Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exequente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) nos moldes da Carta de Arrematação de id 141924117.
A parte exequente reclama de reiterado atraso no pagamento da arrematação, requerendo a intimação do Arrematante para regularização dos pagamentos das parcelas vencidas e não pagas, bem como o pagamento das multas e encargos moratórios decorrentes do atraso, nos termos do Art. 895, § 4º, do CPC. Defiro o pedido.
Intime-se a parte arrematante, para comprovar a regularização dos pagamentos das parcelas vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de desfazimento da arrematação. Junte-se novo extrato da conta judicial. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 12 de agosto de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exeqüente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) nos moldes da Carta de Arrematação de id 141924117. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, da petição de id 181059018.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exequente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Advogado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA D E C I S Ã O P0rocesso com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo preço de R$ 642.500,00 (seiscentos e quarenta e dois mil e quinhentos reais) nos moldes da Carta de Arrematação de id 141924117. A parte exequente , em petição de id, requer o chamamento do feito à ordem a fim de correção da atualização do valor devido, como sendo, R$ 511.261,93 (quinhentos e onze mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos) e não como consta da decisão de id 145482419, de R$ 320.744,66 (trezentos e vinte mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Decido. Vejo que assiste razão à parte exequente quanto ao erro material da decisão de 145482419. Assim, tenho a dívida exequenda em R$ 511.261,93 (quinhentos e onze mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Intimem-se dos demais litigantes desta decisão, em quinze dias. Providências necessárias. Natal, 26 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exequente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Advogado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi realizado leilão, nos moldes do Auto de Arrematação de id 135033001. A parte executada, em petição de id 134337241, requer a suspensão do leilão judicial e que seja declarada a exceção de impenhorabilidade do imóvel da Rua Jerônimo Cabral Pereira Fagundes, nº 1628. Em petição de id 134463823, Ana Karina de Medeiros Lyra Monte de Holanda, requer que o valor remanescente à dívida exequenda seja destinada ao processo nº 0819579-42.2016.8.20.5001, até o limite de R$ 1.819.050,34 (um milhão oitocentos e dezenove mil cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Informa ainda que tal quantia está habilitada junto ao processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal; por fim, requer a prioridade do pagamento em dinheiro. Em petição de id, a parte exequente contesta a alegação do executado, aduzindo que o bem imóvel arrematado não se enquadra nas hipóteses de bem de família; Que as alegações acerca da legalidade da penhora do referido bem já foram tratadas nos presentes autos e mantidas junto aos Agravos de Instrumentos nºs 0809483-57.2021.8.20.0000 e 0809485-27.2021.8.20.0000; Que não se opõe quanto ao pedido de id 134463823, e que eventual excedente à dívida exequenda nos presentes autos, seja depositado à disposição do juízo dos autos do processo n.º 0819579-42.2016.8.20.50001.
Requer ainda, o indeferido do pedido do executado, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 903, §6.º, do CPC e a homologação do leilão. Juntou planilha de atualização da dívida, conforme id 138362751. A parte executada, em petição de id , requer o indeferimentos dos pedidos formulados por Ana Karina de Medeiros Lyra Monte de Holanda, tendo em vista que já acordo homologado em processos diversos, para pagamento da dívida à requerente; requer segredo de justiça nas petições e seus anexos pois se referem a processo de divórcio/partilha de bens; que seja indeferido o pedido de recebimento, bem como a condenação da requerente por litigância de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exequente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Advogado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, conforme Auto de Arrematação de id id 135033001. Foram efetuados os depósitos judiciais necessários.
Decido. Tendo em vista a ausência de impugnação das partes, dê-se prosseguimento à referida arrematação. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da empresa arrematante . Libere-se o valor depositado à parte exequente, mesmo de forma parcial, bem como ao leiloeiro judicial, ambos mediante alvarás de autorização.
Cumpra-se a decisão de id 138626249, itens 1 e
2. P.I.C Natal, 20 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. Antes do prosseguimento do feito, determino as providências abaixo:
1. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acerca da tramitação do processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
2.
Intime-se a parte executada para juntar os acordos homologados nos autos, junto aos processos mencionados na petição de id 138553419.
3.
Intime-se a parte arrematante para juntar comprovação do depósito judicial, no prazo de 10 dias.
4. Comprovado o depósito judicial, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. P.I.C Natal, 13 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
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Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi realizado leilão, nos moldes do Auto de Arrematação de id 135033001. A parte executada, em petição de id 134337241, requer a suspensão do leilão judicial e que seja declarada a exceção de impenhorabilidade do imóvel da Rua Jerônimo Cabral Pereira Fagundes, nº 1628. Em petição de id 134463823, Ana Karina de Medeiros Lyra Monte de Holanda, requer que o valor remanescente à dívida exequenda seja destinada ao processo nº 0819579-42.2016.8.20.5001, até o limite de R$ 1.819.050,34 (um milhão oitocentos e dezenove mil cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
Informa ainda que tal quantia está habilitada junto ao processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal; por fim, requer a prioridade do pagamento em dinheiro. Em petição de id, a parte exequente contesta a alegação do executado, aduzindo que o bem imóvel arrematado não se enquadra nas hipóteses de bem de família; Que as alegações acerca da legalidade da penhora do referido bem já foram tratadas nos presentes autos e mantidas junto aos Agravos de Instrumentos nºs 0809483-57.2021.8.20.0000 e 0809485-27.2021.8.20.0000; Que não se opõe quanto ao pedido de id 134463823, e que eventual excedente à dívida exequenda nos presentes autos, seja depositado à disposição do juízo dos autos do processo n.º 0819579-42.2016.8.20.50001.
Requer ainda, o indeferido do pedido do executado, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 903, §6.º, do CPC e a homologação do leilão. Juntou planilha de atualização da dívida, conforme id 138362751. A parte executada, em petição de id , requer o indeferimentos dos pedidos formulados por Ana Karina de Medeiros Lyra Monte de Holanda, tendo em vista que já acordo homologado em processos diversos, para pagamento da dívida à requerente; requer segredo de justiça nas petições e seus anexos pois se referem a processo de divórcio/partilha de bens; que seja indeferido o pedido de recebimento, bem como a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Decido. Antes do prosseguimento do feito, determino as providências abaixo:
1. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, acerca da tramitação do processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001.
2.
Intime-se a parte executada para juntar os acordos homologados nos autos, junto aos processos mencionados na petição de id 138553419.
3.
Intime-se a parte arrematante para juntar comprovação do depósito judicial, no prazo de 10 dias.
4. Comprovado o depósito judicial, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. P.I.C Natal, 13 de dezembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exeqüente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado: : MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO] Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA] Advogado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA
DESPACHO
Processo com tramitação regular. Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial nos termos da decisão de id 132165696. A parte executada, em petição de id 134337241, requer a suspensão do leilão aprazado nos autos, até o julgamento do pedido formulado nos autos; que o prazo supra comece a correr a partir do dia 11 de novembro de 2024, quando da liberação do peticionante pelo médico; que que seja declarada a exceção de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Jerônimo Cabral Pereira Fagundes, nº 1628, nesta capital; requer, por fim, o sigilo da citada petição por tratar da intimidade do executado.
Foi juntada petição de id 134356925, com proposta de aquisição do bem. Ana Karina de Medeiros Lyra Monte de Holanda, requer que o valor excedente à dívida exequenda seja depositado a disposição do juízo nos autos do processo nº 0819579-42.2016.8.20.5001, para pagamento de parte do crédito (id 134463823).
Decido. A princípio, tendo em vista que o caso sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no art. 189, do CPC, indefiro o pedido de sigilo da petição de id 134337241. Por conseguinte, vejo que a parte executada, com sua conduta, demonstra total desrespeito à justiça, bem como ao próprio direito buscado, tendo em vista que protocolou a citada petição somente no dia 22 de outubro de 2024, às 21:33 horas, embora tenha sido intimado do leilão, desde 27 de setembro de 2023.
Vejo que foi juntado o Auto de Arrematação de id 135032984. Assim, sem prejuízo do prazo da arrematação, intime-se a parte exequente, para se pronunciar acerca do pedido do executado e daquele formulado por Ana Karina de Medeiros Lyra Monte de Holanda, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 06 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0817812-37.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS ADVOGADO: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO EXECUTADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 21499972). O laudo de Avaliação de id 119759065 foi impugnado; o avaliador judicial juntou o parecer de id 122012553, pelo qual, em atenção às razões da impugnante, refez o valor do bem, desta feita atribuindo o valor de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais). A parte exequente, em petição de id 122107141, concordou com a correção do valor do bem.
A parte executada, por sua vez, mediante petição de id 123633964, questiona o novo valor do bem, alegando, sobretudo, quanto a ausência de fotografias e descrição real do imóvel; que não foram atendidos os requisitos dos arts. 371 e 473, I, ambos do CPC. Em resposta a nova impugnação pela parte executada, o avaliador judicial, em parecer de id 130690797, mantém o preço de R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais), rejeitando as alegações do executado.
Decido. Vejo que não assiste razão à parte executada quanto à impugnação da referida avaliação do imóvel, tendo em vista que o avaliador judicial juntou dados convincentes acerca do valor encontrado para o bem. Ademais, verifico ainda que os termos do laudo de avaliação impugnado estão conforme exigência do art. 870,d o CPC, não carecendo dos requisitos contidos no art. 473, do CPC, inclusive com fotografias do imóvel, cuja vistoria do bem foi acompanhada pelo executado/impugnante.
Ademais, o fato do valor indicado pelo avaliador ser diverso daquele informado pelos executados, afigura-se irrelevante, tendo em vista que o valor aplicado ao bem, como sendo R$ 755.000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais), se deu como uma forma de arredondamento do valor. Por tais razões e fundamentos, para que surta todos os efeitos legais, homologo o valor do imóvel penhorado, em R$ 755,000,00 (setecentos e cinquenta e cinco mil reais).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 13244284, evento 2), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 23 de outubro de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 23 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Marcus Dantas Nepomuceno, nomeado através da Portaria Nº 300/2021-TJ, de 22 de fevereiro de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada. Intimação nos moldes do artigo 889 do CPC. Providências necessárias. . Natal, 26 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exeqüente:FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO Executado:FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado de forma regular.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o a manifestação de impugnação de id 122012553. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 23 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0817812-37.2014.8.20.5001 Exeqüente: FELIPE AUGUSTO MENDONCA KREPKER LEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARISE DE SIQUEIRA BRANDÃO] Executado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA
DESPACHO
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Após análise dos autos, verifico que a parte exequente questiona a feitura do laudo de avaliação elaborado por avaliador judicial, conforme fundamentos trazidos no id 58528476. Tendo em vista a razoabilidade das alegações trazidas pela parte exequente, em relação aos parâmetros aplicados no laudo de avaliação de id 54721093, reitere-se a intimação do avaliador judicial, para se pronunciar em 10 dias, inclusive efetuar nova vistoria do imóvel penhorado, se necessário.
Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 08 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito