Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0818924-86.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. J. S. A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e regulamentação do direito de convivência ajuizada em face de S.
C. S., indeferiu a tutela de urgência destinada à fixação da guarda unilateral provisória das três filhas menores em favor da genitora e de alimentos provisórios. O Juízo de origem considerou necessária a prévia instauração do contraditório, diante da elevada litigiosidade entre os genitores e da necessidade de melhor esclarecimento do contexto fático, designando audiência de conciliação ou mediação para o dia 15/09/2026, às 11h.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as duas filhas mais velhas permaneceram com o agravado após período inicialmente destinado às férias escolares, tendo ele promovido unilateralmente suas matrículas em instituição de ensino próxima à residência paterna. Alega que a situação compromete a convivência das menores com a mãe e a irmã mais nova e que o contraditório prévio não constitui requisito absoluto para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que a situação foi levada ao Conselho Tutelar em 05/05/2026, ocasião em que declarou ter autorizado a permanência das filhas com o pai apenas durante as férias e que, posteriormente, ele não as teria devolvido. Requer, liminarmente, a atribuição da guarda unilateral provisória das três filhas em seu favor, com o retorno das duas menores ao lar materno, além da fixação de alimentos provisórios em 40% dos vencimentos e vantagens do agravado ou, subsidiariamente, em 49,5% do salário mínimo.
É o relatório.
Decido. Presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação da pretensão recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reclama particular cautela, por envolver guarda e alimentos de crianças, matérias orientadas, primordialmente, pelo princípio do melhor interesse dos menores.
É certo que o art. 1.585 do Código Civil não estabelece o contraditório prévio como requisito absoluto para a fixação liminar da guarda, admitindo a adoção da providência sem a oitiva da parte contrária quando a proteção dos interesses dos filhos assim exigir. No caso, todavia, não vislumbro, neste exame inicial, elementos suficientemente seguros para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem antes da oitiva do agravado.
Embora a agravante sustente que as duas filhas mais velhas foram entregues ao genitor apenas para o período de férias e posteriormente não foram restituídas, verifica-se que as menores atualmente se encontram sob os cuidados paternos e matriculadas em instituição de ensino próxima à residência do agravado. A determinação de seu imediato retorno ao lar materno implicaria, portanto, nova alteração de residência e rotina, providência que recomenda maior esclarecimento das circunstâncias familiares.
O Termo de Declaração lavrado perante o Conselho Tutelar em 05/05/2026, embora corrobore que a agravante já manifestava, antes do ajuizamento da demanda, oposição à permanência das filhas com o genitor, reproduz essencialmente as declarações prestadas pela própria interessada, não contendo avaliação técnica das condições vivenciadas pelas crianças, oitiva do genitor ou constatação pelo órgão de situação concreta de risco no ambiente paterno.
Nesse contexto, a prudência recomenda que, antes de se promover nova modificação da situação fática das menores, seja oportunizado ao agravado apresentar sua versão dos acontecimentos, permitindo ao julgador dispor de elementos mínimos provenientes de ambos os genitores. A propósito, o contraditório mostra-se ainda mais recomendável no caso concreto porque já se encontra designada audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia 15/09/2026, às 11h, oportunidade próxima em que as partes poderão ser ouvidas e o Juízo de origem terá melhores condições de reexaminar a questão à vista de quadro fático mais esclarecido.
Não se desconhece a relevância das alegações deduzidas pela agravante, sobretudo quanto à preservação da convivência materna e fraterna. Entretanto, a tutela recursal de urgência não comporta, neste estágio, antecipação de juízo definitivo acerca de qual núcleo familiar melhor atende aos interesses das crianças, notadamente quando ainda não ouvida a parte adversa e ausentes elementos técnicos suficientes a demonstrar situação atual de risco que imponha alteração imediata da guarda fática.
Em matéria dessa natureza, a intervenção da Corte Revisora, antes da mínima formação do contraditório, deve ficar reservada às hipóteses em que os elementos disponíveis evidenciem, com suficiente segurança, a necessidade de pronta modificação da situação estabelecida, circunstância que, por ora, não se apresenta suficientemente delineada. A mesma cautela alcança o pedido de alimentos provisórios. Duas das três filhas encontram-se atualmente sob os cuidados diretos do agravado, ao passo que os elementos até aqui apresentados não permitem aferir, com segurança bastante, sua efetiva capacidade econômica para suportar o encargo nos percentuais pretendidos.
Mostra-se, assim, recomendável que a matéria também seja reapreciada após a instauração do contraditório, sem prejuízo de ulterior revisão caso sobrevenham elementos que justifiquem providência imediata. Ressalte-se que a presente deliberação é estritamente provisória, própria da cognição sumária inerente ao exame da tutela recursal, não impedindo nova apreciação da matéria diante da manifestação do agravado ou de elementos supervenientes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria após a formação do contraditório, especialmente diante da audiência já designada para 15/09/2026.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapazes. Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amilcar Maia Relator