Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817618-42.2025.8.20.5004 AUTOR: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: NARGEL DOS SANTOS GALDINO
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação civil entre as partes litigantes. Relação essa amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/02). (B) Dos Efeitos da Revelia (Réu): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Do Contrato Entre as Partes / Da Inadimplência / Da Obrigação de Pagar: O autor, advogado regularmente inscrito na OAB, celebrou com o réu, em 05/04/2024, contrato de prestação de serviços advocatícios no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente à defesa no Processo nº 0893157-28.2022.8.20.5001, tramitado no 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito de Natal/RN.
O autor relata que cumpriu integralmente sua obrigação, atuando na defesa até o arquivamento da demanda em 11/09/2024. Ato contínuo, o réu comprometeu-se a pagar o valor em 15 (quinze) parcelas de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais), mas quitou apenas 06 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, restando inadimplente quanto a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). O autor acrescenta que o último pagamento foi em fevereiro de 2025, e o réu não honrou as demais parcelas, apesar de promessas de quitação.
No mais, o autor fundamenta sua cobrança no art. 22 da Lei nº 8.906/94, que garante aos advogados o recebimento dos honorários contratados, e nos arts. 389, 395, 397 e 475 do CC, que tratam do inadimplemento e da exigibilidade forçada de obrigações. Ademais, os arts. 598 e 599 do CC reforçam a obrigação do contratante de remunerar o prestador de serviços. Dessa forma, o autor busca judicialmente a cobrança do valor remanescente de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa. Em análise do caso em tela, restou demonstrado que foram desrespeitados os princípios basilares da formação e execução dos negócios jurídicos, sendo eles, a probidade, a boa fé, o pacta sunt servanda e a força dos contratos, em razão da inércia da parte ré em cumprir com sua obrigação contratual.
Os documentos acostados demonstram a contratação dos serviços advocatícios, o valor pactuado e o inadimplemento das obrigações. Ressalta-se que o direito aos honorários contratuais é assegurado pelo art. 22, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao advogado o direito de receber a remuneração convencionada pelos serviços efetivamente prestados. Sendo assim, o contrato obriga as partes ao seu fiel cumprimento, nos termos do art. 421 do CC, e a inadimplência gera o dever de pagar a quantia ajustada (art. 389 do CC).
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sendo incontroversa a contratação da autora e de outros advogados para patrocinar os interesses da genitora dos réus em processo judicial, bem assim a efetiva prestação dos serviços, são devidos honorários contratuais, ainda que não tenha havido pactuação por escrito, pois não se pode presumir a gratuidade dos serviços prestados pelo advogado, nem que tenha trabalhado apenas pela sucumbência.
Exegese do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Precedentes desta Col. Câmara. Réus que não se desincumbiram do ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Os elementos coligidos, ademais, não só confirmam a anuência da genitora dos requeridos, quando em vida, quanto à existência de honorários contratuais, mas também corroboram o porcentual de 20% alegado pela requerente, que, ademais, está em consonância com o mínimo previsto na Tabela da OAB/SP.
O fato de a autora não ter subscrito as peças processuais não lhe retira o direito ao recebimento de honorários, pois é prerrogativa dos sócios do escritório estabelecer como se dará a divisão interna de trabalho. Contudo, tendo sido contratados cinco advogados e não havendo qualquer evidência de que os demais tenham renunciado aos honorários discutidos nesta demanda, ou de que a autora seja credora solidária, legitimada a cobrar em nome próprio e isoladamente a integralidade dos honorários, tem direito ela a 1/5 da remuneração pretendida, ou seja, 4% do valor levantado pelos réus (1/5 de 20%), não podendo reivindicar para si a cota-parte dos seus então colegas de escritório.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012975-15.2025.8.26.0114; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2025; Data de Registro: 25/11/2025). Assim, comprovada a prestação dos serviços pelo autor e a inadimplência do réu, é de rigor a procedência da demanda.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, por fim, CONDENO a parte ré a pagar o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. Natal/RN, 30 de janeiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817618-42.2025.8.20.5004 Autor: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: NARGEL DOS SANTOS GALDINO
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou declaração de residência, conforme se observa no id. 175350459, todavia, o referido documento não se encontra devidamente autenticado em cartório. Sendo assim, determino a intimação do demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ao feito a declaração de residência com firma reconhecida em cartório.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, 28 de janeiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817618-42.2025.8.20.5004 Autor: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: NARGEL DOS SANTOS GALDINO
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência anexado pela parte autora está em nome de terceiro, conforme se observa no id. 166203647. Em razão disso, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o feito e apresentar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado do corrente mês e ano.
Todavia, caso o autor não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em seu nome, determino que junte documentos que comprovem tal situação. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817618-42.2025.8.20.5004 Autor: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: NARGEL DOS SANTOS GALDINO
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento:
1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes;
2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão;
6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa;
7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, 8 de outubro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817618-42.2025.8.20.5004 Autor: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Réu: NARGEL DOS SANTOS GALDINO
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que o demandante afirma ser advogado, contudo não juntou a respectiva carteira funcional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tampouco comprovante de residência, documentos indispensáveis à propositura da ação. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os referidos documentos. Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 30 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito