Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0817618-08.2026.8.20.5004 Autor(a): DANIELLE BARROSO MIRANDA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, através da qual pretende a declaração de nulidade do contrato celebrado com a demandada e indenização por danos materiais, que incluem a restituição dos valores investidos e dos rendimentos devidos, a serem apurados desde a data do evento danoso (maio de 2024), acrescidos de juros de mora. Analisando os pedidos da petição inicial, observa-se que os pleitos realizados pela parte autora são ilíquidos, mormente no que se refere ao pagamento dos rendimentos contratuais acrescidos de juros e correção monetária, a ensejar liquidação e perícia contábil.
Nada obstante, em sede de Juizado Especiais não é possível ação dessa natureza, uma vez que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9099/95 “não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Soma-se a isso, que a não determinação clara do valor pretendido pela parte autora, a título de rendimento, impede a averiguação se o valor da causa, que não pode ultrapassar o teto da alçada dos Juizados Especiais Cíveis de 40 salários-mínimos.
Assim, tudo nos leva à inexorável conclusão de que a ação deve ser decidida pelo juízo comum, haja vista a necessidade de produção de prova técnica para apuração dos rendimentos, a qual é incompatível com a sistemática do Juizado Especial. Neste caso, sendo impossível a remessa dos autos ao juízo comum em razão da incompatibilidade de ritos e os custos do processo, a melhor solução é efetivamente a extinção, devendo as partes valerem-se das provas aptas para dirimir o conflito
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, do art. 51, II, e do art. 38, Parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal