Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818878-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818878-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MAIA Relator Substituto: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Maia, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à operadora, no prazo de cinco dias, o fornecimento e o custeio integral de Ciclosporina 100 mg, por via oral, a cada 12 horas, e Eltrombopague Olamina 50 mg, por via oral, uma vez ao dia, ambos de uso contínuo, sob pena de bloqueio do numerário necessário à execução do tratamento.
O magistrado considerou que a terapia prescrita possui evidência científica para o tratamento da aplasia medular diagnosticada na autora e que o relatório médico atestou o caráter potencialmente fatal da doença na ausência de tratamento específico. Em suas razões (Id 40996580), a agravante afirma que a Ciclosporina já foi autorizada e está sendo fornecida, conforme guia expedida em 04/08/2026, circunstância que teria acarretado a perda superveniente da utilidade da tutela quanto a esse medicamento.
Sustenta que a controvérsia subsiste apenas em relação ao Eltrombopague, fármaco de uso oral, domiciliar e contínuo, cuja cobertura estaria excluída pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e seria objeto de divergência técnica quanto ao caráter off-label, à linha terapêutica prescrita e à necessidade de prévia demonstração de refratariedade ao tratamento imunossupressor ou de inelegibilidade ao transplante.
Alega que a decisão agravada, embora tenha transcrito o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF, não verificou individualmente o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no precedente, especialmente a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS, a eficácia e a segurança do tratamento à luz de evidências científicas de alto nível, a situação regulatória perante a Agência e a prévia consulta ao NatJus ou a ente dotado de expertise técnica.
Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e a irreversibilidade prática da medida, por se tratar de medicamento consumível e de uso contínuo, bem como a inadequação do bloqueio de valores sem prévia delimitação do custo e observância do contraditório. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão quanto à imposição coercitiva do fornecimento da Ciclosporina e à cobertura compulsória do Eltrombopague, inclusive da autorização de bloqueio, preservado o fornecimento administrativo do primeiro medicamento, bem como a realização de consulta prioritária ao NatJus ou a ente especializado.
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da autorização de bloqueio até a apresentação de orçamentos discriminados, o exercício do contraditório e a definição técnica da obrigação. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a perda superveniente da utilidade da tutela quanto à Ciclosporina e revogar a ordem de cobertura do Eltrombopague ou, sucessivamente, condicionar sua reavaliação à verificação dos pressupostos legais, regulatórios e constitucionais aplicáveis.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição sumária, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. De acordo com o caderno processual, a agravada oi diagnosticada com Aplasia Medular (CID D61.9) em 25/05/2026, apresentando pancitopenia persistente com repercussão clínica importante, conforme laudo médico (Id 193905335, na origem).
Nada obstante, o plano de saúde agravante sustenta, em síntese, que o fornecimento da Ciclosporina 100 mg já foi autorizado administrativamente e que quanto ao Eltrombopague Olamina 50mg, trata-se de medicamento de uso domiciliar expressamente excluído da cobertura contratual. Sobre o tema, o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, estabeleceu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admitiu exceções, autorizando a cobertura de tratamentos não listados desde que haja comprovação de eficácia e recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC, ou que o fármaco possua registro na ANVISA, como no caso em tela. Neste ponto, observa-se que a situação fática examinada se harmoniza, inclusive, com os parâmetros recentemente delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, que analisou a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, onde reconhecida a possibilidade de cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando presentes determinados requisitos cumulativos.
Isso porque verificando os requisitos da ADI 7265 em confronto com os elementos dos autos, é possível demonstrar a adequação do tratamento com ELTROMBOPAGUE OLAMINA para Anemia Aplásica, senão vejamos: (i) Prescrição por médico assistente habilitado: demonstrada pela receita médica emitida em 09/07/2026 pelo Dr. JOSÉ WILSON LINHARES JÚNIOR, CRM/RN 7955, com assinatura digital qualificada ICP-Brasil (ID 193905336); (ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de PAR: as notas técnicas NatJus acostadas aos autos originários (Ids 194244745 a 194244747) concluem favoravelmente ao uso do Eltrombopague para o tratamento da aplasia medular grave, registrando que a indicação está em conformidade com o registro sanitário, foi recomendada pela Conitec e incorporada ao SUS, além de encontrar respaldo em evidências científicas.
Embora não façam referência específica à existência de negativa expressa da ANS ou de PAR pendente, demonstram a adequação do medicamento à situação clínica discutida e afastam a alegação de uso experimental ou desprovido de suporte técnico; (iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS: restou documentalmente demonstrado no laudo médico que a “NCCN Clinical Practice Guidelines – Aplastic Anemia, o tratamento indicado para esse perfil de pacientes é a terapia imunossupressora, através da ciclosporina + eltrombopague.
Esta estratégia encontra respaldo em diretrizes internacionais para pacientes não candidatos imediatos ao transplante de medula óssea ou à imunossupressão intensiva com ATG”; (iv) Comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas de alto nível: o médico assistente referencia as mais recentes diretrizes internacionais: NCCN Clinical Practice Guidelines – Aplastic Anemia, British Society for Haematology Guidelines, European Society for Blood and Marrow Transplantation (EBMT), National Institutes of Health (NIH), Townsley DM et al.
New England Journal of Medicine 2017 (eltrombopague associado à imunossupressão), Peffault de Latour R et al. Blood e atualizações da EBMT; (v) Registro na ANVISA: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=ELTROMBOPAGUE%20OLAMINA. Quanto ao fato de o ELTROMBOPAGUE classificar-se como medicamento de uso domiciliar, destaco precedente deste Tribunal: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNE (PTI). USO DOMICILIAR. REVOLADE (ELTROMBOPAGUE). ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801413-20.2025.8.20.5106, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) No voto condutor do referido precedente, a relatora destaca que “É imperioso destacar o distinguishing (distinção) aplicável ao caso concreto em relação à jurisprudência que autoriza a exclusão de medicamentos de uso domiciliar.
A ratio decidendi que permite tal exclusão refere-se a fármacos de uso comum, coadjuvantes ou sintomáticos (como analgésicos e anti-inflamatórios simples), que não comprometem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nem o acesso à saúde. Situação diversa ocorre com o medicamento Eltrombopague, fármaco de alto custo, de uso contínuo e específico, cuja administração oral representa, em verdade, a evolução tecnológica da medicina, substituindo terapias intravenosas ou internações frequentes que seriam muito mais onerosas ao próprio plano de saúde.
Ao assumir a cobertura da patologia, no caso, de natureza hematológica, não pode a operadora excluir o tratamento terapêutico mais adequado indicado pelo médico assistente. A opção pela terapia medicamentosa oral, realizada em ambiente domiciliar, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana e assegura maior conforto e segurança ao paciente, além de reduzir riscos inerentes a internações e tratamentos ambulatoriais prolongados, como infecções hospitalares desnecessárias.” (destaquei) No tocante ao perigo de dano, observa-se que a manutenção da decisão agravada visa assegurar tratamento médico essencial à sobrevivência da agravada, cuja ausência impor-lhe-á risco de vida.
Assim, por razões de prudência e cautela, afigura-se a adequada a manutenção da decisão que assegurou o tratamento prescrito pelo médico assistente. Por outro lado, o eventual prejuízo econômico suportado pela agravante possui natureza reversível, podendo ser compensado em momento posterior, inclusive à luz do art. 302 do CPC. Assim, verifica-se que o periculum in mora milita em favor da agravada e não do plano de saúde agravante.
Por fim, quanto à Ciclosporina 100 mg, embora a agravante reconheça o dever de fornecimento e sustente que a medicação já foi autorizada e está sendo regularmente disponibilizada, a guia juntada no Id 197329118 dos autos originários não se mostra suficientemente clara para comprovar a efetiva dispensação do fármaco à beneficiária, tampouco a continuidade de seu fornecimento na forma e periodicidade prescritas.
Desse modo, ausente prova inequívoca do cumprimento integral da obrigação, não há como reconhecer a perda superveniente da utilidade da tutela, devendo ser mantida, nesse ponto, a determinação judicial, a fim de assegurar a continuidade do tratamento indicado à paciente. Portanto, ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, notadamente diante da prevalência do direito fundamental à saúde e da inexistência de probabilidade de provimento do recurso em juízo de delibação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator Substituto 10