Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817493-85.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo SAMUEL LUCIANO QUEIROZ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão por ausência de prova da tradição do bem ao devedor. O embargante alega omissão quanto à análise da suficiência do contrato de financiamento para comprovar a posse do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao não acolher a tese de que o contrato de financiamento e o registro de gravame bastam para comprovar a tradição do bem, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão combatido enfrentou explicitamente a matéria, concluindo que os documentos apresentados, incluindo o contrato, eram insuficientes para comprovar a transferência da posse do veículo ao devedor, requisito de eficácia da garantia.
4. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a sua intenção de ver a questão novamente apreciada sob a ótica de sua tese não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
5. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida impositiva, pois a via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida.
6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de Julgamento:
1. Não há omissão no julgado que, analisando o conjunto probatório, conclui pela ausência de comprovação de um requisito legal (tradição do bem), ainda que não adote a interpretação jurídica defendida pela parte de que o contrato, por si só, seria prova suficiente.
2. Configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração, a alegação de omissão quando o verdadeiro intuito do recorrente é reverter a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Apelação Cível nº 0852412-40.2021.8.20.5001; Apelação Cível nº 0848272-89.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira (Id. 31513275). Suscita o embargante a existência de omissão no acórdão, pelos seguintes fundamentos: a) o julgado, ao concluir pela ausência de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante, deixou de se manifestar sobre a suficiência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do próprio contrato de financiamento como prova da posse do veículo pelo agravado, especialmente em operações de financiamento indireto; b) a decisão colegiada não teria considerado que a responsabilidade pela transferência formal do veículo é do devedor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, não podendo a sua inércia prejudicar o direito do credor fiduciário e; c) o acórdão foi omisso ao não levar em conta que a existência de gravame ativo, consultado junto ao sistema financeiro, comprovaria a efetivação do negócio e, consequentemente, a posse do bem pelo devedor.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e deferir a liminar de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O parágrafo único, inciso II, do artigo citado, que remete às condutas descritas no art. 489, § 1º do mesmo diploma legal, traz a seguinte disciplina: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Conclui-se, portanto, que o acolhimento dos embargos pressupõe a existência obrigatória de algum dos vícios específicos autorizadores ao seu manejo, de modo que, ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
O embargante aponta a existência de omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a suficiência do contrato de financiamento e da Cédula de Crédito Bancário para, por si sós, comprovarem a tradição (transferência da posse) do veículo ao devedor. Contudo, não assiste razão ao recorrente. O acórdão embargado foi explícito ao tratar da questão central, qual seja, a necessidade de comprovação da efetiva transferência da posse do bem quando este está registrado em nome de terceiro.
A decisão colegiada assentou, de forma clara e fundamentada, que, para além do contrato e da prova da mora, a petição inicial deveria ser instruída com a demonstração da tradição, requisito de eficácia da garantia entre as partes. Consta expressamente no voto condutor do acórdão: "Ao caso contudo, embora a inicial de busca e apreensão esteja acompanhada de prova do contrato de alienação fiduciária com garantia sobre o veículo em específico, além da respectiva constituição da mora pelo inadimplemento do fiduciante, carecem os autos de e prova de que a posse do bem foi transferida ao réu/agravado, pressuposto cuja a ausência impõe o desprovimento do presente recurso [...]" Dessa forma, o acórdão não foi omisso.
Ao contrário, analisou os documentos apresentados - incluindo o contrato de financiamento, que é a base da relação jurídica - e concluiu que eles, isoladamente, eram insuficientes para comprovar a tradição, que é um ato material de entrega da coisa. O julgado apenas adotou tese jurídica contrária à pretensão do embargante, o que não se confunde com omissão. Em que pese a alegação de omissão, o acórdão apreciou explicitamente o tema trazido à discussão, expondo o entendimento aplicável pelos fundamentos cabíveis, apresentando solução jurídica coerente ao caso, inexistindo ponto a ser integrado.
A propósito, ‘o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada’. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). O que se percebe é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da questão, inconformado com a solução jurídica adotada por esta Corte, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, trago precedente desta Corte Estadual: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCA-DOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBAR-GOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).” No mais, as insubsistências apontadas na tese recursal relacionam-se a eventual ocorrência de erro de julgamento (error in judicando) cuja sanatória não tem lugar em sede de embargos.
A corroborar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a validade da capitalização mensal de juros em contratos firmados entre as partes. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que, para contratos específicos, não há provas do cumprimento do dever de informação acerca das taxas de juros e que a renegociação de dívidas não impede a revisão de toda a cadeia contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ponto de justificar o reexame da matéria julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu no caso.3. O acórdão recorrido manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a matéria impugnada, especialmente sobre a comprovação da comunicação ao consumidor acerca do custo efetivo total (CET) mensal e anual da operação, não havendo omissão a ser sanada.
4. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter um novo exame da causa, o que caracteriza um alegado error in judicando (erro de julgamento), incabível de correção em sede de embargos declaratórios.
5. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e teses suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:
7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem para a correção de suposto error in judicando.
8. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a aperfeiçoar o julgado, e não a reformá-lo. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil: art. 489, § 1º e art. 1.022. Código de Defesa do Consumidor: art. 6º,
III. Súmulas do STJ: nº 286, nº 530 e nº 541. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AREsp 1.551.878. STJ, AgInt no REsp 1920967/SP. TJRN, Apelação Cível nº 0852412-40.2021.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848272-89.2023.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025)” (Destaque acrescidos). Por fim, nos termos do art. 1.025 Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, o Código de Processo Civil, dentre as concepções possíveis, adotou o “prequestionamento ficto” em seu art. 1.025, de modo que, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.
Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817493-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817493-85.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo SAMUEL LUCIANO QUEIROZ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRESSUPOSTO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se os documentos apresentados com a inicial são suficientes para a concessão da medida cautelar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
4. Nos casos em que o bem objeto da alienação fiduciária esteja registrado em nome de terceiro, é necessária a prova da transferência da posse do bem ao devedor fiduciante.
5. A alienação fiduciária só tem eficácia entre as partes quando o devedor se torna proprietário após a tradição do bem.
6. No presente caso, apesar da apresentação do contrato de alienação fiduciária e da comprovação da mora, não há prova da transferência da posse do bem ao réu/agravado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817493-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817493-85.2024.8.20.0000 Agravante: Itaú Unibanco Holding S.A. Agravado: Samuel Luciano Queiroz Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0815567-23.2024.8.20.5124 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito antecipatório recursal, intentado pelo Itaú Unibanco Holding S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de nº 0815567-23.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor de Samuel Luciano Queiroz, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão pelos seguintes argumentos (Id. 136088679 na origem): [...] No caso em exame, em que pesem os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Além disso, a parte autora coligiu ao caderno processual documento em desacordo com o solicitado, embora alertada da necessidade de sua juntada na forma determinada (despacho de ID 132193329). Assim sendo, considerando que a parte autora não comprovou que o veículo que objetiva ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerária a concessão da medida perseguida por não estarem preenchidos os requisitos essenciais, máxime diante da possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro. [...] Alega em suas razões recursais que: a) o veículo objeto da ação de busca e apreensão possui gravame ativo, conforme demonstrado no Relatório de Consulta de Veículo (Id. 1300253701), não havendo que se falar em indeferimento da liminar; b) o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que a propriedade do bem móvel se dá pela mera tradição, e a falta de transferência formal do veículo junto à autarquia de trânsito não afasta a responsabilidade do devedor fiduciante, tampouco retira os direitos assegurados ao credor fiduciário e; c) o indeferimento da liminar causa prejuízos de ordem financeira ao Agravante, além de afrontar a legislação especial e o princípio constitucional da segurança jurídica das relações.
7. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de Julgamento:
8. A comprovação da transferência da posse do bem ao devedor fiduciante é requisito essencial para a concessão da busca e apreensão em casos de alienação fiduciária com o bem registrado em nome de terceiro. Dispositivos Relevantes Citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código Civil, arts. 1.228 e 1.268; Lei nº 10.931/2004, art. 42 Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 72 do STJ; STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2; STJ - EREsp n. 1.866.844/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de tutela recursal, interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação de nº 0815567-23.2024.8.20.5124, ajuizada pela instituição financeira em desfavor de Samuel Luciano Queiroz, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão pelos seguintes argumentos (Id. 136088679 na origem): [...] No caso em exame, em que pesem os diversos despachos proferidos por este Juízo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o gravame em seu favor, requisito este essencial à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do parágrafo 1º do art. 1.361 do Código Civil.
Além disso, a parte autora coligiu ao caderno processual documento em desacordo com o solicitado, embora alertada da necessidade de sua juntada na forma determinada (despacho de ID 132193329). Assim sendo, considerando que a parte autora não comprovou que o veículo que objetiva ser apreendido possui gravame em seu favor, reputo temerária a concessão da medida perseguida por não estarem preenchidos os requisitos essenciais, máxime diante da possibilidade de se atingir a esfera jurídica de terceiro. [...] Alega em suas razões recursais que: a) o veículo objeto da ação de busca e apreensão possui gravame ativo, conforme demonstrado no Relatório de Consulta de Veículo (Id. 1300253701), não havendo que se falar em indeferimento da liminar; b) o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que a propriedade do bem móvel se dá pela mera tradição, e a falta de transferência formal do veículo junto à autarquia de trânsito não afasta a responsabilidade do devedor fiduciante, tampouco retira os direitos assegurados ao credor fiduciário e; c) o indeferimento da liminar causa prejuízos de ordem financeira ao Agravante, além de afrontar a legislação especial e o princípio constitucional da segurança jurídica das relações.
Requer, sob os argumentos, a concessão de efeito antecipatório recursal para deferir a cautelar de busca e apreensão do bem móvel descrito. No mérito, pretende sua confirmação. Tutela recursal indeferida (Id. 28641200).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a discussão em aferir se os documentos que acompanham a inicial são suficientes a concessão da cautelar de busca do veículo de automóvel dado em garantia fiduciária. Sobre o tema, disciplina o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 que o "proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, (...)".
Com efeito, a comprovação do atraso obrigacional do fiduciante demonstração e imprescindível à concessão da medida cautelar referida, tratando-se, inclusive, de ponto com entendimento sumulado pela Corte Superior: “Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, em consonância com os ditames processuais insculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e considerando a disciplina específica da ação de busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, reputam-se documentos de apresentação compulsória para a válida instauração da lide: (i) a demonstração inequívoca da constituição em mora do devedor fiduciante, consubstanciada nos meios legalmente admitidos; e (ii) a exibição do instrumento contratual escrito, formalizado entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, documento que além de individualizar o objeto da pretensão apreensória, se presta a comprovar a titularidade do crédito e a respectiva legitimidade ativa ad causam.
Contudo, caso o bem objeto da alienação fiduciária esteja registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ainda ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor fiduciante (tradição), isto é, que a compra e venda do veículo se concretizou, seja por meio do contrato de compra e venda ajustado entre o devedor fiduciante e o proprietário ou; da comprovação de que o vendedor participou do contrato de financiamento como interveniente anuente ou; por qualquer outra prova que evidencie a ocorrência de comunicação da venda e da mudança de titularidade.
Nos termos dos arts. 1.228 e 1.268 do Código Civil, só há eficácia da alienação fiduciária entre comprador e financiador quando aquele se torna proprietário após a tradição do bem, podendo a partir de então dispor da coisa e, em consequência, transferir ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem dado em garantia real. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.
1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) Anoto ainda, que o respectivo registro da alienação no órgão de trânsito da constituição da garantia fiduciária firmada em cédula de crédito bancário não constituindo condição de eficácia, isso porque a anotação das garantias reais cedularmente constituídas não tem natureza constitutiva, mas meramente declaratória oposta contra terceiros.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 42 da Lei nº 10.931/2004, o qual estabelece que: “A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei”. Logo, a alienação fiduciária convencionada em cédula de crédito independe de registro para valer e ser eficaz entre credor e devedor.
Ainda que a garantia fosse estipulada em instrumento diverso da cédula de crédito, em que pese a previsão contida no § 1º do art. 1.361 do Código Civil e art. 129-B da Lei nº 9.503/1997 (CTB) – que exige a anotação da alienação fiduciária de veículo na repartição competente para o licenciamento –, a disposição trata a exigência como condição para eficácia da garantia contra terceiros e não entre as partes contratantes da alienação.
Mutatis mutandis, o STJ orienta-se no sentido de que “a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros”. (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.) Conclui-se que a anotação da alienação fiduciária, seja no competente Registro de Imóveis (bem imóvel) ou no certificado de registro do veículo (bem móvel), não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, sendo, portanto, dispensável.
Ao caso contudo, embora a inicial de busca e apreensão esteja acompanhada de prova do contrato de alienação fiduciária com garantia sobre o veículo em específico, além da respectiva constituição da mora pelo inadimplemento do fiduciante, carecem os autos de e prova de que a posse do bem foi transferida ao réu/agravado, pressuposto cuja a ausência impõe o desprovimento do presente recurso, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Requer, sob os argumentos, a concessão de efeito antecipatório recursal, a fim de evitar que o bem se deprecie e que o Agravante não tenha seu crédito recuperado. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, na forma do parágrafo acima, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento exarado na origem, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Entretanto, dentro da superficialidade cognitiva própria do momento processual, tenho que ausente a existência de urgência/perigo de dano como vetor necessário a concessão do efeito pretendido. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a tese recursal limita-se a apontar, de forma abstrata e tangencial, a existência de risco iminente de grave lesão pela impossibilidade de ter seu crédito recuperado, ausente, contudo, qualquer demonstração concreta de risco grave ou de difícil reparação, mesmo porque, além da possibilidade de satisfação por outros meios dos valores financiados, a conclusão aqui adotada possui natureza provisória.
Ressalto que a lesão patrimonial a embasar situação de urgência é aquela apta a colocá-la em situação risco – repito, digna de proteção liminar –, não sendo crível supor que o não deferimento da busca e apreensão, momentaneamente, impute dano IRREPARÁVEL a um dos maiores conglomerados financeiros do mundo. Reforço, por entender relevante, que não se está a proferir juízo meritório acerca da probabilidade do direito autoral caracterizado por suposta violação a legislação atinente à matéria, mas, tão somente que, em sede de cognição sumária do feito, a ausência de urgência concreta necessária a concessão do efeito recursal pretendido.
Com efeito, necessária a observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, prescindível, portanto, a análise da probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória recursal.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator