Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818156-97.2025.8.20.0000 Polo ativo PERSIDE FERREIRA DOS SANTOS SOUTO Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PÉRSIDE FERREIRA DOS SANTOS SOUTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0876732-18.2025.8.20.500, proposta em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, já que não possui renda própria, sendo ainda estudante e mantida financeiramente por seu genitor. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Por meio de decisão de Id. 34203355, este Relator deferiu o pedido liminar, para conceder a Agravante o benefício da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 34685134).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em sede meritória, postulou a confirmação da medida liminar acaso deferida. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, constato que, de fato, apesar do expressivo valor da fatura do cartão de crédito de seu genitor, a demandante/agravante é estudante do curso de Medicina, pelo que não exerce qualquer atividade laboral, de modo que patente a possibilidade de requerer, em nome próprio, a benesse em discussão, independentemente do padrão financeiro dos seus familiares.
Não bastasse, igualmente resta evidenciado o prejuízo de acesso à justiça, caso seja mantida a decisão agravada. Nesse sentido, eis o recente julgado de nossa Relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804757-98.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO EM 05/05/2025)
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para conceder a Agravante o benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818156-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818156-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PERSIDE FERREIRA DOS SANTOS SOUTO Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER AGRAVADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PÉRSIDE FERREIRA DOS SANTOS SOUTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0876732-18.2025.8.20.500, proposta em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, já que não possui renda própria, sendo ainda estudante e mantida financeiramente por seu genitor. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, constato que, de fato, apesar do expressivo valor da fatura do cartão de crédito de seu genitor, a demandante/agravante é estudante do curso de Medicina, pelo que não exerce qualquer atividade laboral, de modo que patente a possibilidade de requerer, em nome próprio, a benesse em discussão, independentemente do padrão financeiro dos seus familiares.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para conceder a agravante o benefício da justiça gratuita, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818156-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PERSIDE FERREIRA DOS SANTOS SOUTO Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER AGRAVADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PÉRSIDE FERREIRA DOS SANTOS SOUTO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0876732-18.2025.8.20.500, proposta em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais, já que não possui renda própria, sendo ainda estudante e mantida financeiramente por seu genitor. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência da recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, constato que, de fato, apesar do expressivo valor da fatura do cartão de crédito de seu genitor, a demandante/agravante é estudante do curso de Medicina, pelo que não exerce qualquer atividade laboral, de modo que patente a possibilidade de requerer, em nome próprio, a benesse em discussão, independentemente do padrão financeiro dos seus familiares.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para conceder a agravante o benefício da justiça gratuita, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 9 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator