Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818521-54.2025.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO GURGEL CUNHA e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA Polo passivo ALAIN JEAN JACQUES KERBELLEC Advogado(s): THIAGO TRINDADE DE AQUINO Agravo de Instrumento n.º 0818521-54.2025.8.20.0000 Agravante: Eduardo Gurgel Cunha e outro. Advogado: Dr.
Eduardo Gurgel Cunha. Agravado: Alain Jean Jacques Kerbellec. Advogado: Dr. Thiago Trindade de Aquino. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO OU DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença que determinou a intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça para pagamento do débito, após cessão de crédito em favor de terceiro, apesar de o executado já ter sido validamente intimado, ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e de a execução já se encontrar em curso, com pedido do cessionário para realização de penhora online via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a cessão de crédito no curso do cumprimento de sentença impõe a necessidade de nova intimação pessoal do executado para pagamento da dívida ou se o cessionário pode prosseguir nos atos executivos, inclusive com a realização de penhora online, independentemente de consentimento ou nova intimação do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não constitui requisito de validade da cessão, destinando-se apenas a cientificar o devedor sobre a identidade do novo credor e a evitar pagamento indevido.
4. O cumprimento de sentença já se encontra regularmente instaurado, com formação de título executivo judicial, intimação válida do executado e rejeição da impugnação apresentada, inexistindo fundamento para o reinício da fase executiva.
5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, independentemente do consentimento do executado.
6. A sucessão processual decorrente da cessão de crédito não altera a existência ou exigibilidade da dívida, mas apenas a titularidade do crédito exequendo.
7. A exigência de nova intimação pessoal do executado configura indevida paralisação da execução, com risco de frustração das medidas constritivas, sendo legítima a imediata adoção de penhora online via SISBAJUD.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 778, § 1º, III, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2486850/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024; TJMG, AI nº 1552324-50.2023.8.13.0000, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJSP, AC nº 0001470-90.2022.8.26.0456, Rel.
Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 04.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Eduardo Gurgel Cunha e outro em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0808218-86.2020.8.20.5001 ajuizada em desfavor de Alain Jean Jacques Kerbellec, determinou a intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça. Em suas razões, o agravante explica que inicialmente a liquidação de sentença foi promovida por Christine Cecile Maneicette Deschamps e que, após intimação do executado e ausência de pagamento da dívida, foi penhorado e adjudicado em favor da então exequente um bem imóvel no valor de R$ 300.000,00.
Acrescenta que houve cessão de direitos de crédito em favor de Eduardo Gurgel Advogados Associados, que peticionou requerendo a continuidade da execução com a realização de penhora online via SISBAJUD por 60 dias. Contudo, foi determinada a intimação do executado por Oficial de Justiça para que pagasse a dívida no prazo de 15 dias, remetendo-se a um reinício da execução. Assegura que o executado já foi validamente citado no início do cumprimento de sentença e que apresentou impugnação, a qual foi devidamente analisada e rejeitada, destacando que a cessão de crédito e a consequente alteração do polo passivo não ensejam a necessidade de nova citação ou intimação pessoal do devedor.
Pontua que, nos termos do art. 778, § 1º, III e §2º do CPC, o cessionário assume a execução no estado em que se encontra, independente de consentimento ou intimação do executado. Garante que, segundo precedentes do STF, a notificação da cessão, embora importante, não é um pré-requisito para o exercício de atos executivos. Discorre sobre a probabilidade do direito, na medida em que o CPC autoriza o cessionário a prosseguir na execução independentemente de consentimento do executado, e sobre o periculum in mora, que se materializa na paralisação injustificada da execução e no risco iminente de frustração de futuras medias constritivas.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo para afastar a exigência de intimação pessoal do executado e determinar a imediata penhora online via SISBAJUD, com a posterior intimação do executado por meio de seu advogado constituído nos autos. Em decisão que repousa no Id 34266555 o pedido liminar restou deferido. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que determinou a intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça. Ratifico o entendimento posto quando da apreciação da liminar recursal. É consabido que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não constitui requisito de validade da própria cessão, mas tem por finalidade apenas cientificar o devedor sobre a identidade de seu novo credor, resguardando-o de eventual adimplemento indevido da obrigação.
Contudo, no caso dos autos, observa-se que o processo de conhecimento foi finalizado, inclusive com formação do título executivo judicial, estando os autos em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicado o previsto no art. 778, §1º, III e §2º do CPC, in verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente [...]
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.” Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.
1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (art . 778, § 1º, IV, do CPC).
2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º) .
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2486850 RS 2023/0332175-2 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 09/09/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE - O cessionário tem legitimidade para compor o polo ativo da lide, sendo que a cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade - Em se tratando de ação de execução, é dispensada a anuência da parte contrária para que ocorra a sucessão processual do cedente pelo cessionário.” (TJMG – AI n.º 15523245020238130000 – Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira – 17ª Câmara Cível – j. em 25/10/2023 – destaquei). “APELAÇÕES – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos. Cessão de direitos sobre o imóvel adquirido e financiado perante a CDHU. Sentença de EXTINÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 924, III, do CPC . Insurgência. Acolhimento. Substituição processual em decorrência da cessão de direitos. Exequente que pactuou a cessão de direitos do contrato original formalmente, e com a anuência da CDHU . Havendo cessão do crédito objeto da execução, é cabível a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução, independentemente da anuência da parte executada, em virtude da aplicação ao caso da norma específica do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC.
De rigor a remessa dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AC n.º 00014709020228260456 - Relator Desembargador Salles Rossi - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/09/2025 – destaquei). Assim, considerando que a cessão independe de consentimento do devedor, que já houve intimação pessoal, impugnação ao cumprimento de sentença e que o cessionário pode prosseguir na execução, desnecessária nova intimação pessoal e possível a penhora de valores via SISBAJUD.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para possibilitar a realização da penhora online sem a necessidade de nova intimação pessoal do devedor. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818521-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0818521-54.2025.8.20.0000 Agravante: Eduardo Gurgel Cunha e outro. Advogado: Dr. Eduardo Gurgel Cunha. Agravado: Alain Jean Jacques Kerbellec. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo Eduardo Gurgel Cunha e outro em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0808218-86.2020.8.20.5001 ajuizada em desfavor de Alain Jean Jacques Kerbellec, determinou a intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça. Em suas razões, o agravante explica que inicialmente a liquidação de sentença foi promovida por Christine Cecile Maneicette Deschamps e que, após intimação do executado e ausência de pagamento da dívida, foi penhorado e adjudicado em favor da então exequente um bem imóvel no valor de R$ 300.000,00.
Acrescenta que houve cessão de direitos de crédito em favor de Eduardo Gurgel Advogados Associados, que peticionou requerendo a continuidade da execução com a realização de penhora online via SISBAJUD por 60 dias. Contudo, foi determinada a intimação do executado por Oficial de Justiça para que pagasse a dívida no prazo de 15 dias, remetendo-se a um reinício da execução. Assegura que o executado já foi validamente citado no início do cumprimento de sentença e que apresentou impugnação, a qual foi devidamente analisada e rejeitada, destacando que a cessão de crédito e a consequente alteração do polo passivo não ensejam a necessidade de nova citação ou intimação pessoal do devedor.
Pontua que, nos termos do art. 778, § 1º, III e §2º do CPC, o cessionário assume a execução no estado em que se encontra, independente de consentimento ou intimação do executado. Garante que, segundo precedentes do STF, a notificação da cessão, embora importante, não é um pré-requisito para o exercício de atos executivos. Discorre sobre a probabilidade do direito, na medida em que o CPC autoriza o cessionário a prosseguir na execução independentemente de consentimento do executado, e sobre o periculum in mora, que se materializa na paralisação injustificada da execução e no risco iminente de frustração de futuras medias constritivas.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo para afastar a exigência de intimação pessoal do executado e determinar a imediata penhora online via SISBAJUD, com a posterior intimação do executado por meio de seu advogado constituído nos autos.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que os requisitos autorizadores restaram evidenciados.
É consabido que a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não constitui requisito de validade da própria cessão, mas tem por finalidade apenas cientificar o devedor sobre a identidade de seu novo credor, resguardando-o de eventual adimplemento indevido da obrigação. Contudo, no caso dos autos, observa-se que o processo de conhecimento foi finalizado, inclusive com formação do título executivo judicial, estando os autos em fase de cumprimento de sentença, devendo ser aplicado o previsto no art. 778, §1º, III e §2º do CPC, in verbis: “Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente [...]
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.” Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL DE CRÉDITO . CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR.
1. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (art . 778, § 1º, IV, do CPC).
2. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional, independentemente do consentimento do executado (§ 2º) .
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2486850 RS 2023/0332175-2 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 09/09/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIDADE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA -. DESNECESSIDADE - O cessionário tem legitimidade para compor o polo ativo da lide, sendo que a cessão de crédito não interfere na existência da dívida, mas tão somente em sua titularidade - Em se tratando de ação de execução, é dispensada a anuência da parte contrária para que ocorra a sucessão processual do cedente pelo cessionário.” (TJMG – AI n.º 15523245020238130000 – Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira – 17ª Câmara Cível – j. em 25/10/2023 – destaquei). “APELAÇÕES – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos. Cessão de direitos sobre o imóvel adquirido e financiado perante a CDHU. Sentença de EXTINÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 924, III, do CPC . Insurgência. Acolhimento. Substituição processual em decorrência da cessão de direitos. Exequente que pactuou a cessão de direitos do contrato original formalmente, e com a anuência da CDHU . Havendo cessão do crédito objeto da execução, é cabível a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo da execução, independentemente da anuência da parte executada, em virtude da aplicação ao caso da norma específica do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do CPC.
De rigor a remessa dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Sentença reformada . RECURSO PROVIDO.” (TJSP – AC n.º 00014709020228260456 - Relator Desembargador Salles Rossi - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 04/09/2025 – destaquei). Assim, considerando que a cessão independe de consentimento do devedor, que já houve intimação pessoal, impugnação ao cumprimento de sentença e que o cessionário pode prosseguir na execução, desnecessária nova intimação pessoal e possível a penhora de valores via SISBAJUD.
Face ao exposto, defiro o pedido de concessão de efeito ativo para possibilitar a realização da penhora online.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator