Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817824-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ROGERIO LUCAS SABINO DE MOURA Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à instituição financeira a comprovação de que o devedor fora procurado no endereço constante do contrato, para fins de validação da notificação extrajudicial de constituição em mora.
2. Ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
3. O Juízo de primeiro grau entendeu que a constituição em mora não restou devidamente comprovada, uma vez que não ficou demonstrado o efetivo recebimento da notificação pelo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, independentemente de recebimento pelo destinatário.
5. Definir a aplicabilidade do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 à hipótese dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
7. O STJ, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou tese no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato.
9. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, constando no documento a identificação do destinatário e a descrição das parcelas vencidas.
10. Ausente qualquer indício de erro ou divergência nos dados da notificação, não há fundamento para invalidar o ato de constituição em mora e impedir a continuidade da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a regular constituição em mora do devedor, nos termos do Tema 1.132 do STJ.
12. Tese firmada: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros".
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Decreto-Lei nº 911/69: Arts. 2º, § 2º, e 3º. · Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · STJ, Tema 1.132 – REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. · TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804762-57.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, julgado em 09/08/2024. · TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816067-72.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28/03/2024. · TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813370-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 23/03/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801758-97.2024.8.20.5145, por si ajuizada em desfavor de ROGERIO LUCAS SABINO DE MOURA, acolheu aclaratórios e ordenou a intimação do autor para, “... no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do promovido em mora, demonstrando que este foi procurado no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)...” (id 137903129 – PJe 1º Grau)..
Como razões (id 137903129), aduz ter pactuado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e, em razão da inadimplência do Agravado, ajuizou busca e apreensão, com pedido de liminar, contudo o magistrado de primeiro grau ordenou que o banco provasse a constituição em mora do devedor, em virtude de “... a notificação extrajudicial negativa pelo simples fato do A.R. ter voltado com a informação ´não procurado`...”.
Sustenta ter sido constituído o devedor em mora, efetivada por intermédio de notificação extrajudicial expedida ao seu endereço informado no contrato, porém “... a notificação extrajudicial só não foi entregue à parte agravada por sua culpa exclusiva, eis que forneceu endereço em que as agências postais não fazem a entrega postal das correspondências, sendo que a responsabilidade pela sua retirada é da própria parte....” Argumenta ter o Superior Tribunal de Justiça adotado a tese (para fins repetitivos) de que para a comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento da notificação, bastando a comprovação de seu envio (Tema 1.132), sendo que o leading case por sua premissa fática a notificação retornada sem entrega pelo motivo “não procurado”.
Aduz que no caso concreto comprovou a constituição em mora da Agravado em consonância com o entendimento do STJ e como determina a legislação pertinente. Pede a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão atacada. No mérito, requer seja “... determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente...”.
Contrarrazões ausentes. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne do presente instrumental reside em aferir se houve a constituição em mora do devedor ou não, por meio de notificação válida. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora (Agravante), a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou que o Banco Agravante fizesse prova de que o Agravado fora procurado no endereço constante do contrato, quando da remessa da notificação extrajudicial para sua constituição em mora. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. Destaque-se que no referido documento (colacionado ao id 25112821 – autos de origem), o Agravado foi devidamente identificado como sendo a destinatário da notificação, constando, ainda, indicativo das parcelas cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além das datas dos seus vencimentos.
Outrossim, a notificação foi enviada ao endereço informado pelo devedor por ocasião da pactuação do ajuste (id 25112318 – autos originários). Na espécie, a despeito da alegativa de invalidade da constituição em mora, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da Agravada quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo a parte devedora totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível adotar a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Outrossim, malgrado não se desconheça entendimento divergente, comungo da linha exegética que respalda a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros.
Nesse sentido, e sob a ótica do Tema 1.132 do STJ, cito precedentes recentes dessa Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA, CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804762-57.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813370-78.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024). Destarte, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja recebida, como no caso dos autos, onde o aviso de recebimento retornou pelo motivo de "não procurado", porquanto inexiste a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não havendo que se falar em afastamento da mora, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Pelo exposto, adstrito às balizas do pleito formulado, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para considerar comprovada a constituição em mora do Agravado à luz do Tema 1.132 do STJ, determinando-se ao Juízo a quo o processamento do feito e apreciação do pedido liminar formulado naquela seara. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817824-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0817824-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR AGRAVADO: ROGERIO LUCAS SABINO DE MOURA Advogado(a): Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ROGERIO LUCAS SABINO DE MOURA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 28822594).
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817824-67.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (0801758-97.2024.8.20.5145) Agravante: BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnio Agravado: ROGÉRIO LUCAS SABINO DE MOURA Relator em substituição: Desembargador Expedito Ferreira
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801758-97.2024.8.20.5145, por si ajuizada em desfavor de ROGÉRIO LUCAS SABINO DE MOURA, acolheu aclaratórios e ordenou a intimação do autor para, “... no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do promovido em mora, demonstrando que este foi procurado no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC)...” (id 137903129 – PJe 1º Grau)..
Como razões (id 137903129), aduz ter pactuado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e, em razão da inadimplência do Agravado, ajuizou busca e apreensão, com pedido de liminar, contudo o magistrado de primeiro grau ordenou que o banco provasse a constituição em mora do devedor, “... devido a notificação extrajudicial negativa pelo simples fato do A.R. ter voltado com a informação “não procurado”, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido encaminhada para o mesmo endereço constante do contrato de financiamento firmado...”.
Sustenta ter sido constituído o devedor em mora, efetivada por intermédio de notificação extrajudicial expedida ao seu endereço informado no contrato, porém “... a notificação extrajudicial só não foi entregue à parte agravada por sua culpa exclusiva, eis que forneceu endereço em que as agências postais não fazem a entrega postal das correspondências, sendo que a responsabilidade pela sua retirada é da própria parte....” Argumenta ter o Superior Tribunal de Justiça adotado a tese (para fins repetitivos) de que para a comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento da notificação, bastando a comprovação de seu envio (Tema 1.132), sendo que o leading case por sua premissa fática a notificação retornada sem entrega pelo motivo “não procurado”.
Aduz que no caso concreto comprovou a constituição em mora da Agravado em consonância com o entendimento do STJ e como determina a legislação pertinente. Pede a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão atacada. No mérito, requer seja “... determinando-se a reforma da decisão atacada, reconhecido o integral atendimento aos requisitos do DL nº 911/69 e a regular constituição em mora da financiada, assentada a validade da Notificação enviada para o endereço estabelecido contratualmente...”.
É o relatório. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e da tutela antecipada recursal decorrem hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do CPC registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, em sede de juízo sumário, constato estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da suspensividade almejada. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora (Agravante), a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou que o Banco Agravante fizesse prova de que o Agravado fora procurado no endereço constante do contrato, quando da remessa da notificação extrajudicial para sua constituição em mora. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. Destaque-se que no referido documento (colacionado ao id 25112821 – autos de origem), o Agravado foi devidamente identificado como sendo a destinatário da notificação, constando, ainda, indicação das parcelas cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além das datas dos seus vencimentos.
Outrossim, a notificação foi enviada ao endereço informado pelo devedor por ocasião da pactuação do ajuste (id 25112318 – autos originários). Na espécie, a despeito da alegativa de invalidade da constituição em mora, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da Agravada quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo a parte devedora totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível adotar a tese de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Outrossim, malgrado não se desconheça entendimento divergente, comungo da linha exegética que respalda a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros.
Nesse sentido, e sob a ótica do Tema 1.132 do STJ, cito precedentes recentes dessa Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA, CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804762-57.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813370-78.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024). Por fim, pontuo que, mesmo diante da devolução do AR com a anotação “Não Procurado”, o Superior Tribunal de Justiça entende que “tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado na avença, ainda que não entregue por motivo ‘não procurado’, deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024.) Isto posto, adstrito à balizas do pleito formulado, DEFIRO a suspensividade para obstar os efeitos de decisão vergastada, por considerar comprovada a constituição em mora do Agravado à luz do Tema 1.132 do STJ, determinando-se ao Juízo a quo o processamento do feito e apreciação do pedido liminar formulado naquela seara.
Comunique-se ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargado Expedito Ferreira Relator em substituição 8