Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818924-23.2025.8.20.0000 Polo ativo NILSON BESERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Prejudicado o exame do Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON BESERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0880992-41.2025.8.20.5001, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Enfatiza que não poderia o julgador originário ter indeferido o pleito, já que não teria como arcar com as custas processuais no valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, a parte agravante juntou contracheque e extratos bancários.
Por meio de decisão liminar (id. 34818517), este Relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Agravo interno interposto por NILSON BESERRA – Id. 35509159. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento – Id. 36431550.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON BESERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0880992-41.2025.8.20.5001, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, a pretensão deduzida recursal destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, não constato que a mesma demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. A renda mensal líquida da parte agravante é superior a R$ 6.000,00, conforme documentação juntada aos autos, o que, por si só, afastaria a alegada hipossuficiência.
Ademais, não obstante a relação de gastos ordinários, não vislumbro que o que restou comprovado nos autos seja capaz de colocar a agravante em situação de vulnerabilidade financeira, ainda mais o pagamento das custas processuais, constante da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, no valor de R$ 228,24. No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS DE BAIXO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814836-39.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818924-23.2025.8.20.0000 Polo ativo NILSON BESERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Prejudicado o exame do Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON BESERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0880992-41.2025.8.20.5001, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818924-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2026.
2025
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal-RN, 05 de dezembro de 2025. Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Relator substituto
Enfatiza que não poderia o julgador originário ter indeferido o pleito, já que não teria como arcar com as custas processuais no valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, a parte agravante juntou contracheque e extratos bancários.
Por meio de decisão liminar (id. 34818517), este Relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Agravo interno interposto por NILSON BESERRA – Id. 35509159. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento – Id. 36431550.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON BESERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0880992-41.2025.8.20.5001, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, a pretensão deduzida recursal destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, não constato que a mesma demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. A renda mensal líquida da parte agravante é superior a R$ 6.000,00, conforme documentação juntada aos autos, o que, por si só, afastaria a alegada hipossuficiência.
Ademais, não obstante a relação de gastos ordinários, não vislumbro que o que restou comprovado nos autos seja capaz de colocar a agravante em situação de vulnerabilidade financeira, ainda mais o pagamento das custas processuais, constante da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, no valor de R$ 228,24. No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS DE BAIXO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814836-39.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818924-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NILSON BESERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON BESERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0880992-41.2025.8.20.5001, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Enfatiza que não poderia o julgador originário ter indeferido o pleito, já que não teria como arcar com as custas processuais no valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, a parte agravante juntou contracheque e extratos bancários.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, não constato que a mesma demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Destaco, de início, que a renda mensal líquida da parte agravante é superior a R$ 6.000,00, conforme documentação juntada aos autos, o que, por si só, afastaria a alegada hipossuficiência.
Ademais, não obstante a relação de gastos ordinários, não vislumbro que o que restou comprovado nos autos seja capaz de colocar a agravante em situação de vulnerabilidade financeira, ainda mais o pagamento das custas processuais, constante da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, no valor de R$ 228,24.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 6 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818924-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: NILSON BESERRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NILSON BESERRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0880992-41.2025.8.20.5001, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Enfatiza que não poderia o julgador originário ter indeferido o pleito, já que não teria como arcar com as custas processuais no valor de R$ 228,24 (duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado a comprovar a condição de hipossuficiência, a parte agravante juntou contracheque e extratos bancários.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 27 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, não constato que a mesma demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Destaco, de início, que a renda mensal líquida da parte agravante é superior a R$ 6.000,00, conforme documentação juntada aos autos, o que, por si só, afastaria a alegada hipossuficiência.
Ademais, não obstante a relação de gastos ordinários, não vislumbro que o que restou comprovado nos autos seja capaz de colocar a agravante em situação de vulnerabilidade financeira, ainda mais o pagamento das custas processuais, constante da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, no valor de R$ 228,24.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 6 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator