Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818762-16.2024.8.20.5124
AUTOR: J TRAJANO REPARACOES EIRELI - ME
ADVOGADO(A) AUTOR: Roger Fernando Silva de Morais (RN009339)
REU: AURYANA GOMES DE GOIS, JOANA DARC NUNES BAY
ADVOGADO(A) REU: ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA (RN005960)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por J TRAJANO REPARAÇÕES EIRELI –
ME em face de AURYANA GOMES DE GOIS e JOANA DARC NUNES BAY, objetivando o
recebimento da quantia de R$ 3.500,00, acrescida dos consectários legais, decorrente de
alegado saldo remanescente da aquisição de um reboque para transporte de máquina de
sorvete.
Narrou a autora que Auryana Gomes de Gois adquiriu, em 19 de janeiro de 2024,
reboque destinado ao transporte de máquina de sorvete, pelo preço total de R$ 7.900,00,
tendo pago R$ 4.400,00 no momento da retirada e se comprometido a quitar o saldo de R$
3.500,00 em 1º de fevereiro de 2024.
Sustentou que, apesar das tentativas de cobrança, o débito não foi adimplido,
razão pela qual pretende a condenação das demandadas ao pagamento do valor indicado.
No curso do feito, antes da citação da demandada originária, foi deferida a
inclusão de Joana Darc Nunes Bay no polo passivo, ao fundamento de que teria participado da
negociação referente ao bem, determinando-se a citação de ambas.
Regularmente integradas à relação processual, as rés apresentaram
contestações. Ambas suscitaram, em preliminar, a incompetência deste Juízo, afirmando que a
controvérsia decorre de relação de consumo e que residem no Município de Monte Alegre/RN.
Auryana qualificou-se como destinatária final do produto e invocou a incidência do Código de
Defesa do Consumidor. Joana Darc, igualmente residente em Monte Alegre/RN, requereu a
remessa dos autos para aquela comarca.
A autora apresentou réplica, sustentando a competência deste Juízo, sob o
argumento de que, por se tratar de ação de cobrança, deveria incidir o art. 53, III, “d”, do CPC,
uma vez que a obrigação teria de ser satisfeita na sede da empresa, situada em
Parnamirim/RN.
É o relatório. Decido.
A preliminar merece acolhimento.
Compulsando dos autos, observa-se que a parte ré não reside nesta Comarca,
mas no Município de Monte Alegre/RN, fato corroborado pelos comprovantes de residência
anexados com as contestações.
O caso em exame apresenta duas circunstâncias determinantes: a) a pretensão
deduzida em juízo decorre de uma relação de consumo; e b) as consumidoras figuram no polo
passivo da demanda e possuem domicílio em Monte Alegre/RN.
Com efeito, a própria narrativa da inicial evidencia que a autora atua
profissionalmente na confecção e comercialização de reboques e que o bem objeto da
controvérsia foi adquirido por pessoa física como destinatária do produto. A autora, inclusive,
qualifica a transação como relação mantida entre “Cliente e Consumidor” (id. 135592411 - pág.
02).
Está, portanto, configurada, ao menos para fins de definição da competência,
relação jurídica submetida às normas protetivas dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Não se desconhece que, ordinariamente, a competência territorial ostenta
natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada em preliminar de contestação,
sob pena de prorrogação, conforme dispõe o art. 65 do CPC. Da mesma forma, a Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício”.
Também é certo que, quando o consumidor ocupa o polo ativo, a prerrogativa de
ajuizar a demanda no foro de seu domicílio constitui faculdade instituída em seu benefício,
podendo ele, em princípio, optar por outro foro legalmente competente. Nessa hipótese, cuida-
se de prerrogativa renunciável pelo próprio titular da proteção.
A situação é substancialmente diversa, contudo, quando o fornecedor ajuíza ação
contra o consumidor.
Nessa hipótese, a definição do foro deve ser interpretada à luz do sistema
protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente do reconhecimento
de sua vulnerabilidade, previsto no art. 4º, I, e das garantias de facilitação da defesa de seus
direitos e de efetivo acesso aos órgãos judiciários, consagradas no art. 6º, VII e VIII, da Lei nº
8.078/1990.
Permitir que o fornecedor, valendo-se das regras gerais de competência previstas
no Código de Processo Civil, escolha foro diverso daquele em que domiciliado o consumidor
importaria inverter a lógica do microssistema consumerista, fazendo com que uma norma de
natureza processual se convertesse em fator de dificuldade ao exercício da defesa justamente
pela parte que a legislação reconhece como vulnerável.
A proteção do consumidor demandado, portanto, não se limita a uma simples
faculdade processual. Trata-se de regra destinada a impedir que o fornecedor imponha ao
consumidor os ônus econômicos e práticos decorrentes da necessidade de defender-se em
foro diverso daquele de seu domicílio.
Portanto, a melhor hermenêutica da normativa que orbita o caso será a de se
vislumbrar a hipótese de competência absoluta quando o consumidor for demandado e de
competência relativa (portanto, derrogável pela vontade da parte beneficiada pelo obséquio
legal) quando for ele o demandante.
Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ que,
através da Terceira Turma, assentou:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO
INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e
apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para
julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no
domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da
decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela
parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões
proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja
proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no
AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
A razão subjacente a essa orientação é precisamente impedir que o fornecedor
se utilize da escolha do foro como elemento capaz de dificultar ou tornar excessivamente
onerosa a defesa do consumidor.
No caso concreto, essa circunstância mostra-se ainda mais evidente. Auryana
Gomes de Gois reside na Rua Antônio Miranda, Centro, Monte Alegre/RN, conforme indicado
inclusive em sua contestação e nos documentos juntados aos autos.
Joana Darc Nunes Bay também possui residência no Município de Monte Alegre/
RN, circunstância igualmente demonstrada nos autos.
Assim, ambas as demandadas encontram-se domiciliadas em comarca diversa
daquela na qual a fornecedora optou por propor a ação.
Não prevalece, diante disso, a invocação feita pela autora ao art. 53, III, “d”, do
CPC, segundo o qual é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. A
regra geral do Código de Processo Civil deve ceder diante das normas especiais de proteção
do consumidor, sob pena de se permitir que o fornecedor, mediante a definição unilateral do
local de cumprimento da obrigação, esvazie a proteção processual conferida à parte
vulnerável.
Importa registrar, ademais, que ambas as demandadas suscitaram
expressamente a incompetência deste Juízo em suas contestações, indicando Monte
Alegre/RN como foro de seus domicílios.
Desse modo, tendo em vista a relação consumerista subjacente à demanda e,
sobretudo, o fato de as consumidoras ocuparem o polo passivo, conclui-se que a competência
para processamento e julgamento da causa é do Juízo da Comarca de Monte Alegre/RN, local
de domicílio das demandadas.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelas rés e RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda ,
determinando, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, a
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS COMPETENTES DA COMARCA DE MONTE
ALEGRE/RN, mediante distribuição.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ficam conservados os efeitos das decisões
até então proferidas até que outra decisão seja eventualmente proferida pelo Juízo
competente.
Fica prejudicada, por ora, a apreciação das demais matérias preliminares e de
mérito suscitadas pelas partes, as quais deverão ser examinadas pelo Juízo competente.
Após preclusão deste decisum, remetam-se os autos, através do distribuidor
legal.
Publique-se. Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0818762-16.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J TRAJANO REPARACOES EIRELI - ME Réu: AURYANA GOMES DE GOIS e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 5 de março de 2026. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818762-16.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J TRAJANO REPARACOES EIRELI - ME REU: AURYANA GOMES DE GOIS, JOANA DARC NUNES BAY ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias úteis, apresente réplica às contestações de ids. 170651739 e 170661380; ou requeira o que entender de direito. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0818762-16.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: J TRAJANO REPARACOES EIRELI - ME
Parte ré: AURYANA GOMES DE GOIS
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por J TRAJANO REPARAÇÕES
EIRELI - ME em face de AURYANA GOMES DE GOIS.
As custas foram devidamente recolhidas (id135596301), tendo este juízo
recebido a inicial.
Foi aprazada audiência conciliação, não tendo sido efetivada a citação da parte
demandada, tendo sido expedida intimação para que a parte autora indicasse o endereço
atualizado da parte ré AURYANA GOMES DE GOIS .
Ocorre que em petição de ID 142867877 a parte autora requereu a inclusão no
polo passivo da presente demanda Joana Darc Nunes Bay, inscrita no CPF/MF sob o n.º
029.***.***-41, residente e domiciliada na Rua Antônio Miranda, 12, Everaldo Bay, Monte
Alegre, estado federado do Rio Grande do Norte, CEP.: 59.182-000, ao argumento de que esta
teria participado da negociação acerca objeto que deu origem à presente ação.
É o sucinto relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a
causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no
prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de
prova suplementar.
(...)
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou
não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao
autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para
substituição do réu.
Considerando que o réu indicado inicialmente sequer foi citado, desnecessária
sua anuência para inclusão de Joana Darc Nunes Bay no polo passivo.
Sendo assim, acolho o pedido autoral e determino a inclusão no polo passivo
desta demanda Joana Darc Nunes Bay, que devera ser citada no endereço indicado em Id
142867877.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar cerca da diligência negativa quanto à citação de AURYANA GOMES DE GOIS, sob
pena de extinção do feito em relação à referida parte.
Cumpra-se conforme as determinação contidas em ID 138672716.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)