Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817618-82.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO ADVOGADO: FELIPE MEDEIROS FREITAS AGRAVADO: LARISSA COTRIM MENDES DE FREITAS, MAYLA COTRIM DE FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO GROUP O NOVO CONCEITO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização a título de danos materiais e morais (processo nº 0850959-34.2026.8.20.5001) ajuizada por LARISSA COTRIM MENDES DE FREITAS e MAYLA COTRIM DE FREITAS, deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, no prazo de 2 (dois) dias, fornecesse às autoras veículo reserva de categoria equivalente ou custeasse a locação de automóvel enquanto perdurasse a indisponibilidade do veículo sinistrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas razões recursais, a agravante afirmou que consistia em entidade associativa sem fins lucrativos destinada à gestão de programas de proteção patrimonial mutualista e que sua atividade era disciplinada pelo art. 53 do Código Civil, pela Lei Complementar nº 213/2025 e pela Resolução nº 491/2026 do Conselho Nacional de Seguros Privados. Alegou que a proteção patrimonial mutualista se fundamentava na solidariedade financeira entre os associados e no rateio proporcional das despesas, sem a cobrança de prêmio securitário ou a assunção ilimitada dos riscos próprios da atividade empresarial securitária.
Asseverou que as agravadas ajuizaram a demanda originária sob a alegação de demora injustificada no reparo do veículo Kia Picanto EX, placa NNM3B04, após a ocorrência de acidente abrangido pelo programa de proteção veicular. Aduziu que a decisão recorrida antecipou integralmente o mérito da demanda ao impor o fornecimento de veículo reserva durante todo o período de indisponibilidade do automóvel sinistrado, antes da apresentação da contestação e da realização da instrução probatória.
Apontou que a controvérsia envolvia a apuração das circunstâncias relacionadas ao surgimento de defeitos no sistema de transmissão e na caixa de marchas do veículo, bem como a verificação da existência de desgaste anterior ou de intercorrência mecânica não abrangida pelo programa de proteção patrimonial. Afirmou que a obrigação imposta possuía caráter satisfativo e poderia produzir efeitos irreversíveis, pois os valores despendidos com a locação do automóvel não seriam recuperados caso fosse reconhecida, ao final, a ausência de responsabilidade da associação pelo atraso no reparo.
Acrescentou que a decisão recorrida fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), embora o cumprimento da obrigação dependesse de circunstâncias que poderiam escapar ao controle direto da entidade, como a disponibilidade de peças e a complexidade dos serviços realizados pela oficina. Argumentou que a manutenção do veículo reserva por período indeterminado provocaria prejuízo ao fundo coletivo constituído pelas contribuições dos associados.
Informou, contudo, que cumpriu a determinação judicial e providenciou a reserva de veículo em nome da agravada perante a empresa Localiza, sob o código PCTFX35W4960. Requereu a concessão de efeito suspensivo para interromper os efeitos da decisão recorrida quanto à obrigação de manutenção do veículo reserva e, no mérito, pediu o conhecimento e o provimento do recurso para a revogação definitiva da tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.
Posteriormente, a agravante apresentou petição por meio da qual noticiou fato superveniente. Alegou que o veículo sinistrado teve os reparos integralmente concluídos pela oficina credenciada W E B. Com Pintura Automotiva Ltda. e que se encontrava apto ao uso e à circulação. Asseverou que a conclusão do conserto afastou a necessidade de manutenção do automóvel substituto, pois a decisão recorrida limitou expressamente o fornecimento do veículo reserva ao período de indisponibilidade do bem sinistrado.
Requereu, em razão do fato superveniente, a imediata suspensão de qualquer determinação relacionada ao fornecimento ou à manutenção do veículo reserva, a suspensão da incidência da multa diária e sua liberação da obrigação de custear a locação.
É o relatório. Conforme relatado, pugnou a agravante pela concessão de efeito suspensivo para interromper a obrigação de fornecer ou custear veículo reserva às agravadas e suspender a incidência da multa diária fixada pelo Juízo de origem, sob a alegação de ausência dos requisitos da tutela de urgência e de posterior conclusão do reparo do automóvel sinistrado. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando a produção imediata de seus efeitos ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão da tutela recursal exige, portanto, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, verifica-se que as agravadas afirmaram ter contratado programa de proteção veicular oferecido pela agravante e que o veículo Kia Picanto EX, placa NNM3B04, envolveu-se em acidente no dia 18 de setembro de 2025. Os elementos apresentados indicam, nesta fase de cognição sumária, que o sinistro foi comunicado à associação, que o automóvel foi encaminhado à oficina integrante da rede indicada pela própria agravante e que houve autorização para a realização dos serviços necessários.
A decisão recorrida registrou que, apesar da autorização do orçamento, o veículo permaneceu indisponível por período próximo a nove meses, durante o qual foram indicadas sucessivas datas para a conclusão do serviço, sem a efetiva devolução do bem às consumidoras. A prolongada indisponibilidade do automóvel, sem demonstração de solução administrativa efetiva, constitui elemento suficiente para evidenciar, nesta fase processual, a probabilidade do direito afirmado pelas agravadas.
A circunstância de a agravante possuir natureza associativa e desenvolver programa de proteção patrimonial mutualista não afasta, por si só, o dever de cumprir as obrigações assumidas perante os associados, tampouco autoriza que o consumidor permaneça privado do uso do veículo por período desarrazoado após a comunicação e a aceitação do evento coberto. Embora a agravante tenha invocado as disposições da Lei Complementar nº 213/2025 e da Resolução nº 491/2026 do Conselho Nacional de Seguros Privados, não demonstrou, neste momento, cláusula contratual específica que justificasse a indisponibilidade do automóvel por aproximadamente nove meses ou que transferisse integralmente às agravadas os efeitos da demora da oficina credenciada.
Também não foi apresentada prova suficiente de que a demora decorreu exclusivamente de circunstância inevitável e alheia à esfera de responsabilidade da associação. As alegações referentes à existência de desgaste anterior na caixa de marchas, à ocorrência de defeito mecânico não abrangido pelo programa ou à possível ausência de responsabilidade pelo atraso foram formuladas de maneira hipotética, pois a própria agravante afirmou que tais questões ainda seriam demonstradas durante a instrução processual.
A possibilidade de posterior produção de prova sobre fatos controvertidos não afasta a tutela provisória quando os documentos já existentes indicam, em exame inicial, demora excessiva no cumprimento da prestação assumida e prejuízo atual aos destinatários do serviço. A concessão da medida antes da apresentação da contestação também não representa violação automática ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil admite a concessão de tutela provisória de urgência antes da oitiva da parte contrária, justamente porque a demora inerente à formação prévia do contraditório pode comprometer a utilidade da providência jurisdicional. O contraditório, nessa hipótese, é diferido, pois a parte atingida pela medida conserva a possibilidade de apresentar defesa, produzir provas, requerer sua modificação ou revogação e impugná-la por meio do recurso adequado, como efetivamente ocorreu.
A tutela deferida também não esgotou definitivamente o mérito da ação, uma vez que possui natureza provisória, pode ser revista a qualquer tempo e não importa reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da agravante. A determinação foi limitada ao período em que perdurasse a indisponibilidade do automóvel sinistrado, razão pela qual não impôs obrigação perpétua ou desvinculada da situação de urgência reconhecida pelo Juízo de origem.
O perigo de dano experimentado pelas agravadas decorreu da privação prolongada do meio habitual de locomoção e da necessidade de suportar despesas contínuas com formas alternativas de transporte enquanto aguardavam a conclusão dos serviços. Em sentido oposto, o risco financeiro apontado pela agravante não se mostrou suficiente para justificar a suspensão integral da medida, especialmente porque a entidade assumiu a administração do programa de proteção patrimonial e indicou a oficina encarregada da realização do conserto.
Quanto à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sua incidência não ocorreu automaticamente, mas apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado. A multa coercitiva destina-se a estimular o cumprimento da determinação judicial e poderá ser revista pelo Juízo sempre que se tornar insuficiente ou excessiva, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A agravante, ademais, informou que cumpriu a ordem e providenciou a reserva de automóvel perante a empresa Localiza, circunstância que, ao menos inicialmente, afastou a incidência da penalidade.
O fato superveniente noticiado na petição de Id 40817525 não conduz à suspensão integral da decisão recorrida. A própria determinação proferida pelo Juízo de origem restringiu o fornecimento do veículo reserva ao período de indisponibilidade do automóvel sinistrado. Consequentemente, se o conserto foi efetivamente concluído e o veículo foi colocado à disposição das agravadas em condições regulares de uso e circulação, a obrigação de manter o automóvel substituto cessará por força dos próprios limites estabelecidos na decisão recorrida, sem necessidade de sua revogação.
A mera conclusão material do reparo pela oficina, contudo, não se confunde necessariamente com a efetiva disponibilidade do bem às suas proprietárias. Para que a obrigação seja considerada encerrada, é necessário que o veículo esteja integralmente reparado, apto à circulação e efetivamente disponível para entrega, com comunicação inequívoca às agravadas acerca da possibilidade de retirada. A afirmação unilateral de que o conserto foi concluído, desacompanhada, nos documentos que integram estes autos, de termo de entrega, ordem de serviço conclusiva ou comprovação de recebimento do automóvel pelas agravadas, não autoriza reconhecer, neste momento, a perda superveniente do objeto da tutela.
Também não cabe suspender genericamente a incidência da multa diária, pois eventual controvérsia sobre o período de descumprimento, a data da conclusão do conserto ou o momento em que o veículo foi efetivamente disponibilizado deverá ser examinada pelo Juízo de origem à vista das provas produzidas pelas partes. A decisão recorrida, portanto, preservou a proporcionalidade entre os interesses envolvidos, pois assegurou às agravadas meio temporário de locomoção durante a indisponibilidade do seu automóvel e, simultaneamente, limitou a obrigação da agravante ao período estritamente necessário.
Ausente, nesta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, sem prejuízo de que a agravante comprove perante o Juízo de origem a efetiva conclusão dos reparos e a disponibilização do automóvel às agravadas, para que seja reconhecido o encerramento da obrigação nos limites da própria decisão recorrida.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5