Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Gabinete do Des. Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por
C. D. D.
C. M. F., representado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer. Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Gabinete do Des. Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto por
C. D. D.
C. M. F., representado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer. Após, com ou sem resposta, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento nº 0817628-29.2026.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - OAB/RN 4.909 Agravado:
C. D. D.
C. M. F., representado
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão liminar nº 0800763-27.2026.8.20.5109, promovido por
C. D. D.
C. M. F., representado por sua genitora, que rejeitou a alegação de nulidade da intimação da executada, determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte reais) em favor da clínica indicada pela parte exequente e afastou a alegação de cumprimento da tutela de urgência, reconhecendo a permanência do descumprimento da decisão liminar.
Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) é nula a intimação realizada no cumprimento provisório, porquanto o feito tramita de forma autônoma e sob segredo de justiça, e seu patrono somente teria sido habilitado em 3 de julho de 2026, após o decurso do prazo certificado e o deferimento do bloqueio, sustentando, ainda, que a comunicação dirigida à pessoa jurídica deveria ter ocorrido por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual postula a nulidade dos atos subsequentes e a devolução do prazo; b) houve efetivo cumprimento da obrigação imposta na tutela de urgência, uma vez que teria autorizado e disponibilizado o tratamento prescrito, inclusive mediante guia de autorização contemplando fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia e psicologia, esta última com 100 (cem) sessões autorizadas, além de ter comunicado à genitora do beneficiário, em 9 de julho de 2026, a disponibilidade das terapias na rede credenciada, de modo que a ausência de agendamento e comparecimento às sessões não poderia ser imputada à operadora, configurando, segundo sustenta, mora do credor; e c) a transferência integral do valor bloqueado à clínica particular seria inadequada e desproporcional, por converter obrigação de fazer em pagamento antecipado a terceiro, apesar da alegada disponibilização do tratamento na rede credenciada, além de gerar risco de irreversibilidade, pois o levantamento ocorreria antes da efetiva prestação dos serviços.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela recursal, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente a assinatura e expedição do alvará eletrônico e a transferência da quantia de R$ 34.320,00 à clínica particular, mantendo-se o numerário à disposição do Juízo de origem até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos processuais subsequentes, com devolução do prazo à cooperativa; subsidiariamente, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de disponibilização do tratamento e da alegada mora do credor, afastando-se a transferência do numerário à clínica particular.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Entendo que, no caso, deve ser concedido o pleito liminar almejado pela parte recorrente, pois presente o requisito do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, considerando que uma vez transferido o numerário ora discutido, pode não ser possível sua devolução, além da probabilidade do provimento do recurso.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada, dentre outras determinações, ordenou a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 34.320,00 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte reais), bloqueada via SISBAJUD, em favor da instituição indicada pela parte agravada, ao fundamento de que o bloqueio judicial fora integralmente cumprido e de que os documentos apresentados pela cooperativa não demonstrariam o integral atendimento da decisão liminar.
O agravo de instrumento defende primordialmente que a intimação da cooperativa para cumprimento da decisão não teria ocorrido de forma válida, uma vez que o cumprimento provisório tramita autonomamente e sob segredo de justiça, sustentando a agravante que seu patrono somente teve acesso ao feito após o decurso do prazo que ensejou a constrição. Alega, ainda, ter disponibilizado o tratamento determinado judicialmente, circunstância que, em sua compreensão, afastaria o pressuposto para a transferência do numerário bloqueado à clínica particular.
Percebe-se que a controvérsia recomenda especial cautela quanto à imediata liberação dos valores constritos, sobretudo porque se faz necessária uma análise mais aprofundada dos elementos processuais para certificar se houve efetiva e regular intimação da cooperativa para cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, se estavam configurados os pressupostos que conduziram ao bloqueio e à posterior determinação de levantamento do numerário.
A decisão recorrida decidiu em sentido contrário à pretensão da agravante, consignando que a alegação de ausência de intimação válida decorreria de indevida confusão entre os institutos da citação e da intimação e que, no cumprimento de sentença, seria suficiente a intimação para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Considerou, ainda, não demonstrado o integral cumprimento da tutela, especialmente por não identificar comprovação da autorização da terapia de psicologia pelo método TCNF na carga horária prescrita nem da efetiva realização das sessões.
Por essa razão, determinou a expedição do alvará em favor da instituição indicada. Além disso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifica-se que a manutenção do bloqueio, sem a imediata transferência dos recursos à clínica, apresenta-se como medida prudente, apta a preservar os interesses envolvidos até que a controvérsia possa ser examinada com maior profundidade. Isso porque, ao menos pelos elementos disponíveis neste momento, não há comprovação de que os serviços correspondentes ao montante bloqueado já tenham sido efetivamente prestados pela clínica destinatária, tampouco indicação de atraso no pagamento de serviços realizados que evidencie urgência específica na transferência imediata dos R$ 34.320,00.
De igual modo, a questão relativa ao alegado descumprimento da obrigação pela operadora demanda exame mais detido. Com efeito, consta dos autos da tutela antecipada nº 0800107-70.2026.8.20.5109, no ID 177503065, guia de autorização emitida pela operadora, elemento que, embora não permita, isoladamente e nesta análise preliminar, concluir pelo integral cumprimento da tutela, recomenda maior dilação cognitiva antes da entrega definitiva do numerário bloqueado a terceiro.
Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso, ao menos quanto à necessidade de sustação temporária do levantamento, enquanto o perigo de dano decorre da iminente transferência dos valores à clínica, providência que altera a situação patrimonial atualmente preservada pela constrição e pode dificultar eventual restituição caso, após exame aprofundado, sejam acolhidas as alegações da agravante.
A providência ora adotada, ademais, não importa levantamento, desbloqueio ou restituição dos valores à cooperativa, nem representa reconhecimento, nesta oportunidade, da validade ou invalidade da intimação, tampouco do cumprimento integral da obrigação imposta à agravante. O numerário permanecerá bloqueado e à disposição do Juízo de origem, suspendendo-se exclusivamente sua liberação à instituição indicada até ulterior deliberação.
Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada no capítulo em que determinou a expedição do competente alvará de levantamento em favor da instituição indicada, obstando-se a transferência do numerário bloqueado à clínica até ulterior deliberação, devendo a quantia permanecer constrita e à disposição do Juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso, para suspender os efeitos da decisão ora recorrida. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator