Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817536-20.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DAMIANA CAMARA CAMELO registrado(a) civilmente como FRANCISCA DAMIANA CAMARA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE
SENTENÇA
Francisca Damiana Camara Camelo, servidora pública aposentada, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado-IPERN, em razão do vínculo mantido com o demandado, alegou que deveria ter recebido salário e gratificação natalina no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária a que era devido.
Diante disso, dentre outros pedidos, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. Ocorre que a parte autora ajuizou ação de igual teor, cobrando também os valores de juros e correção monetária sobre o vencimento de dezembro de 2018 e da gratificação natalina referente ao ano de 2018, em ação veiculada ao processo nº 0871358-94.2020.8.20.5001, em trâmite no 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, conforme cópia do processo anexo.
Deste modo, no presente caso, resta configurada a coisa julgada, tudo conforme o art. 337, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, V, CPC, em razão do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito.