Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817536-39.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DESPACHO
Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817536-39.2025.8.20.5124 Polo ativo LUANA DE AZEVEDO MARCELINO Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): HELIO YAZBEK Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO A TERCEIROS CONSULENTES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO TITULAR. DISTINÇÃO ENTRE PROTEÇÃO DO CRÉDITO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA RELEVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, na qual a autora questiona a disponibilização, pela gestora de banco de dados, de informações pessoais, cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes sem consentimento específico, requerendo a cessação do compartilhamento e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização a terceiros consulentes de dados pessoais, cadastrais e de adimplemento da titular, sem autorização prévia e específica, configura ato ilícito e autoriza a concessão de tutela inibitória; e (ii) estabelecer se o compartilhamento irregular desses dados, por si só, configura dano moral presumido ou se a indenização exige demonstração de repercussão lesiva relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização legal para o tratamento de dados destinado à proteção do crédito não autoriza, por si só, a disponibilização irrestrita de informações pessoais a terceiros consulentes. O tratamento de dados e a abertura de cadastro para fins de proteção do crédito independem de consentimento nas hipóteses legalmente admitidas, mas essa dispensa não se estende indistintamente à disponibilização a terceiros de informações cadastrais e de adimplemento.
O relatório “Acerta Completo Positivo” contém dados pessoais da titular, entre eles CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço, telefone e renda presumida, além de informações relativas ao comportamento de pagamento e consumo. A ausência de demonstração de autorização específica da titular para a disponibilização de seus dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes justifica a tutela inibitória, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação, inclusive o compartilhamento entre gestores de bancos de dados e a disponibilização do escore de crédito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817536-39.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 3ª Câmara (Sala Virtual/NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817536-39.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817536-39.2025.8.20.5124 Gab. Des. Relator: AMILCAR MAIA APELANTE: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 39551271 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/07/2026 HORA: 14h00 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. YESSAMIM SOARES DUARTE CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 180647213. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124
Autor: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO
Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
LUANA DE AZEVEDO MARCELINO, devidamente qualificado(a) nos
autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de
Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em face
de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificada.
A parte autora alegou, em síntese, que identificou a comercialização de
seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA
Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", oferecidos pela parte ré.
Afirmou que tais serviços permitem a obtenção de informações como
nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, título
de eleitor, NIS, escolaridade, estilo de vida, profissão, participação societária,
classe de risco, propensão de consumo, georreferenciamento, telefone e e-mail,
sem o seu consentimento prévio ou comunicação.
Argumentou que essa prática viola seus direitos de personalidade, com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei n. 12.414/2011
(Lei do Cadastro Positivo) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124
Parte Autora: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO
Parte RÉ: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de
Urgência proposta por LUANA DE AZEVEDO MARCELINO, devidamente
qualificado(a), em desfavor do BOA VISTA SERVICOS S.A., também
qualificado(a).
Busca a parte autora tutela de urgência para “para que seja
determinado ao réu que se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou
compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a
renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de
qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA
Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de
consulta, sob pena de multa diária” (sic).
Sumariado, decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os
pressupostos processuais (art. 99, §3º, do CPC), tendo em vista que a
documentação apresentada conduz à presunção da necessidade do benefício
pela parte autora (Ids 167431099, 167431101 e 167431102).
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e
O compartilhamento irregular de dados pessoais não gera automaticamente dano moral quando não produz repercussão lesiva relevante aos direitos da personalidade. A ausência de utilização fraudulenta dos dados, contratação indevida, prejuízo creditício, exposição pública ou outra consequência concreta afasta, no caso, a configuração de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A autorização legal para tratamento de dados destinado à proteção do crédito não autoriza a disponibilização irrestrita de dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes.
2. A disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes sem prévia e específica autorização do titular admite tutela inibitória, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação, inclusive o compartilhamento entre gestores de bancos de dados e a disponibilização do escore de crédito.
3. O compartilhamento irregular de dados pessoais não configura, por si só, dano moral indenizável quando ausente repercussão lesiva relevante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, sem opinamento do Ministério Público, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA DE AZEVEDO MARCELINO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alegou, em suma, que: a) a sentença diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP, os quais distinguem a comercialização de dados pessoais da sistemática do credit scoring; b) a disponibilização de dados cadastrais a terceiros exige prévio e expresso consentimento do titular; c) a mera disponibilização indevida dos dados configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de efetivo acesso por terceiros; e d) restaram demonstradas nos autos a comercialização indevida de seus dados pessoais e a violação à LGPD, ao CDC e à Lei do Cadastro Positivo.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da ré à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a disponibilização, pela apelada, de dados pessoais da apelante a terceiros consulentes, sem consentimento específico, configura ato ilícito e, em caso positivo, se enseja indenização por danos morais. A insurgência merece parcial acolhimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os serviços prestados pela ré se destinam à proteção do crédito, estando abrangidos pelo art. 7º, IX e X, da LGPD, pelo Tema 710 e pela Súmula 550 do STJ.
Todavia, a autorização legal para tratamento de dados destinado à proteção do crédito não se confunde com autorização para disponibilização irrestrita de informações pessoais a terceiros consulentes. No REsp nº 2.133.261/SP, o STJ distinguiu o credit scoring da disponibilização de dados integrantes de bancos de dados regidos pela Lei nº 12.414/2011, assentando que, embora o tratamento e a abertura do cadastro para proteção do crédito independam de consentimento, as informações cadastrais e de adimplemento não podem ser disponibilizadas a terceiros consulentes fora das hipóteses legalmente autorizadas.
No mesmo sentido, esta Terceira Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0802177-49.2025.8.20.5124, julgada em 09/07/2026, reconheceu a ilicitude do compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com terceiros sem prévio e expresso consentimento do titular. No caso, o relatório “Acerta Completo Positivo” contém dados pessoais da apelante, como CPF, data de nascimento, nome da mãe, endereço, telefone e renda presumida, além de informações relacionadas ao comportamento de pagamento e consumo.
Não demonstrada autorização específica da titular para sua disponibilização a terceiros, mostra-se cabível a tutela inibitória, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, inclusive o compartilhamento entre gestores de bancos de dados e a disponibilização do escore de crédito. Quanto ao dano moral, entretanto, não há elementos suficientes para acolher a pretensão indenizatória. Conforme orientação adotada no precedente desta Terceira Câmara acima referido, a irregularidade no compartilhamento de dados, embora justifique a tutela inibitória, não implica automaticamente dano moral, quando ausente repercussão lesiva relevante.
Na hipótese, não foi demonstrada utilização fraudulenta dos dados, contratação indevida, prejuízo creditício, exposição pública ou outra consequência concreta capaz de caracterizar lesão substancial aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e: a) julgar procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se abstenha de disponibilizar, divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com terceiros consulentes os dados cadastrais e de adimplemento da autora, sem sua prévia e específica autorização, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação, inclusive o compartilhamento entre gestores de bancos de dados e a disponibilização do escore de crédito; b) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de repercussão lesiva relevante; c) em razão da sucumbência recíproca, distribuir as custas processuais igualmente entre as partes, cabendo a cada uma o pagamento de 50%, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, §14, do CPC e, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré se
abstenha de divulgar seus dados pessoais, bem como a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Na decisão de Id 167501529, o benefício da justiça gratuita foi deferido e a
tutela de urgência requerida foi concedida.
No Id 168738264, a parte ré opôs embargos de declaração.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 169831140, sustentando a
legalidade de suas ações, argumentando que os dados são obtidos de fontes
públicas e tratados para fins de proteção ao crédito, conforme o art. 7º, X, da
LGPD, o que dispensaria o consentimento prévio.
Afirmou que os dados comercializados não são sensíveis e que a inclusão
no Cadastro Positivo ocorre de forma automática, com comunicação posterior ao
titular, e que a autora poderia ter solicitado o cancelamento. Negou a ocorrência
de ato ilícito e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ressaltando
que o dano moral, em casos de vazamento de dados, não seria presumido e
exigiria comprovação do prejuízo.
Pugnou, assim, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 27 de novembro de 2025, com a
ausência das duas partes, conforme termo de Id 171344368.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 172291860 e
contrarrazões aos embargos opostos no Id 172291859.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de aplicar em desfavor da autora a multa prevista no art.
334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do seu não comparecimento
injustificado à audiência conciliatória realizada por este Juízo, pois as duas partes
partes haviam manifestado desinteresse previamente em sua realização.
Superada essa questão e não havendo necessidade de produção de
novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I
do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação
consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do
CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
A controvérsia central do mérito reside na alegada disponibilização
indevida de dados pessoais da autora pela ré, sem seu prévio consentimento, por
meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA
Completo" e "DATAPLUS", com possível violação à Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei n. 13.709/2018) e ao Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda,
verifico que, na verdade, não assiste razão à autora.
Deveras, após o exercício do contraditório e neste exame de cognição
plena e exauriente, restou demonstrado que, diferentemente do entendimento
inicial deste Juízo, os serviços fornecidos pela parte ré destinam-se,
exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte,
inseridos no sistema de score de crédito.
Com efeito, ficou claro na contestação que os serviços prestados pela ré
são inerentes ao mercado de crédito, pois visam a auxiliar a tomada de decisões
para a sua concessão, seja para proteger o credor, seja prevenir o
superendividamento do consumidor.
Assim, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de
nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de
dependentes, etc) tem como única finalidade a proteção do crédito.
Analisando detidamente o relatório oriundo do "Acerta Completo Positivo"
acostado pela parte autora no Id 165617056, verifico que ele possui nítida
finalidade de proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de
adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar
instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito.
Observe-se que, além de dados pessoais, os quais são obtidos de
registros públicos ou fornecidos pelo próprio titular em suas relações comerciais,
consta também informações específicas sobre o “comportamento de pagamento”
da pessoa, em que é analisada a existência de faturas em atraso e pontualidade
de pagamentos, bem como do “comportamento de consumo”, o grau de
comprometimento do consumidor com os encargos financeiros por si assumidos,
além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis,
cheques sem fundo, entre outros.
Todos esses dados, indubitavelmente, representam elementos essenciais
para que instituições financeiras realizem a avaliação do risco na concessão de
crédito e tomem decisões embasadas sobre tal concessão, garantindo a solidez
do mercado e a proteção dos interesses de credores, de sorte a justificar o
tratamento dos dados pessoais, independente de prévio consentimento da
autora, na qualidade de consumidora, conforme autorização expressa do art. 7º,
X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
Como se não bastasse, os dados referidos são meramente pessoais, não
se enquadrando no conceito de dados classificados como sensíveis pela LGPD,
os quais versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico
(art. 5º, II); a reclamar proteção mais rígida sobre sua divulgação, na forma do art.
11 da referida lei.
Ao contrário, a LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa
o prévio conhecimento do titular quando as informações forem utilizadas para a
proteção do crédito ou quando necessário para atender aos interesses legítimos
do controlador ou de terceiro (art. 7º, IX e X) e, além disso, a própria Lei n.
12.414/2011 autoriza expressamente a formação e consulta de banco de dados
com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, sendo
esta a atividade desenvolvida pela parte ré, sem que qualquer ato ilícito possa lhe
ser imputado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo de n. 710, já fixou entendimento no sentido de que a utilização de
dados com fins de avaliação de risco de concessão de crédito se reveste de
legalidade, independente de prévia anuência do consumidor consultado, desde
que respeitados os limites legais, os quais foram claramente observados in casu.
Também a Súmula 550 do STJ estabelece que “A utilização de escore de
crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de
dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.”.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados:
“Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais – Comercialização de dados pessoais – Boa Vista – Acesso
confidencial – Dados não sensíveis – Improcedência mantida. Os dados
divulgados pela ré informam dados pessoais do autor, como telefone,
endereço, nome da mãe, número de CPF e título de eleitor, os quais não
fazem parte de sigilo bancário ou fiscal, e não são dados sensíveis de
acordo com o que prevê o artigo 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei nº 13.709/18)- O relatório questionado neste processo é
confidencial, acessado apenas por pessoas que possuem cadastro
na Boa Vista e que aderem às disposições expressas da finalidade
do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência
dos dados a terceiros. Ou seja, trata-se de relatório de acesso
confidencial a pessoas jurídicas, clientes da Boa Vista, com a
finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do
tratamento de dados prevista na Lei nº 13 .709/18 ( LGPD), que
independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X).
Apelação desprovida.”
(TJ-SP - AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66 .2021.8.26.0506,
Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS
MORAIS – Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA
Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS"
oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços – Suposta comercialização dos
dados – Sentença de improcedência – Dados constantes da plataforma
não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do
Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
– Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) – Comercialização dos
dados não evidenciada – RECURSO DESPROVIDO – Honorários
advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor". (TJSP; Apelação
Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ
GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025;
Data de Registro: 02/04/2025);
“DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em
Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
contra Boa Vista Serviços S .A. A autora alega comercialização de seus
dados pessoais sem consentimento. Sentença de improcedência, com
condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa. II . Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a
legalidade da divulgação e comercialização de dados pessoais pelo réu
sem consentimento prévio da autora. III. Razões de Decidir 3 . A Lei n.º
12.414/2011 permite a formação e consulta a bancos de dados para
proteção ao crédito, sem necessidade de consentimento prévio. 4 . A Lei
n.º 13.709/18 ( LGPD) não considera sensíveis os dados utilizados,
como CPF e endereço, que são obtidos de registros públicos. A
utilização de escore de crédito é prática legal, conforme Súmula 550
do STJ . IV. Dispositivo 5. Sentença mantida. 6 . Apelação conhecida e
desprovida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10008972620248260404 Orlândia,
Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 25ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025)
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA –
Sentença de improcedência – Recurso da autora – Inclusão de dados
pessoais não sensíveis nas plataformas das requeridas para análise
de crédito – Desnecessidade de prévia autorização para divulgação
de informações pessoais não sensíveis – Ausência de violação à
LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD – Cadastro lícito nos termos
do julgamento submetido ao regime dos Recursos Repetitivos do
STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) – Súmula 550 do STJ –
Inexistência de comprovação quanto ao efetivo tratamento indevido dos
dados pessoais da autora – Dano moral não configurado – Sentença
mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível:
10125962320238260477 Praia Grande, Relator.: Marco Fábio Morsello,
Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/06/2024)
Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor e o art. 4º, §4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a
comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus
dados, tal exigência visa garantir a transparência e o direito de acesso, retificação
e oposição do titular, e não impor um veto absoluto à disponibilização de dados
não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito.
Inclusive, vale ressaltar que a referida comunicação é, até mesmo,
dispensada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados
(art. 4º, §5º, da Lei 12.414/2011).
Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra
que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito em detrimento da autora, de modo que
não há que se falar em dano de qualquer natureza.
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos no Id 168738264,
ainda pendentes de apreciação, verifico que a pretensão neles veiculada
consistia, substancialmente, na revisão da tutela de urgência anteriormente
deferida.
No entanto, revela-se despicienda a apreciação específica do referido
recurso, uma vez que, em decorrência lógica da fundamentação ora desenvolvida - que conduz à improcedência dos pedidos autorais - impõe-se a revogação
da tutela anteriormente concedida, restando, assim, prejudicado o exame dos
aclaratórios.
À vista do exposto, revogo a tutela de urgência deferida no Id 167501529
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por
via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
tendo em conta sua simplicidade. No entanto, suspendo a exigibilidade do
pagamento de tais verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi
deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹
Número do Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124
Autor: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO
Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
LUANA DE AZEVEDO MARCELINO, devidamente qualificado(a) nos
autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de
Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência em face
de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificada.
A parte autora alegou, em síntese, que identificou a comercialização de
seus dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA
Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", oferecidos pela parte ré.
Afirmou que tais serviços permitem a obtenção de informações como
nome completo, CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, título
de eleitor, NIS, escolaridade, estilo de vida, profissão, participação societária,
classe de risco, propensão de consumo, georreferenciamento, telefone e e-mail,
sem o seu consentimento prévio ou comunicação.
Argumentou que essa prática viola seus direitos de personalidade, com
fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Lei n. 12.414/2011
(Lei do Cadastro Positivo) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré se
abstenha de divulgar seus dados pessoais, bem como a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Na decisão de Id 167501529, o benefício da justiça gratuita foi deferido e a
tutela de urgência requerida foi concedida.
No Id 168738264, a parte ré opôs embargos de declaração.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 169831140, sustentando a
legalidade de suas ações, argumentando que os dados são obtidos de fontes
públicas e tratados para fins de proteção ao crédito, conforme o art. 7º, X, da
LGPD, o que dispensaria o consentimento prévio.
Afirmou que os dados comercializados não são sensíveis e que a inclusão
no Cadastro Positivo ocorre de forma automática, com comunicação posterior ao
titular, e que a autora poderia ter solicitado o cancelamento. Negou a ocorrência
de ato ilícito e defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ressaltando
que o dano moral, em casos de vazamento de dados, não seria presumido e
exigiria comprovação do prejuízo.
Pugnou, assim, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada em 27 de novembro de 2025, com a
ausência das duas partes, conforme termo de Id 171344368.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 172291860 e
contrarrazões aos embargos opostos no Id 172291859.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de aplicar em desfavor da autora a multa prevista no art.
334, §8º, do Código de Processo Civil, em razão do seu não comparecimento
injustificado à audiência conciliatória realizada por este Juízo, pois as duas partes
partes haviam manifestado desinteresse previamente em sua realização.
Superada essa questão e não havendo necessidade de produção de
novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I
do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação
consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º do
CDC e a ré, no art. 3º do mesmo diploma legal.
A controvérsia central do mérito reside na alegada disponibilização
indevida de dados pessoais da autora pela ré, sem seu prévio consentimento, por
meio dos serviços "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA
Completo" e "DATAPLUS", com possível violação à Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei n. 13.709/2018) e ao Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda,
verifico que, na verdade, não assiste razão à autora.
Deveras, após o exercício do contraditório e neste exame de cognição
plena e exauriente, restou demonstrado que, diferentemente do entendimento
inicial deste Juízo, os serviços fornecidos pela parte ré destinam-se,
exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte,
inseridos no sistema de score de crédito.
Com efeito, ficou claro na contestação que os serviços prestados pela ré
são inerentes ao mercado de crédito, pois visam a auxiliar a tomada de decisões
para a sua concessão, seja para proteger o credor, seja prevenir o
superendividamento do consumidor.
Assim, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de
nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de
dependentes, etc) tem como única finalidade a proteção do crédito.
Analisando detidamente o relatório oriundo do "Acerta Completo Positivo"
acostado pela parte autora no Id 165617056, verifico que ele possui nítida
finalidade de proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de
adimplemento da pessoa, seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar
instituições financeiras na tomada de decisão sobre a concessão de crédito.
Observe-se que, além de dados pessoais, os quais são obtidos de
registros públicos ou fornecidos pelo próprio titular em suas relações comerciais,
consta também informações específicas sobre o “comportamento de pagamento”
da pessoa, em que é analisada a existência de faturas em atraso e pontualidade
de pagamentos, bem como do “comportamento de consumo”, o grau de
comprometimento do consumidor com os encargos financeiros por si assumidos,
além de informações relativas à renda presumida, a existência de ações cíveis,
cheques sem fundo, entre outros.
Todos esses dados, indubitavelmente, representam elementos essenciais
para que instituições financeiras realizem a avaliação do risco na concessão de
crédito e tomem decisões embasadas sobre tal concessão, garantindo a solidez
do mercado e a proteção dos interesses de credores, de sorte a justificar o
tratamento dos dados pessoais, independente de prévio consentimento da
autora, na qualidade de consumidora, conforme autorização expressa do art. 7º,
X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD).
Como se não bastasse, os dados referidos são meramente pessoais, não
se enquadrando no conceito de dados classificados como sensíveis pela LGPD,
os quais versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico
(art. 5º, II); a reclamar proteção mais rígida sobre sua divulgação, na forma do art.
11 da referida lei.
Ao contrário, a LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa
o prévio conhecimento do titular quando as informações forem utilizadas para a
proteção do crédito ou quando necessário para atender aos interesses legítimos
do controlador ou de terceiro (art. 7º, IX e X) e, além disso, a própria Lei n.
12.414/2011 autoriza expressamente a formação e consulta de banco de dados
com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, sendo
esta a atividade desenvolvida pela parte ré, sem que qualquer ato ilícito possa lhe
ser imputado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo de n. 710, já fixou entendimento no sentido de que a utilização de
dados com fins de avaliação de risco de concessão de crédito se reveste de
legalidade, independente de prévia anuência do consumidor consultado, desde
que respeitados os limites legais, os quais foram claramente observados in casu.
Também a Súmula 550 do STJ estabelece que “A utilização de escore de
crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de
dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.”.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados:
“Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais – Comercialização de dados pessoais – Boa Vista – Acesso
confidencial – Dados não sensíveis – Improcedência mantida. Os dados
divulgados pela ré informam dados pessoais do autor, como telefone,
endereço, nome da mãe, número de CPF e título de eleitor, os quais não
fazem parte de sigilo bancário ou fiscal, e não são dados sensíveis de
acordo com o que prevê o artigo 5º, da Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei nº 13.709/18)- O relatório questionado neste processo é
confidencial, acessado apenas por pessoas que possuem cadastro
na Boa Vista e que aderem às disposições expressas da finalidade
do serviço, com vedação de uso para fim diverso e de transferência
dos dados a terceiros. Ou seja, trata-se de relatório de acesso
confidencial a pessoas jurídicas, clientes da Boa Vista, com a
finalidade exclusiva de proteção ao crédito, hipótese autorizadora do
tratamento de dados prevista na Lei nº 13 .709/18 ( LGPD), que
independe de consentimento ou comunicação do titular (art. 7º, X).
Apelação desprovida.”
(TJ-SP - AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66 .2021.8.26.0506,
Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS
MORAIS – Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA
Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS"
oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços – Suposta comercialização dos
dados – Sentença de improcedência – Dados constantes da plataforma
não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do
Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
– Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) – Comercialização dos
dados não evidenciada – RECURSO DESPROVIDO – Honorários
advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor". (TJSP; Apelação
Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ
GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025;
Data de Registro: 02/04/2025);
“DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em
Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
contra Boa Vista Serviços S .A. A autora alega comercialização de seus
dados pessoais sem consentimento. Sentença de improcedência, com
condenação da autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa. II . Questão em
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a
legalidade da divulgação e comercialização de dados pessoais pelo réu
sem consentimento prévio da autora. III. Razões de Decidir 3 . A Lei n.º
12.414/2011 permite a formação e consulta a bancos de dados para
proteção ao crédito, sem necessidade de consentimento prévio. 4 . A Lei
n.º 13.709/18 ( LGPD) não considera sensíveis os dados utilizados,
como CPF e endereço, que são obtidos de registros públicos. A
utilização de escore de crédito é prática legal, conforme Súmula 550
do STJ . IV. Dispositivo 5. Sentença mantida. 6 . Apelação conhecida e
desprovida.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10008972620248260404 Orlândia,
Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 10/03/2025, 25ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025)
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA –
Sentença de improcedência – Recurso da autora – Inclusão de dados
pessoais não sensíveis nas plataformas das requeridas para análise
de crédito – Desnecessidade de prévia autorização para divulgação
de informações pessoais não sensíveis – Ausência de violação à
LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD – Cadastro lícito nos termos
do julgamento submetido ao regime dos Recursos Repetitivos do
STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) – Súmula 550 do STJ –
Inexistência de comprovação quanto ao efetivo tratamento indevido dos
dados pessoais da autora – Dano moral não configurado – Sentença
mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível:
10125962320238260477 Praia Grande, Relator.: Marco Fábio Morsello,
Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 28/06/2024)
Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor e o art. 4º, §4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a
comunicação ao consumidor sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus
dados, tal exigência visa garantir a transparência e o direito de acesso, retificação
e oposição do titular, e não impor um veto absoluto à disponibilização de dados
não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito.
Inclusive, vale ressaltar que a referida comunicação é, até mesmo,
dispensada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados
(art. 4º, §5º, da Lei 12.414/2011).
Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra
que a parte ré cometeu qualquer ato ilícito em detrimento da autora, de modo que
não há que se falar em dano de qualquer natureza.
Por fim, quanto aos embargos de declaração opostos no Id 168738264,
ainda pendentes de apreciação, verifico que a pretensão neles veiculada
consistia, substancialmente, na revisão da tutela de urgência anteriormente
deferida.
No entanto, revela-se despicienda a apreciação específica do referido
recurso, uma vez que, em decorrência lógica da fundamentação ora desenvolvida - que conduz à improcedência dos pedidos autorais - impõe-se a revogação
da tutela anteriormente concedida, restando, assim, prejudicado o exame dos
aclaratórios.
À vista do exposto, revogo a tutela de urgência deferida no Id 167501529
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por
via de consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
tendo em conta sua simplicidade. No entanto, suspendo a exigibilidade do
pagamento de tais verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi
deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte
contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda,
por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados
poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o
deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença
concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados
pessoais (a exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo,
endereço, telefone e quantidade de dependentes) com disponibilização a
terceiros, defendendo que deveria ter sido previamente informada pela parte ré
sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da
condição creditícia (credit score) da parte autora, em que o consumidor não
pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu
potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro
de dados pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº
12.414/2011 e da legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de
informação, que tem como uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por
escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e
de consumo, quando não solicitada por ele, conforme as regras dos artigos 43 e
44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº
12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de
crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito
(mediante prévia autorização específica do cadastrado).
Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações
cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas
a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não
há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais
informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº
12.414/2011 possa abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas
naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do cadastrado, é
imprescindível que a abertura em si do cadastro seja comunicada ao cadastrado,
conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência
de banco de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou
comercializada a seu respeito e, ainda, de se opor à divulgação de seus dados,
mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING.
DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011.
TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO
DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº
12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS
BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE
PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES.
INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO
DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO
MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR
DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para
formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais
(dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes,
sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática
configura dano moral ao cadastrado. 3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/
STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente
consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é
regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e
consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de
pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de
crédito". 4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do
crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir
cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e
jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos
arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD. 5. Todavia, o gestor de
banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode
disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo
desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito,
mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do
Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da
referida lei. 6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei
nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento
armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de
dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para
tanto na forma da lei e regulamento. 7. Portanto, se um terceiro consulente
tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda
que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e
expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade,
pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados
disponibilize tais dados aos consulentes. 8. Em relação à abertura do
cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o
consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado,
inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o
cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º,
I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos
previstos em lei quanto aos seus dados. 9. A inobservância dos deveres
associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a
transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o
dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos
danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos
da personalidade. Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
14/10/2024.)
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM.
283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE
DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. A hipótese dos autos é distinta daquela
tratada no julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela
sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a
Segunda Seção decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir
o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não
constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5. A
gestão do banco de dados impõe a estrita observância das exigências
contidas nas respectivas normas de regência - CDC e Lei 12.414/2011 -
dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como uma de
suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura
de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não
solicitada por ele. 6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de
que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas
por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros
dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de
acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações
incorretas. 7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que
inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados
do consumidor - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer
para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer
cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8. Em se
tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos
bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei 12.414/2011 em seus
arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o disposto no art. 5º, V, da Lei
12.414/2011, o qual prevê o direito do cadastrado ser informado
previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o
objetivo do tratamento dos dados pessoais 9. O fato, por si só, de se
tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores
quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a
responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que,
quando o consumidor o faz não está, implícita e automaticamente,
autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas
cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo
negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao
fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10. Do mesmo
modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter
pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o
conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade,
ainda mais com fins lucrativos. 11. Hipótese em que se configura o dano
moral in re ipsa. 12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual
foram rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial. 13. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de
19/11/2019.)
Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de Id
165617056, que aponta para informações confidenciais que desbordam a
classificação da condição/potencial creditício da parte autora, e considerando,
ainda, que ela não reconhece ter autorizado que seus dados cadastrais fossem
divulgados pela demandada (prova esta, por ser negativa, que não lhe cabe
exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja
vista tratar-se de informações pessoais da autora, divulgadas sem sua prévia
autorização, o que afronta sua intimidade, direito erigido fundamental pela
Constituição Federal, reclamado urgência e seriedade quanto à sua salvaguarda.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do
provimento perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o
status quo poderá ser restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo,
então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a
concessão do provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e,
em decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação,
permissão de acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora
sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa no importe de R$ 300,00
(trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com amparo no
art. 297 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação,
cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC:
i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição;
ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência
apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na
composição consensual;
iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização
da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na
forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft
Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de
acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte)
dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a
audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º, do CPC).
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta
no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com
reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no
prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar,
desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC),
dê-se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da
lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 168738264). Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0817536-39.2025.8.20.5124
Parte Autora: LUANA DE AZEVEDO MARCELINO
Parte RÉ: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora se limitou a juntar
apenas extrato bancário para fundamentar o pedido de justiça gratuita (Id
165617058). Contudo, poderia ter apresentado outros documentos aptos a
comprovar sua hipossuficiência econômica, tais como cópia da CTPS, declaração
de imposto de renda ou comprovante de recebimento de benefícios sociais.
Ressalte-se, ainda, que o contrato referente à alienação fiduciária no âmbito do
programa Minha Casa Minha Vida, constante no Id 165617055, página 3,
encontra-se incompleto.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de justificar e
comprovar o pedido de gratuidade judiciária, ou, no mesmo prazo, providenciar o
recolhimento das custas processuais.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito