Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818174-55.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Djalma Lins de Oliveira Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA LINS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0878501-95.2024.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido na decisão de p. 21-24. O ESTADO não contra-arrazoou o agravo (p. 28). A 15.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 29). É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que no último dia 18 de março o processo foi sentenciado, julgando-se procedente o pedido autoral (id. 145710567), inclusive tendo-se interposto apelação contra a sentença (id. 148260881).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado. Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818174-55.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Djalma Lins de Oliveira Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA LINS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0878501-95.2024.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido na decisão de p. 21-24. O ESTADO não contra-arrazoou o agravo (p. 28). A 15.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 29). É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que no último dia 18 de março o processo foi sentenciado, julgando-se procedente o pedido autoral (id. 145710567), inclusive tendo-se interposto apelação contra a sentença (id. 148260881).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado. Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818174-55.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Djalma Lins de Oliveira Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA LINS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0878501-95.2024.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (p. 3-9), aduz o agravante, em síntese, que: (i) o Juízo de primeiro grau negou o seu pleito de gratuidade judiciária sem lhe permitir justificar, por meio de comprovação dos seus gastos mensais, a sua hipossuficiência financeira; (ii) a despeito de possuir renda de R$ 6.517,86, o seu dinheiro é destinado ao sustento próprio e de sua família, tendo ele gastos mensais de R$ 5.392,45, com o restante do seus salário sendo destinado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano; (iii) não tem como arcar com os R$ 1.248,13 das custas iniciais; (iv) o “indeferimento da justiça gratuita se configura em uma solução extrema” (p. 8), sendo “mais justo encontrar um equilíbrio, como previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Conforme o art. 1º dessa resolução, o magistrado pode conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC” (p. 8). Assim sendo, pugna, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se o decreto impugnado para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou, senão, para que, indeferida a gratuidade, lhe seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, isto é, em até 8 parcelas, conforme dispõe a Resolução n.º 17/2022-TJRN.
É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede, inclusive, que o seu recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do exórdio.
Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
No caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, o que macula a sua decisão. Com efeito, se o magistrado a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
Nesse sentido, veja-se, a propósito, recente julgado desta Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à autora a possibilidade de comprovar sua insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz determine à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
4. O indeferimento de plano da justiça gratuita sem essa prévia intimação caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos para a observância do devido procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Teses de Julgamento: ‘1. Conforme definido pelo teor do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento de justiça gratuita exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais.’ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput, §§ 2º e 3º; art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809456-69.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) – Grifei. Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que a tramitação da sua ação será obstada pelo não pagamento das custas no prazo estipulado na decisão impugnada.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de dezembro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0818174-55.2024.8.20.0000 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Djalma Lins de Oliveira Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (16.276/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA LINS DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0878501-95.2024.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (p. 3-9), aduz o agravante, em síntese, que: (i) o Juízo de primeiro grau negou o seu pleito de gratuidade judiciária sem lhe permitir justificar, por meio de comprovação dos seus gastos mensais, a sua hipossuficiência financeira; (ii) a despeito de possuir renda de R$ 6.517,86, o seu dinheiro é destinado ao sustento próprio e de sua família, tendo ele gastos mensais de R$ 5.392,45, com o restante do seus salário sendo destinado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano; (iii) não tem como arcar com os R$ 1.248,13 das custas iniciais; (iv) o “indeferimento da justiça gratuita se configura em uma solução extrema” (p. 8), sendo “mais justo encontrar um equilíbrio, como previsto na Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Conforme o art. 1º dessa resolução, o magistrado pode conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais, de acordo com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC” (p. 8). Assim sendo, pugna, o agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, reformando-se o decreto impugnado para lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, ou, senão, para que, indeferida a gratuidade, lhe seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, isto é, em até 8 parcelas, conforme dispõe a Resolução n.º 17/2022-TJRN.
É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede, inclusive, que o seu recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do exórdio.
Creio que o pleito de suspensividade deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
No caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante, o que macula a sua decisão. Com efeito, se o magistrado a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
Nesse sentido, veja-se, a propósito, recente julgado desta Corte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à autora a possibilidade de comprovar sua insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz determine à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
4. O indeferimento de plano da justiça gratuita sem essa prévia intimação caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos para a observância do devido procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Teses de Julgamento: ‘1. Conforme definido pelo teor do art. 99, § 2º do CPC, o indeferimento de justiça gratuita exige prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais.’ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput, §§ 2º e 3º; art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809456-69.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) – Grifei. Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que a tramitação da sua ação será obstada pelo não pagamento das custas no prazo estipulado na decisão impugnada.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica a suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 19 de dezembro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora