Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817543-77.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Descumprimento de Liminar. Bloqueio de valores. Caução. Desnecessidade. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento multidisciplinar, diante do descumprimento de liminar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado.
III. Razões de decidir
3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.
4. Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estariam de fato agendadas, nem que a ausência da realização do tratamento na rede credenciada ocorreu por recusa do paciente.
5. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput e 521,
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES (processo nº 0815256-76.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 52.000,00 para viabilizar o custeio de 04 meses de tratamento que está em atraso e mais 06 meses.
Alega que: “toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado pelo plano de saúde”; “é possível verificar a disponibilização do tratamento, não havendo justificativas plausíveis para a escusa de realização do tratamento perante a rede credenciada. Fica claro e devidamente comprovado que embora o tratamento seja disponibilizado referente ao período sobre o qual incide o bloqueio, o agravado optou por não realizá-lo na rede credenciada.
E busca, inadvertidamente o custeio de prestador particular.”; “não estando o pedido amoldado à excepcionalidade disposta no art.12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, caso o agravado opte por realizar o tratamento em clínica de sua livre escolha, deve arcar com tal custo de forma particular, sem onerar a Operadora de Saúde”; “o bloqueio dos valores constitui procedimento executório precário e como tal, deve ser determinada a exigência de caução para qualquer levantamento”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Em decisão anterior foi concedido o pedido liminar em favor da parte autora, para determinar que a agravante custeie, preferencialmente dentro da sua rede credenciada, as terapias nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estariam de fato agendadas, nem que a ausência da realização do tratamento na rede credenciada ocorreu por recusa do paciente. Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir seis meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817543-77.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Descumprimento de Liminar. Bloqueio de valores. Caução. Desnecessidade. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento multidisciplinar, diante do descumprimento de liminar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado.
III. Razões de decidir
3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.
4. Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estariam de fato agendadas, nem que a ausência da realização do tratamento na rede credenciada ocorreu por recusa do paciente.
5. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817543-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput e 521,
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES (processo nº 0815256-76.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 52.000,00 para viabilizar o custeio de 04 meses de tratamento que está em atraso e mais 06 meses.
Alega que: “toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado pelo plano de saúde”; “é possível verificar a disponibilização do tratamento, não havendo justificativas plausíveis para a escusa de realização do tratamento perante a rede credenciada. Fica claro e devidamente comprovado que embora o tratamento seja disponibilizado referente ao período sobre o qual incide o bloqueio, o agravado optou por não realizá-lo na rede credenciada.
E busca, inadvertidamente o custeio de prestador particular.”; “não estando o pedido amoldado à excepcionalidade disposta no art.12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, caso o agravado opte por realizar o tratamento em clínica de sua livre escolha, deve arcar com tal custo de forma particular, sem onerar a Operadora de Saúde”; “o bloqueio dos valores constitui procedimento executório precário e como tal, deve ser determinada a exigência de caução para qualquer levantamento”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Em decisão anterior foi concedido o pedido liminar em favor da parte autora, para determinar que a agravante custeie, preferencialmente dentro da sua rede credenciada, as terapias nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estariam de fato agendadas, nem que a ausência da realização do tratamento na rede credenciada ocorreu por recusa do paciente. Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir seis meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Julgo prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0817543-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se. Natal, 28 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817543-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado: IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES Advogado: Relator em substituição: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALTEVANIA PEREIRA DE MENEZES (processo nº 0815256-76.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio de R$ 52.000,00 para viabilizar o custeio de 04 meses de tratamento que está em atraso e mais 06 meses.
Alega que: “toda a assistência contratada está plenamente disponível ao agravado pelo plano de saúde”; “é possível verificar a disponibilização do tratamento, não havendo justificativas plausíveis para a escusa de realização do tratamento perante a rede credenciada. Fica claro e devidamente comprovado que embora o tratamento seja disponibilizado referente ao período sobre o qual incide o bloqueio, o agravado optou por não realizá-lo na rede credenciada.
E busca, inadvertidamente o custeio de prestador particular.”; “não estando o pedido amoldado à excepcionalidade disposta no art.12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, caso o agravado opte por realizar o tratamento em clínica de sua livre escolha, deve arcar com tal custo de forma particular, sem onerar a Operadora de Saúde”; “o bloqueio dos valores constitui procedimento executório precário e como tal, deve ser determinada a exigência de caução para qualquer levantamento”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Em decisão anterior foi concedido o pedido liminar em favor da parte autora, para determinar que a agravante custeie, preferencialmente dentro da sua rede credenciada, as terapias nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estariam de fato agendadas, nem que a ausência da realização do tratamento na rede credenciada ocorreu por recusa do paciente. Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir seis meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 4ª Vara Cível de Mossoró. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de setembro de 2025. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição