Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818219-25.2025.8.20.0000 Polo ativo MARTA BETANIA ALVES Advogado(s): ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que o veículo é indispensável ao exercício da atividade profissional de seu genro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, em favor do devedor fiduciante, diante da essencialidade do veículo para o exercício de atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se confunde com penhora sobre o patrimônio do devedor, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
4. O art. 833, §1º, do CPC expressamente afasta a impenhorabilidade quando a dívida foi contraída para a aquisição do próprio bem.
5. A jurisprudência consolidada entende que a essencialidade do bem para a atividade profissional do devedor não impede a busca e apreensão quando se trata de alienação fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, sendo inaplicável a alegação de essencialidade do bem para o exercício profissional do devedor.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2055335-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marta Betania Alves, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, a qual deferiu a medida liminar requerida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810266-61.2025.8.20.5124. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 34152579, a parte agravante alega, em síntese, que o veículo objeto da demanda é sua ferramenta de trabalho, e que há perigo de dano irreparável decorrente da apreensão do veículo.
Requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, revogando a ordem de busca e apreensão e consolidando a posse do veículo com a Agravante até o julgamento final da demanda originária. A decisão de ID 34224120 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em sede de contrarrazões (ID 34962026), o banco agravado impugnou o pedido de restituição do bem à agravante, argumentando pela observância ao princípio da taxatividade.
Impugnou, ainda, a alegação de hipossuficiência financeira da agravante. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Oportuniza-se, anteriormente à discussão do mérito, tratar sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, bem como a ocorrência de juntada da agravante de declaração de hipossuficiência financeira e considerando a matéria discutida nos presentes autos, restou demonstrada a sua habilitação ao benefício da gratuidade judiciária e, ao contrário, a parte agravada impugnou, mas não comprovou a condição financeira da agravante, de modo que mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
Cinge-se o mérito do recurso em analisar a possibilidade de suspensão da decisão de busca e apreensão do bem, em razão de o veículo ser utilizado para fins laborais, alegando a parte agravante que se trata de bem impenhorável. Em que pese a alegação da parte agravante de que o veículo financiado seria impenhorável por se tratar de bem utilizado para sua atividade laboral, verifica-se que a jurisprudência apresentada deriva de contextos bastante diferenciados do que o que se apresenta no caso em tela.
Ademais, o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), em seu §1º já demonstra a exceção que se desenha no caso dos autos, ao estabelecer que “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”. Nesse sentido, quanto ao caso sob análise, este Egrégio Tribunal já julgou casos semelhantes, em consonância com a jurisprudência pátria, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO RECURSAL PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA DE ENTREGA IMEDIATA DO BEM PELO DEVEDOR AO CREDOR. ARTIGO 3º, §14, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08039042620248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). Grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão pela qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e indeferiu seu pedido para suspensão da referida medida. Agravante sustenta a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que o veículo é indispensável ao exercício de sua atividade profissional.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, em favor do devedor fiduciante, diante da essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se confunde com penhora sobre o patrimônio do devedor, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
5. O art. 833, § 1º, do CPC expressamente afasta a impenhorabilidade quando a dívida foi contraída para a aquisição do próprio bem.
6. A jurisprudência consolidada entende que a essencialidade do bem para a atividade profissional do devedor não impede a busca e apreensão quando se trata de alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, sendo inaplicável a alegação de essencialidade do bem para o exercício profissional do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: (TJSP; Agravo de Instrumento 2055335-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025); (TJSP; Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Grifos acrescidos. Desta feita, verifica-se que não subsistem razões favoráveis à agravante para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo. Estando a decisão agravada em conformidade com os parâmetros legais e entendimento desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria, imperiosa a sua manutenção.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818219-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818219-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA BETANIA ALVES ADVOGADO: DR. ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marta Betania Alves, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, a qual deferiu a medida liminar requerida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810266-61.2025.8.20.5124. A agravante alega, em síntese, que o veículo objeto da demanda é sua ferramenta de trabalho, e que há perigo de dano irreparável decorrente da apreensão do veículo.
Liminarmente, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo à posse da agravante, nomeando-a como fiel depositária. A agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita apresentado pela agravante, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) e tendo em vista o teor do art. 98, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sujeitando-o à impugnação da parte contrária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo e de antecipação de tutela ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que a agravante busca a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a restituição do veículo apreendido, alegando se tratar de bem essencial à sua atividade laboral. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Em que pese a alegação da parte agravante de que o veículo financiado seria impenhorável por se tratar de bem utilizado para sua atividade laboral, verifica-se que a jurisprudência apresentada deriva de contextos bastante diferenciados do que o que se apresenta no caso em tela.
Ademais, o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), em seu §1º já demonstra a exceção que se desenha no caso dos autos, ao estabelecer que “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”. Nesse sentido, quanto ao caso sob análise, este Egrégio Tribunal já julgou casos semelhantes, em consonância com a jurisprudência pátria, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO RECURSAL PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA DE ENTREGA IMEDIATA DO BEM PELO DEVEDOR AO CREDOR. ARTIGO 3º, §14, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08039042620248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão pela qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e indeferiu seu pedido para suspensão da referida medida. Agravante sustenta a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que o veículo é indispensável ao exercício de sua atividade profissional.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, em favor do devedor fiduciante, diante da essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se confunde com penhora sobre o patrimônio do devedor, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
5. O art. 833, § 1º, do CPC expressamente afasta a impenhorabilidade quando a dívida foi contraída para a aquisição do próprio bem.
6. A jurisprudência consolidada entende que a essencialidade do bem para a atividade profissional do devedor não impede a busca e apreensão quando se trata de alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, sendo inaplicável a alegação de essencialidade do bem para o exercício profissional do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: (TJSP; Agravo de Instrumento 2055335-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025); (TJSP; Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Assim, não se vislumbra, ainda que em primeira análise, a probabilidade do direito invocado. Ausente a probabilidade da pretensão recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente. Ademais, em análise inicial, a decisão agravada se encontra em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0818219-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARTA BETANIA ALVES ADVOGADO: DR. ANA DEBORA TEIXEIRA REVOREDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marta Betania Alves, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, a qual deferiu a medida liminar requerida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0810266-61.2025.8.20.5124. A agravante alega, em síntese, que o veículo objeto da demanda é sua ferramenta de trabalho, e que há perigo de dano irreparável decorrente da apreensão do veículo.
Liminarmente, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata restituição do veículo à posse da agravante, nomeando-a como fiel depositária. A agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de justiça gratuita apresentado pela agravante, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) e tendo em vista o teor do art. 98, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sujeitando-o à impugnação da parte contrária. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo e de antecipação de tutela ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que a agravante busca a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a restituição do veículo apreendido, alegando se tratar de bem essencial à sua atividade laboral. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Em que pese a alegação da parte agravante de que o veículo financiado seria impenhorável por se tratar de bem utilizado para sua atividade laboral, verifica-se que a jurisprudência apresentada deriva de contextos bastante diferenciados do que o que se apresenta no caso em tela.
Ademais, o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), em seu §1º já demonstra a exceção que se desenha no caso dos autos, ao estabelecer que “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.”. Nesse sentido, quanto ao caso sob análise, este Egrégio Tribunal já julgou casos semelhantes, em consonância com a jurisprudência pátria, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR DEFERIDA. PLEITO RECURSAL PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA DE ENTREGA IMEDIATA DO BEM PELO DEVEDOR AO CREDOR. ARTIGO 3º, §14, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08039042620248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão pela qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e indeferiu seu pedido para suspensão da referida medida. Agravante sustenta a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, V, do CPC, sob o argumento de que o veículo é indispensável ao exercício de sua atividade profissional.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, em favor do devedor fiduciante, diante da essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não se confunde com penhora sobre o patrimônio do devedor, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida.
5. O art. 833, § 1º, do CPC expressamente afasta a impenhorabilidade quando a dívida foi contraída para a aquisição do próprio bem.
6. A jurisprudência consolidada entende que a essencialidade do bem para a atividade profissional do devedor não impede a busca e apreensão quando se trata de alienação fiduciária.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, pois o bem pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, sendo inaplicável a alegação de essencialidade do bem para o exercício profissional do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: (TJSP; Agravo de Instrumento 2055335-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025); (TJSP; Agravo de Instrumento 2283546-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020). Assim, não se vislumbra, ainda que em primeira análise, a probabilidade do direito invocado. Ausente a probabilidade da pretensão recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente. Ademais, em análise inicial, a decisão agravada se encontra em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora