Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817912-37.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: MARCONDES SANTIAGO DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0802921-82.2022.8.20.5113, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer viola a Súmula 410 do STJ, requisito que considera indispensável para a fluência da penalidade.
Alega que adotou as providências internas necessárias e que eventuais atrasos decorreram de trâmites burocráticos do próprio INSS, o que configuraria fato de terceiro. Defende que o valor atingido pela multa é desproporcional à obrigação principal, ensejando enriquecimento sem causa do agravado. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar o prosseguimento da execução quanto à verba astreinte, diante do risco de dano irreparável ao patrimônio da instituição.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do efeito ativo. No tocante à probabilidade do direito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1296, que reafirma o vigor da Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015.
De acordo com o referido precedente obrigatório, a prévia intimação pessoal do devedor é condição sine qua non para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A intimação na pessoa do advogado, conquanto seja a regra para atos processuais ordinários, não supre a necessidade da ciência direta da parte para obrigações que dependam de um ato volitivo seu, dada a gravidade da sanção pecuniária imposta.
No caso em tela, os documentos sugerem que não houve a referida intimação pessoal específica após a fixação da multa diária, o que retira, em tese, a exigibilidade do título executivo no que tange às astreintes. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente pela iminência de atos de expropriação de valores em fase de cumprimento de sentença, o que poderá acarretar prejuízo financeiro imediato à instituição financeira antes que o colegiado analise o mérito da legalidade da cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a sustação da execução das astreintes nos autos do processo nº 0802921-82.2022.8.20.5113, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 18 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator