Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817536-22.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): NEFFER ANDRE TORMA RODRIGUES, HERBERT ALVES MARINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. O Agravante sustentou que o juízo de origem não considerou corretamente o prazo processual de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525, caput, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade está correta à luz do art. 525 do Código de Processo Civil, que fixa o prazo de 15 dias após o término do prazo para pagamento voluntário da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo para o pagamento voluntário da dívida, conforme o art. 525 do CPC, independentemente de depósito para garantia do juízo. Verifica-se que, no caso concreto, o prazo para o pagamento voluntário encerrou-se em 24/10/2024, e a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.
A jurisprudência do STJ (REsp 1761068/RS e AgInt no REsp 1927815/RS) confirma que o prazo para impugnação começa após o término do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação para depósito ou garantia do juízo. Quanto à penhora online, o reconhecimento da tempestividade da impugnação obriga o juízo de origem a analisar o mérito da impugnação antes de qualquer consideração sobre a validade ou necessidade da penhora, respeitando-se o princípio da hierarquia jurisdicional e evitando-se a supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após o término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, conforme o art. 525 do CPC.
2. O juízo de origem deve analisar o mérito da impugnação antes de deliberar sobre eventual penhora online, respeitando o princípio da hierarquia jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S.A, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA registrada sob n.º 0147237-52.2013.8.20.0001, que deixou de receber a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que a decisão do juízo a quo, não considerou o prazo para impugnação, nos termos do que dispõe o art. 525, caput, do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Juntou documentos. Contrarrazões pela manutenção da decisão Id. 29027599. Com vista dos autos, a 13ª Procuradora de Justiça, não manifestou interesse no processo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia principal diz respeito é saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade está correta, à luz das disposições processuais civis. De acordo com o artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário da dívida.
No caso dos autos, ao consultar a aba de expedientes do PJe - 1º grau, verifica-se que o prazo para o pagamento voluntário do débito encerrou-se em 24/10/2024. Portanto, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC iniciou-se somente a partir dessa data, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada de forma tempestiva e regular. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 525 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
1. Na vigência do CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixou expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.
2. Dessa forma, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.
3. Em outras palavras, mesmo que o executado realize o depósito para a garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
4. No caso concreto, consoante apontado pela Corte de origem, o termo final para o pagamento voluntário ocorreu em 27.7.2020. Assim, a contagem do prazo de impugnação se iniciou em 28.7.2020 e se encerrou no dia 17.8.2020. Como o incidente foi promovido em 4.8.2020, deve ser considerado tempestivo.
5. Acrescente-se que o Tribunal a quo asseriu que a questão da tempestividade do prazo de impugnação não foi sequer enfrentada pelo juízo de origem, fundamento que, em verdade, não foi impugnado nas razões do apelo nobre, a incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1927815/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU QUE REPRESENTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA DECLARADA INTEMPESTIVA. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS DO ARTIGO 525, CAPUT, DO CPC QUE SOMENTE SE INICIA DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO DO ARTIGO 523 DO CPC. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808615-79.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 02/03/2022) Quanto à penhora online, é importante ressaltar que, uma vez que esta Câmara reconhece a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau deverá agora analisar o mérito da referida impugnação.
Somente após essa análise, na qual o magistrado de origem decidirá acerca da validade ou necessidade da penhora online, é que eventual insurgência por parte desta Corte poderá ser avaliada. Esse procedimento respeita o princípio da hierarquia jurisdicional e o dever de evitar a supressão de instância, uma vez que cabe ao juízo de primeiro grau, em primeiro lugar, apreciar a controvérsia em sua totalidade.
Somente após essa decisão, e caso a parte interessada interpusesse o recurso cabível, esta Corte teria a competência para revisar a questão, garantindo o devido processo legal e a observância plena do contraditório e da ampla defesa. À vista do exposto, o meu voto é pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, a fim de declarar tempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando nulo os atos posteriormente ocorridos.
É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817536-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0817536-22.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar. Sendo assim, determino a intimação da parte Agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos eletrônicos à PGJ para que esta, entendendo pertinente, emita parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição legal
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817536-22.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER S/A. Não houve comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, eis que só juntados a guia e o comprovante de pagamento após a conclusão.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Após o que, à conclusão.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora