Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818679-97.2024.8.20.5124 Autor: ANITA LACERDA CORDEIRO DE ARAUJO Réu: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANITA LACERDA CORDEIRO DE ARAUJO, em causa própria, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual busca provimento jurisdicional para o reconhecimento de erro na cobrança da fatura de fornecimento de água referente ao mês de maio de 2024, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Configurada a relação de consumo e vislumbrando a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar, como medida para o afastamento de sua responsabilidade, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
A autora relata que, em fevereiro de 2024, a empresa ré efetuou a troca do hidrômetro da unidade residencial e de outros imóveis do mesmo logradouro. Na leitura realizada no mesmo dia (12/02/2024), já constava o início da contagem em 24, sendo apurado o consumo dos últimos 31 dias de 10 m³ de água. Na leitura de 15/03/2024 ocorreu o primeiro erro: o número decimal informado na conta era 24, repetindo o de fevereiro, quando o hidrômetro marcava 34, apurando-se equivocadamente o consumo de 4 m³, quando o correto era 10 m³.
Apesar disso, a taxa mínima cobrada pela CAERN é para consumo de até 10 m³. Em 15/04/2024 a leitura teria sido novamente registrada erroneamente em 25, indicando apenas 1 m³ de consumo. Aduz que os consumos de 4 m³ e 1 m³ não correspondem ao uso normal de uma família de três pessoas. Alega que na leitura de 15/05/2024, o funcionário registrou corretamente o decimal 57, mas considerou como leitura anterior o número errado (25), resultando no consumo de 32 m³, valor fora do padrão do imóvel.
Por esse erro, foi cobrado à autora o valor de R$ 217,32 pelo consumo de água, acrescido de R$ 152,12 de taxa de esgoto (70% sobre o consumo), totalizando R$ 369,44, quando a média mensal, já incluída a taxa de saneamento, é de R$ 91,36. Assim, sustenta foi cobrado indevidamente o valor de R$ 278,08. Em contestação, a CAERN sustentou a inexistência de falha na cobrança e afirmou que foi cobrado na fatura o que foi consumido pela parte autora.
Pois bem. Observo que a parte autora juntou aos autos a fatura questionada, referente ao mês de maio de 2024, com vencimento em 15/06/2024, no valor de R$ 369,44 (ID 135460094). Para comprovar a tese de erro nas leituras do faturamento, a autora acostou registro fotográfico do hidrômetro em 15/03/2024, no qual consta o consumo de 34 m³. Entretanto, na leitura realizada pela CAERN na mesma data, foi registrado o consumo de 24 m³, conforme histórico de medições (ID 142927156), sendo faturado o mínimo de 10 m³.
No mês subsequente (abril/2024), a leitura foi registrada em 25 m³. Ora, se o equipamento já marcava 34 m³, não é plausível que a leitura posterior indicasse número inferior, qual seja, 25 m³. Ademais, na leitura referente ao mês de maio/2024, foi registrado o valor de 57 m³, tendo a autora sido cobrada pelo suposto consumo compreendido entre 25 m³ e 57 m³. Não é crível que as leituras dos meses de fevereiro e março tenham permanecido iguais, tampouco que, no mês seguinte, o consumo tenha sido de apenas 1 m³.
Ressalta-se, ainda, que a CAERN desconsiderou que a autora já havia pago pelo consumo mínimo faturado (10 m³), valor que sempre era cobrado, conforme histórico de medições (ID 142927156). A simples alegação da demandada de que a fatura refletiria o efetivo consumo da parte autora não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Isso porque a autora apresentou elementos que demonstram divergência entre o volume registrado no hidrômetro e aquele considerado pela própria CAERN.
Assim, tal justificativa não pode ser acolhida para legitimar a cobrança excessiva, revelando-se argumento genérico e dissociado da realidade fática, diante de uma cobrança súbita que destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, cabia à empresa requerida, responsável pelo fornecimento de água, a demonstração do efetivo consumo que originou a cobrança lançada ou a demonstração de qualquer eventual irregularidade, ou até mesmo vazamento no imóvel do requerente, que autorizassem as cobranças desmedidas.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que o consumo médio do imóvel correspondia ao mínimo de 10 m³, no valor de R$ 91,36, e que a autora foi cobrada pela quantia de R$ 369,44, impõe-se reconhecer o erro na cobrança da conta de fornecimento de água referente ao mês de maio de 2024.
Assim, deve a CAERN restituir os valores pagos a maior, descontado o montante equivalente ao consumo médio, resultando no valor de R$ 278,08 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) a ser restituído, em dobro, por se tratar de cobrança indevida. Por sua vez, o dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, sob a ótica da proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tal lesão atinge atributos personalíssimos, como o nome, a honra, a reputação, a intimidade e a vida privada. No caso, não vislumbro a sua ocorrência, sobretudo porque não houve negativação do nome da parte autora pela cobrança feita a maior, bem como porque não houve suspensão ao fornecimento da água. Desta forma, entendo que as circunstâncias do fato não apontam para violação a direitos da personalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para RECONHECER o erro na cobrança da fatura de fornecimento de água referente ao mês de maio de 2024 e CONDENAR a demandada a restituir à parte autora os valores pagos a maior, no importe de R$ 556,16 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), já calculado em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0818679-97.2024.8.20.5124 Autor: ANITA LACERDA CORDEIRO DE ARAUJO Réu: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ANITA LACERDA CORDEIRO DE ARAUJO, em causa própria, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, na qual busca provimento jurisdicional para o reconhecimento de erro na cobrança da fatura de fornecimento de água referente ao mês de maio de 2024, com a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Configurada a relação de consumo e vislumbrando a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar, como medida para o afastamento de sua responsabilidade, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
A autora relata que, em fevereiro de 2024, a empresa ré efetuou a troca do hidrômetro da unidade residencial e de outros imóveis do mesmo logradouro. Na leitura realizada no mesmo dia (12/02/2024), já constava o início da contagem em 24, sendo apurado o consumo dos últimos 31 dias de 10 m³ de água. Na leitura de 15/03/2024 ocorreu o primeiro erro: o número decimal informado na conta era 24, repetindo o de fevereiro, quando o hidrômetro marcava 34, apurando-se equivocadamente o consumo de 4 m³, quando o correto era 10 m³.
Apesar disso, a taxa mínima cobrada pela CAERN é para consumo de até 10 m³. Em 15/04/2024 a leitura teria sido novamente registrada erroneamente em 25, indicando apenas 1 m³ de consumo. Aduz que os consumos de 4 m³ e 1 m³ não correspondem ao uso normal de uma família de três pessoas. Alega que na leitura de 15/05/2024, o funcionário registrou corretamente o decimal 57, mas considerou como leitura anterior o número errado (25), resultando no consumo de 32 m³, valor fora do padrão do imóvel.
Por esse erro, foi cobrado à autora o valor de R$ 217,32 pelo consumo de água, acrescido de R$ 152,12 de taxa de esgoto (70% sobre o consumo), totalizando R$ 369,44, quando a média mensal, já incluída a taxa de saneamento, é de R$ 91,36. Assim, sustenta foi cobrado indevidamente o valor de R$ 278,08. Em contestação, a CAERN sustentou a inexistência de falha na cobrança e afirmou que foi cobrado na fatura o que foi consumido pela parte autora.
Pois bem. Observo que a parte autora juntou aos autos a fatura questionada, referente ao mês de maio de 2024, com vencimento em 15/06/2024, no valor de R$ 369,44 (ID 135460094). Para comprovar a tese de erro nas leituras do faturamento, a autora acostou registro fotográfico do hidrômetro em 15/03/2024, no qual consta o consumo de 34 m³. Entretanto, na leitura realizada pela CAERN na mesma data, foi registrado o consumo de 24 m³, conforme histórico de medições (ID 142927156), sendo faturado o mínimo de 10 m³.
No mês subsequente (abril/2024), a leitura foi registrada em 25 m³. Ora, se o equipamento já marcava 34 m³, não é plausível que a leitura posterior indicasse número inferior, qual seja, 25 m³. Ademais, na leitura referente ao mês de maio/2024, foi registrado o valor de 57 m³, tendo a autora sido cobrada pelo suposto consumo compreendido entre 25 m³ e 57 m³. Não é crível que as leituras dos meses de fevereiro e março tenham permanecido iguais, tampouco que, no mês seguinte, o consumo tenha sido de apenas 1 m³.
Ressalta-se, ainda, que a CAERN desconsiderou que a autora já havia pago pelo consumo mínimo faturado (10 m³), valor que sempre era cobrado, conforme histórico de medições (ID 142927156). A simples alegação da demandada de que a fatura refletiria o efetivo consumo da parte autora não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Isso porque a autora apresentou elementos que demonstram divergência entre o volume registrado no hidrômetro e aquele considerado pela própria CAERN.
Assim, tal justificativa não pode ser acolhida para legitimar a cobrança excessiva, revelando-se argumento genérico e dissociado da realidade fática, diante de uma cobrança súbita que destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, cabia à empresa requerida, responsável pelo fornecimento de água, a demonstração do efetivo consumo que originou a cobrança lançada ou a demonstração de qualquer eventual irregularidade, ou até mesmo vazamento no imóvel do requerente, que autorizassem as cobranças desmedidas.
Quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Considerando que o consumo médio do imóvel correspondia ao mínimo de 10 m³, no valor de R$ 91,36, e que a autora foi cobrada pela quantia de R$ 369,44, impõe-se reconhecer o erro na cobrança da conta de fornecimento de água referente ao mês de maio de 2024.
Assim, deve a CAERN restituir os valores pagos a maior, descontado o montante equivalente ao consumo médio, resultando no valor de R$ 278,08 (duzentos e setenta e oito reais e oito centavos) a ser restituído, em dobro, por se tratar de cobrança indevida. Por sua vez, o dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, sob a ótica da proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tal lesão atinge atributos personalíssimos, como o nome, a honra, a reputação, a intimidade e a vida privada. No caso, não vislumbro a sua ocorrência, sobretudo porque não houve negativação do nome da parte autora pela cobrança feita a maior, bem como porque não houve suspensão ao fornecimento da água. Desta forma, entendo que as circunstâncias do fato não apontam para violação a direitos da personalidade.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para RECONHECER o erro na cobrança da fatura de fornecimento de água referente ao mês de maio de 2024 e CONDENAR a demandada a restituir à parte autora os valores pagos a maior, no importe de R$ 556,16 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), já calculado em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)