Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo n. 0817618-90.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: A.
L. S. S. e outros REU: M. D. M.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, proposta por A.
L. S. S., representada por sua genitora, M.
V. L. S. S., devidamente qualificados nos autos, pretende obter provimento jurisdicional que assegure o fornecimento de terapia multidisciplinar e não dispõe de condições financeiras de adquiri-la em razão de seu alto custo. Anexou documentos no Id n. 191899394 e seguintes. Despacho Id n. 191987179 determinou emenda da inicial. Decorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido. Este juízo quando do exame da peça exordial, constatou que a inicial não satisfazia os requisitos legais exigíveis. Em face disso, foi determina a sua suplementação. Todavia, verifica-se que a parte autora não atendeu àquela determinação. Não trouxe orçamentos para tornar possível a análise do valor do causa. Como se sabe, incide no caso o caráter peremptório do art. 321, parágrafo único, do CPC, de maneira que não me resta outra alternativa senão a de declarar a imprestabilidade da prefacial, tendo em conta a omissão antes referida.
Além disso, vale o ensinamento: "Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.
Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal. É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.
Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015." (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). (grifos no original).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o demandante que após colecionar os documentos essenciais, poderá ingressar com novo pedido adequado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. MOSSORÓ/RN, data do sistema. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817618-90.2026.8.20.5106 D E S P A C H O Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em que é autor A.
L. S. S, representado por sua genitora M.
V. L. S. S., em desfavor do M. D. M., objetivando o fornecimento de terapia multidisciplinar, composta por sessões de psicologia infantil, fonoaudiologia, terapia ocupacional com abordagem em integração sensorial, psicopedagogia e psicomotricidade, na forma prescrita em laudo médico, uma vez que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID-11 6A02.2 / 6A02.3 e CID-10 F84 e Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH) - CID-11 6A05.0.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a exordial encontra-se irregular por não constar na mesma documentos necessários para a apreciação do pedido, conforme orientação do Comitê Estadual das Demandas de Saúde do RN. O art. 319, inciso II do CPC/2015, dispõe que a petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim, nos termos do art. 321 do CPC/2015, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial para justificar o valor atribuído a causa, juntando orçamentos de acordo com a prescrição do médico, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 330, IV do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. MOSSORÓ, data do sistema. EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)