Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0817536-93.2025.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CASA DOS FERROS LTDA - EPP Requerido: TMF CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 187076829, transitou em julgado no dia 16.06.2026, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 18 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Mossoró-RN, 18 de junho de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0817536-93.2025.8.20.5106
AUTOR: CASA DOS FERROS LTDA - EPP
ADVOGADO(A) AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS (RN020349)
REU: TMF CONSTRUCOES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CASA DOS FERROS LTDA. - ME, em
face de THOMAS DARLYNG DO NASCIMENTO BARBOSA.
Alega, em resumo, que: i) é credora da parte ré na importância original de R$
1.966,36, referente à compra de materiais de construção, conforme demonstram as notas
fiscais anexas; ii) a referida compra deveria ter sido quitada por meio de boleto bancário na
data de seu vencimento, porém a ré não efetuou o pagamento, tornando-se inadimplente; iii)
apesar das tentativas de recebimento amigável do crédito, a ré permaneceu inerte; iv) o valor
atualizado do débito, acrescido de juros e correção monetária, totaliza o montante de R$
2.270,35.
Diante disso, a autora pediu: a) a citação da parte ré para, querendo, oferecer
defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) o julgamento totalmente
procedente do pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.270,35,
devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora legais até a data do
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0817536-93.2025.8.20.5106
Polo ativo: CASA DOS FERROS LTDA - EPP
Advogado(s) do AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS
Polo passivo: TMF CONSTRUCOES LTDA: 44.***.***/0001-86
Despacho
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-
lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como
aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser
especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se. Intime-se. .
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0817536-93.2025.8.20.5106
AUTOR: CASA DOS FERROS LTDA - EPP
Advogado(s) do AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN020349
RÉU: TMF CONSTRUCOES LTDA
Despacho
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição
inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
efetivo pagamento; c) a realização de audiência de conciliação; d) a condenação da ré no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da
causa.
A parte ré foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme
certidão de decurso de prazo.
Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora
informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A
requerida permaneceu inerte.
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II,
do Código de Processo Civil, pois a parte ré é revel e a controvérsia pode ser solucionada com
base na prova documental já produzida. Além disso, a parte autora requereu expressamente o
julgamento antecipado, e a parte requerida não indicou provas a produzir.
A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte
autora, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, não dispensa o exame
mínimo da prova documental, sobretudo quanto à existência da relação obrigacional, à entrega
das mercadorias e ao valor exigido.
No caso, a parte autora juntou nota fiscal, documento de entrega/recebimento e
boleto relacionados à aquisição de materiais de construção no valor original de R$ 1.966,36. A
documentação indica a emissão em nome de Thomas Darlyng do Nascimento Barbosa, com o
CNPJ 44.***.***/0001-86, correspondente à pessoa jurídica demandada, TMF Construções
Ltda. O comprovante de inscrição cadastral também confirma a existência e situação ativa da
empresa ré.
A compra e venda é contrato pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir
o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro, conforme art. 481 do
Código Civil. Demonstrada a entrega das mercadorias e ausente prova de pagamento, impõe-
se o reconhecimento do inadimplemento.
A parte demandada, embora regularmente citada, não apresentou contestação,
não impugnou os documentos, não comprovou pagamento, quitação parcial, devolução de
mercadorias, vício na entrega ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A planilha juntada pela autora indica o valor original de R$ 1.966,36 e o atualiza
para R$ 2.270,35 até 05/08/2025. Contudo, para evitar duplicidade ou inadequação na
incidência dos encargos legais, a condenação deve tomar por base o valor originário da dívida,
acrescido de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar TMF CONSTRUÇÕES LTDA
a pagar à CASA DOS FERROS LTDA - EPP a quantia originária de R$ 1.966,36, acrescida de
correção monetária pelo IPCA desde a citação e juros de mora a partir do vencimento da
obrigação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic
deduzida do IPCA, observado resultado zero se a subtração for negativa, nos termos dos arts.
389, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
Mossoró, 30/01/2026.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100%
digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao
cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PROCESSO: 0817536-93.2025.8.20.5106
AUTOR: CASA DOS FERROS LTDA - EPP
Advogado(s) do AUTOR: MICILENE FERNANDES DAS CHAGAS - RN020349
RÉU: TMF CONSTRUCOES LTDA
Despacho
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição
inicial.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e
confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui
como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente
com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando,
sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória
inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS,
dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no
sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do
processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no
AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas
e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de
modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo,
na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular,
de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à
parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100%
digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto
não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de
qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria
Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),
endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao
cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
Juiz de Direito