das alegações recursais para o momento oportuno.
Diante do exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, caso entenda necessário. Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora