Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817762-16.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DANTAS DA COSTA REU: TIM S A
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTABILIDADE E DE EVENTUAL FIDELIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de portabilidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS DANTAS DA COSTA, em face TIM S/A. Narra a parte autora que aceitou, em 22/09/2025, uma proposta de portabilidade de sua linha CLARO para a TIM, realizada por telefone. Cerca de uma hora depois, a autora exerceu seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, mas a TIM se recusou a cancelar a portabilidade, alegando inexistência de opção no sistema e negando-se a fornecer protocolo de atendimento, em afronta à Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Apesar das tentativas de cancelamento, a portabilidade foi concluída em 25/09/2025 sem sua anuência válida. A falha na prestação do serviço resultou em graves consequências, como a incomunicabilidade da autora, obrigando-a a caminhar mais de 8 km até sua residência em horário inseguro, expondo-se a riscos. Além disso, a TIM, informou que a autora estaria vinculada a um plano com fidelidade de 12 meses, ameaçando aplicar multa de R$ 500,00 em caso de cancelamento.
Requer concessão de tutela e indenização por danos morais. Tutela concedida no ID 167818828. Na contestação a parte ré, argumenta pela legalidade de seu procedimento e que os serviços foram prestados em regularidade, não havendo prática abusiva. A empresa defende a inexistência de danos morais, alegando que meros dissabores não ensejam indenização, e que a autora não comprovou qualquer abalo ou irregularidade praticada pela ré.
Além disso, a ré sustenta que o ônus da prova de suas alegações cabe à autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e requer a revogação da inversão do ônus da prova, caso tenha sido aplicada. Por fim, a TIM S.A. defende a validade probatória das telas sistêmicas, que reproduzem o histórico do cliente de forma fidedigna e sem manipulação, como meio de prova lícito e aceito pelo Judiciário. A empresa requer que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes.
A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do Réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. A relação jurídica entabulada é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A autora sustenta ter solicitado o cancelamento da portabilidade dentro do prazo legal, nos termos do art. 49 do CDC, argumento central do litígio. Determinada a apresentação de documentos, caberia à ré demonstrar a regularidade do procedimento, sobretudo diante da alegação de exercício do direito de arrependimento e da inversão do ônus da prova, típica nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC).
Contudo, a TIM não juntou gravação da chamada, comprovante de solicitação, telas sistêmicas idôneas ou qualquer documento que demonstre que a autora não solicitou o cancelamento da portabilidade, nem que a portabilidade se deu com sua efetiva anuência. A ausência de prova mínima pela fornecedora inviabiliza a desconstituição da narrativa inicial, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Assim, reputa-se indevida a portabilidade efetivada em 25/09/2025, bem como eventual cláusula de fidelização associada ao ato viciado. Apesar da falha da ré, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. A autora alega que ficou incomunicável e precisou caminhar 8 km até sua residência, mas não trouxe qualquer início de prova que sustente tal alegação.
Além disso, o episódio, embora inconveniente e decorrente de falha na prestação do serviço, não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos, especialmente por não haver demonstração de consequência grave ou violação concreta à dignidade da consumidora. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a tutela de urgência concedida no ID 167818828; DECLARAR A NULIDADE da portabilidade indevidamente realizada pela TIM S/A, bem como de eventual cláusula de fidelização decorrente desse ato; DETERMINAR que a TIM S/A cancele a portabilidade indevida e restabeleça a linha originária da operadora CLARO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Expediente necessários. P.R.I. NATAL/RN, 8 de dezembro de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817762-16.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DANTAS DA COSTA REU: TIM S A
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTABILIDADE E DE EVENTUAL FIDELIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de portabilidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS DANTAS DA COSTA, em face TIM S/A. Narra a parte autora que aceitou, em 22/09/2025, uma proposta de portabilidade de sua linha CLARO para a TIM, realizada por telefone. Cerca de uma hora depois, a autora exerceu seu direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, mas a TIM se recusou a cancelar a portabilidade, alegando inexistência de opção no sistema e negando-se a fornecer protocolo de atendimento, em afronta à Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Apesar das tentativas de cancelamento, a portabilidade foi concluída em 25/09/2025 sem sua anuência válida. A falha na prestação do serviço resultou em graves consequências, como a incomunicabilidade da autora, obrigando-a a caminhar mais de 8 km até sua residência em horário inseguro, expondo-se a riscos. Além disso, a TIM, informou que a autora estaria vinculada a um plano com fidelidade de 12 meses, ameaçando aplicar multa de R$ 500,00 em caso de cancelamento.
Requer concessão de tutela e indenização por danos morais. Tutela concedida no ID 167818828. Na contestação a parte ré, argumenta pela legalidade de seu procedimento e que os serviços foram prestados em regularidade, não havendo prática abusiva. A empresa defende a inexistência de danos morais, alegando que meros dissabores não ensejam indenização, e que a autora não comprovou qualquer abalo ou irregularidade praticada pela ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0817762-16.2025.8.20.5004
DECISÃO
THAÍS DANTAS DA COSTA ajuizou a presente ação em face da TIM S/A, alegando, em síntese, que (i) em 22/09/2025 recebeu ligação de prepostos da ré oferecendo proposta de portabilidade de sua linha telefônica; (ii) após aceitar a proposta, decidiu exercer o direito de arrependimento no mesmo dia, solicitando o cancelamento da portabilidade, o que foi recusado pela requerida sob o argumento de inexistir opção no sistema para tal providência; (iii) a empresa também se negou a fornecer protocolo de atendimento; (iv) apesar de seus reiterados contatos com ambas as operadoras, em 25/09/2025 a autora foi surpreendida com o cancelamento de sua linha na antiga operadora e a efetivação da portabilidade para a demandada sem consentimento válido, ficando incomunicável e submetida a risco pessoal; e (v) posteriormente, foi informada pela ré de que estaria vinculada a plano com fidelidade de 12 (doze) meses.
Com essas razões, pede tutela de urgência para determinar o cancelamento da portabilidade indevida, o restabelecimento de sua linha na antiga operadora (CLARO) e a proibição de qualquer cobrança ou negativação decorrente do ato irregular. Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora apresentou documentação que demonstra a solicitação de portabilidade, o exercício tempestivo do direito de arrependimento e a posterior efetivação da migração de linha, o que, em tese, evidencia falha na prestação do serviço e autoriza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Contudo, quanto ao pedido de cancelamento da portabilidade indevida e restabelecimento da linha junto à operadora CLARO, cumpre observar que, conforme normativa vigente da ANATEL sobre portabilidade numérica, o consumidor pode desistir da solicitação de portabilidade até o 2º (segundo) dia útil contado da data do pedido, sem qualquer ônus.
Após esse prazo, o processo passa a ser irrevogável no plano técnico, sendo controlado pela Entidade Administradora da Portabilidade Numérica (EAPN), o que impossibilita o cancelamento unilateral pela operadora receptora. Assim, a medida postulada, destinada ao cancelamento da portabilidade, mostra-se inexequível do ponto de vista técnico-operacional, pois dependeria de nova portabilidade de retorno à operadora de origem (CLARO), a ser processada nos moldes administrativos próprios.
Além disso, a ré sustenta que o ônus da prova de suas alegações cabe à autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e requer a revogação da inversão do ônus da prova, caso tenha sido aplicada. Por fim, a TIM S.A. defende a validade probatória das telas sistêmicas, que reproduzem o histórico do cliente de forma fidedigna e sem manipulação, como meio de prova lícito e aceito pelo Judiciário. A empresa requer que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes.
A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do Réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. A relação jurídica entabulada é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A autora sustenta ter solicitado o cancelamento da portabilidade dentro do prazo legal, nos termos do art. 49 do CDC, argumento central do litígio. Determinada a apresentação de documentos, caberia à ré demonstrar a regularidade do procedimento, sobretudo diante da alegação de exercício do direito de arrependimento e da inversão do ônus da prova, típica nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, CDC).
Contudo, a TIM não juntou gravação da chamada, comprovante de solicitação, telas sistêmicas idôneas ou qualquer documento que demonstre que a autora não solicitou o cancelamento da portabilidade, nem que a portabilidade se deu com sua efetiva anuência. A ausência de prova mínima pela fornecedora inviabiliza a desconstituição da narrativa inicial, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Assim, reputa-se indevida a portabilidade efetivada em 25/09/2025, bem como eventual cláusula de fidelização associada ao ato viciado. Apesar da falha da ré, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela ocorrência de dano moral indenizável. A autora alega que ficou incomunicável e precisou caminhar 8 km até sua residência, mas não trouxe qualquer início de prova que sustente tal alegação.
Além disso, o episódio, embora inconveniente e decorrente de falha na prestação do serviço, não ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos, especialmente por não haver demonstração de consequência grave ou violação concreta à dignidade da consumidora. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: RATIFICAR a tutela de urgência concedida no ID 167818828; DECLARAR A NULIDADE da portabilidade indevidamente realizada pela TIM S/A, bem como de eventual cláusula de fidelização decorrente desse ato; DETERMINAR que a TIM S/A cancele a portabilidade indevida e restabeleça a linha originária da operadora CLARO, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Expediente necessários. P.R.I. NATAL/RN, 8 de dezembro de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Logo, deve ser indeferida. Por outro lado, o pedido de suspensão de cobranças e de qualquer ato de negativação em nome da autora merece deferimento, haja vista o risco concreto de dano decorrente de eventual inscrição indevida e da cobrança de multa por fidelidade relacionada a contrato cuja validade é questionada nesta ação. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR à TIM S/A que se abstenha de realizar qualquer cobrança, exigir multa de fidelidade ou promover a negativação do nome da autora THAIS DANTAS DA COSTA, em razão da portabilidade objeto desta ação; sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração, imposição de nova multa ou diversa providência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, considerando que a parte ré apresentou sua contestação (ID 167661997), determino a adoção do seguinte procedimento:
1) Deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
2. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
3. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito