Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818059-97.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Polo passivo VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. NECESSIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora fornecesse, no prazo de 48 horas, tratamento home care conforme prescrição médica, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS. A agravante sustenta ausência de prescrição clara nesse sentido e alega que o pedido se fundamentaria em dificuldades familiares, e não em necessidade médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se há nos autos comprovação médica suficiente que justifique a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas no âmbito do tratamento domiciliar; e (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a fornecer o referido serviço diante das condições clínicas da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico juntado aos autos demonstra com clareza a gravidade do quadro clínico da agravada, de 75 anos, portadora de Doença de Parkinson, Síndrome da Imobilidade, Disfagia, Tetraparesia espástica e úlcera de decúbito, evidenciando necessidade de cuidados contínuos e especializados, em regime de alta complexidade.
4. A pontuação 20 na escala Palliative Performance Scale (PPS) indica baixa funcionalidade e prognóstico reservado, reforçando a imprescindibilidade de assistência profissional permanente, inclusive técnico de enfermagem 24 horas.
5. A menção à necessidade de “equipe multidisciplinar 24h” no laudo deve ser interpretada em conjunto com as demais informações clínicas do documento, as quais, por sua especificidade e detalhamento, indicam claramente a necessidade de cuidados ininterruptos.
IV.
DISPOSITIVO
6. 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO (processo nº 0802811-28.2025.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Extremoz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.”.
Alega que: “é preciso destacar com veemência que o laudo médico mencionado na decisão não se refere ao Dr. George Anderson da Penha Andrade como médico assistente da paciente. Em verdade, não há nos autos qualquer prescrição ou solicitação de técnico de enfermagem 24 horas por dia emitida pelo médico que efetivamente assiste a agravada durante sua internação ou acompanhamento ambulatorial”; “A decisão judicial ampara-se em documento que, ainda que exista nos autos, não especifica de forma clara e inequívoca a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas ininterruptas.
O que se verifica é uma interpretação extensiva e sem respaldo técnico do conteúdo do laudo médico, que menciona genericamente a necessidade de "equipe multidisciplinar 24h", expressão esta que não equivale à presença física e contínua de técnico de Enfermagem”; “a verdadeira motivação do pedido não reside em necessidade clínica da paciente, mas sim na impossibilidade dos familiares de prestarem os cuidados básicos de auxílio nas atividades da vida diária”; “no exercício de sua autonomia e visando proporcionar conforto e qualidade de vida à beneficiária, ofereceu espontaneamente o PAD como alternativa à permanência no ambiente hospitalar.
Esta decisão foi tomada após avaliação médica criteriosa, que concluiu pela viabilidade e adequação do acompanhamento domiciliar para o caso concreto”; “Ocorre que a família da agravada não se mostrou satisfeita com o PAD oferecido, pretendendo que a operadora fornecesse serviço mais abrangente, com presença contínua de técnico de enfermagem, o que extrapola os limites da cobertura contratual e da razoabilidade, especialmente considerando que não há indicação médica específica que justifique tal necessidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Decisão de ID 34787764 reconsiderando a decisão que havia deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. A agravada possui 75 anos de idade e é portadora de Doença de Parkinson, Síndrome da Imobilidade, Disfagia, Tetraparesia Espástica e úlcera de decúbito.
A operadora do plano de saúde autorizou a prestação dos seguintes serviços: atendimento de enfermagem (mensal), fisioterapia (três vezes por semana), fonoaudiologia (três vezes por semana), acompanhamento nutricional (mensal), atendimento médico (mensal) e procedimento de enfermagem diário para manejo de lesões. Contudo, deixou de autorizar a disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas.
O laudo médico juntado sob o ID 34714334 demonstra que, em razão dos diagnósticos apresentados, do elevado grau de dependência da paciente, do risco de complicações, da necessidade de procedimentos técnicos contínuos e da possibilidade concreta de óbito, revela-se imprescindível a prestação de serviço de home care com atendimento ininterrupto, em regime de alta complexidade, bem como o suporte de equipe multidisciplinar, visando à manutenção dos cuidados e à promoção de qualidade de vida.
Com efeito, o referido laudo esclarece que a agravante, de 75 anos, apresenta como comorbidades prévias a Doença de Parkinson e a disfagia, fazendo uso de gastrostomia. Atualmente, encontra-se acamada, sem movimentação corporal, com contraturas em membros superiores e inferiores. Apresenta nível de consciência vigil, não verbaliza, mas interage com pessoas e estímulos do ambiente. Alimenta-se exclusivamente por gastrostomia, com dieta industrializada.
Encontra-se desnutrida, com quadro de sarcopenia decorrente da imobilidade, além de incontinência fecal e urinária, fazendo uso contínuo de fraldas geriátricas. Consta ainda que sua pontuação na escala Palliative Performance Scale (PPS) é de 20, o que denota baixa funcionalidade e prognóstico reservado, conforme indicado na Figura
1. As Figuras 2 e 3 evidenciam o estado clínico atual da senhora Virginia Maria Franca Matoso, inclusive o uso de gastrostomia e a presença de lesão por pressão. Diante desse contexto, resta devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, com a determinação de fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818059-97.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA Polo passivo VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS. NECESSIDADE CLÍNICA DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora fornecesse, no prazo de 48 horas, tratamento home care conforme prescrição médica, incluindo técnico de enfermagem 24 horas, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS. A agravante sustenta ausência de prescrição clara nesse sentido e alega que o pedido se fundamentaria em dificuldades familiares, e não em necessidade médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) definir se há nos autos comprovação médica suficiente que justifique a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas no âmbito do tratamento domiciliar; e (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a fornecer o referido serviço diante das condições clínicas da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico juntado aos autos demonstra com clareza a gravidade do quadro clínico da agravada, de 75 anos, portadora de Doença de Parkinson, Síndrome da Imobilidade, Disfagia, Tetraparesia espástica e úlcera de decúbito, evidenciando necessidade de cuidados contínuos e especializados, em regime de alta complexidade.
4. A pontuação 20 na escala Palliative Performance Scale (PPS) indica baixa funcionalidade e prognóstico reservado, reforçando a imprescindibilidade de assistência profissional permanente, inclusive técnico de enfermagem 24 horas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818059-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818059-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA AGRAVADO: VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO, JAIME DE SOUSA MATOSO FILHO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo interno interposto por VIRGINIA MARIA FRANÇA MATOSO objetivando reformar decisão desta relatora que deferiu o pedido de efeito suspensivo. Alegou que: “existindo laudo médico conferindo direito a home care 24 horas, com o claro não deferimento na seara administrativa ao direito a home care 24 horas à época, tem-se como imprescindível recorrer a inversão do ônus da prova, para que venha a preservar a vida da postulante, com a verossimilhança da necessidade de home care a partir dos vídeos anexados e laudo médico produzido quando ainda estava internada a recorrente, a legitimar a decisão interlocutória de 1ª instância que concedeu a liminar, para que aconteça o juízo de retratação de modo urgente”.
Por fim, purgou pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja exercido juízo de retratação. Relatado.
Decido. Deve esta relatora exercer o juízo de retratação, porque o laudo médico acostado no ID 34714334 demonstra que devido “os diagnósticos citados, o grau de dependência do paciente, o risco para complicações, procedimentos técnicos e possibilidade de óbito, é evidente a necessidade de suporte de homecare com programa de atendimento de 24h por dia (alta complexidade) e suporte de equipe multidisciplinar para manutenção de seus cuidados e promoção de qualidade de vida”.
De fato, o laudo médico informa que a agravante tem 75 anos de idade e “possui como comorbidades prévias: Doença de Parkinson e disfagia. O paciente faz uso de gastrostomia. Hoje, a paciente encontra-se acamada sem movimentar o corpo, com contraturas em membros superiores e inferiores. Possui estado de nível de consciência vigil, não fala e interage com as pessoas e estímulos do ambiente. Se alimenta por gastrostomia de forma exclusiva com dieta industrializada.
5. A menção à necessidade de “equipe multidisciplinar 24h” no laudo deve ser interpretada em conjunto com as demais informações clínicas do documento, as quais, por sua especificidade e detalhamento, indicam claramente a necessidade de cuidados ininterruptos.
IV.
DISPOSITIVO
6. 6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO (processo nº 0802811-28.2025.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Extremoz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.”.
Alega que: “é preciso destacar com veemência que o laudo médico mencionado na decisão não se refere ao Dr. George Anderson da Penha Andrade como médico assistente da paciente. Em verdade, não há nos autos qualquer prescrição ou solicitação de técnico de enfermagem 24 horas por dia emitida pelo médico que efetivamente assiste a agravada durante sua internação ou acompanhamento ambulatorial”; “A decisão judicial ampara-se em documento que, ainda que exista nos autos, não especifica de forma clara e inequívoca a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas ininterruptas.
O que se verifica é uma interpretação extensiva e sem respaldo técnico do conteúdo do laudo médico, que menciona genericamente a necessidade de "equipe multidisciplinar 24h", expressão esta que não equivale à presença física e contínua de técnico de Enfermagem”; “a verdadeira motivação do pedido não reside em necessidade clínica da paciente, mas sim na impossibilidade dos familiares de prestarem os cuidados básicos de auxílio nas atividades da vida diária”; “no exercício de sua autonomia e visando proporcionar conforto e qualidade de vida à beneficiária, ofereceu espontaneamente o PAD como alternativa à permanência no ambiente hospitalar.
Esta decisão foi tomada após avaliação médica criteriosa, que concluiu pela viabilidade e adequação do acompanhamento domiciliar para o caso concreto”; “Ocorre que a família da agravada não se mostrou satisfeita com o PAD oferecido, pretendendo que a operadora fornecesse serviço mais abrangente, com presença contínua de técnico de enfermagem, o que extrapola os limites da cobertura contratual e da razoabilidade, especialmente considerando que não há indicação médica específica que justifique tal necessidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Deferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Decisão de ID 34787764 reconsiderando a decisão que havia deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. A agravada possui 75 anos de idade e é portadora de Doença de Parkinson, Síndrome da Imobilidade, Disfagia, Tetraparesia Espástica e úlcera de decúbito.
A operadora do plano de saúde autorizou a prestação dos seguintes serviços: atendimento de enfermagem (mensal), fisioterapia (três vezes por semana), fonoaudiologia (três vezes por semana), acompanhamento nutricional (mensal), atendimento médico (mensal) e procedimento de enfermagem diário para manejo de lesões. Contudo, deixou de autorizar a disponibilização de técnico de enfermagem em regime de 24 horas.
O laudo médico juntado sob o ID 34714334 demonstra que, em razão dos diagnósticos apresentados, do elevado grau de dependência da paciente, do risco de complicações, da necessidade de procedimentos técnicos contínuos e da possibilidade concreta de óbito, revela-se imprescindível a prestação de serviço de home care com atendimento ininterrupto, em regime de alta complexidade, bem como o suporte de equipe multidisciplinar, visando à manutenção dos cuidados e à promoção de qualidade de vida.
Com efeito, o referido laudo esclarece que a agravante, de 75 anos, apresenta como comorbidades prévias a Doença de Parkinson e a disfagia, fazendo uso de gastrostomia. Atualmente, encontra-se acamada, sem movimentação corporal, com contraturas em membros superiores e inferiores. Apresenta nível de consciência vigil, não verbaliza, mas interage com pessoas e estímulos do ambiente. Alimenta-se exclusivamente por gastrostomia, com dieta industrializada.
Encontra-se desnutrida, com quadro de sarcopenia decorrente da imobilidade, além de incontinência fecal e urinária, fazendo uso contínuo de fraldas geriátricas. Consta ainda que sua pontuação na escala Palliative Performance Scale (PPS) é de 20, o que denota baixa funcionalidade e prognóstico reservado, conforme indicado na Figura
1. As Figuras 2 e 3 evidenciam o estado clínico atual da senhora Virginia Maria Franca Matoso, inclusive o uso de gastrostomia e a presença de lesão por pressão. Diante desse contexto, resta devidamente justificada a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, com a determinação de fornecimento de técnico de enfermagem em regime de 24 horas.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Encontra-se desnutrida, com sarcopenia devido à imobilidade. Possui quadro de incontinência fecal e urinária, fazendo uso de fraldas geriátricas de forma contínua Sua pontuação na escala Palliative Performance Scale (PPS) é 20 denotando uma baixa funcionalidade e prognóstico ruim, conforme Figura
1. As Figuras 2 e 3 evidenciam o estado atual da senhora Virginia Maria Franca Matoso, que está fazendo uso de gastrostomia, bem como mostrando a lesão por pressão”, razão pela qual justificada está a concessão da tutela de urgência na decisão agravada, com a concessão de técnico em enfermagem 24 horas. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida no ID 34126428 e, por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, através de seus advogados para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Remeter à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 05 de novembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818059-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA AGRAVADO: VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por VIRGINIA MARIA FRANCA MATOSO (processo nº 0802811-28.2025.8.20.5162), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Extremoz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada “no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, forneça para a parte autora o tratamento home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, através de equipe qualificada para manejo de pacientes críticos, sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.”.
Alega que: “é preciso destacar com veemência que o laudo médico mencionado na decisão não se refere ao Dr. George Anderson da Penha Andrade como médico assistente da paciente. Em verdade, não há nos autos qualquer prescrição ou solicitação de técnico de enfermagem 24 horas por dia emitida pelo médico que efetivamente assiste a agravada durante sua internação ou acompanhamento ambulatorial”; “A decisão judicial ampara-se em documento que, ainda que exista nos autos, não especifica de forma clara e inequívoca a necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas ininterruptas.
O que se verifica é uma interpretação extensiva e sem respaldo técnico do conteúdo do laudo médico, que menciona genericamente a necessidade de "equipe multidisciplinar 24h", expressão esta que não equivale à presença física e contínua de técnico de Enfermagem”; “a verdadeira motivação do pedido não reside em necessidade clínica da paciente, mas sim na impossibilidade dos familiares de prestarem os cuidados básicos de auxílio nas atividades da vida diária”; “no exercício de sua autonomia e visando proporcionar conforto e qualidade de vida à beneficiária, ofereceu espontaneamente o PAD como alternativa à permanência no ambiente hospitalar.
Esta decisão foi tomada após avaliação médica criteriosa, que concluiu pela viabilidade e adequação do acompanhamento domiciliar para o caso concreto”; “Ocorre que a família da agravada não se mostrou satisfeita com o PAD oferecido, pretendendo que a operadora fornecesse serviço mais abrangente, com presença contínua de técnico de enfermagem, o que extrapola os limites da cobertura contratual e da razoabilidade, especialmente considerando que não há indicação médica específica que justifique tal necessidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravada tem 75 anos de idade, é portadora de Doença de Parksinson, Síndrome de Imobilidade, Disfagia, Tretraparesia espástica e Ulcera de decúbito.
A operadora de plano de saúde autorizou o atendimento de enfermagem (mensal), fisioterapia (3 vezes na semana), fonoaudiologia (e vezes na semana), nutricionista (mensal), atendimento méico (mensal), procedimento de enfermeiro (diário para conduta de lesão). Não foi autorizado técnico de enfermagem 24 horas. Analisando os autos, pelo menos nesse momento de cognição, não se afigura razoável impor à operadora custear a presença de técnico de enfermagem durante 24 horas, uma vez que não há solicitação médica com justificativa plausível.
De fato, não se pode impor à operadora o custeio de profissional que exerça as funções de mero cuidador, por se tratar de obrigação da própria família. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o fornecimento de itens sem cobertura contratual acarretará prejuízo imediato à agravante. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Extremoz para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 02 de outubro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora