Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819060-20.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ELIALDO SOARES DE MOURA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com exibição de documentos, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) subsidiariamente, se é cabível o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.
4. Demonstrado que o agravante percebe remuneração líquida significativa como agente de polícia civil, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias aptas a comprometer o mínimo existencial, não se configura situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão integral do benefício.
5. As despesas ordinárias apresentadas, inclusive aquelas decorrentes de parcelamentos em cartão de crédito, não evidenciam incapacidade financeira juridicamente relevante para fins de gratuidade.
6. O valor das custas processuais mostra-se proporcional à renda auferida, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
7. Todavia, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, bem como a Resolução nº 17/2022 do TJRN, autorizam o parcelamento das despesas processuais quando não configurada hipossuficiência plena, mas presente dificuldade momentânea, medida que se revela adequada ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, mantendo-se, no mais, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º, 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813506-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em Turma, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34370366) interposto por Francisco Elialdo Soares de Moura em face de decisão (Id. 164785037) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0861653-96.2025.8.20.5001, contende contra a Up Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão atacada viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal), ao presumir sua capacidade financeira apenas com base na renda mensal, sem levar em conta as despesas fixas e essenciais que comprometem substancialmente o orçamento familiar. Alega que sua renda líquida efetiva é de R$ 5.467,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 4.229,59 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) destinam-se a despesas básicas, tais como alimentação, energia elétrica, plano de saúde, financiamento, água, internet e cartão de crédito, restando apenas R$ 1.237,66 (mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) para gastos cotidianos e aquisição de alimentos.
Defende que as despesas com alimentação, moradia, energia e saúde não podem ser classificadas como corriqueiras ou irrelevantes, pois integram o mínimo existencial indispensável à subsistência, de modo que o indeferimento do benefício configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Ampara suas razões no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício da gratuidade a toda pessoa com insuficiência de recursos, ainda que não se trate de situação de miséria, e invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, notadamente os julgados na Apelação Cível nº 2018.004541-8 e no Agravo de Instrumento nº 2017.005202-5, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
De forma subsidiária, requer a aplicação da Resolução nº 17/2022 do TJRN, a qual, em consonância com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, autoriza o parcelamento ou a redução das custas processuais, por decisão fundamentada, até o limite de oito parcelas mensais, como medida intermediária entre o deferimento integral e o indeferimento do benefício. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do agravo.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento integral da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, o parcelamento das custas processuais em até oito parcelas, nos termos da Resolução nº 17/2022/TJRN. Decisão indeferindo o efeito suspensivo e determinando o recolhimento das custas recursais (Id. 34400101), confirma pelo colegiado com o não provimento do Agravo Interno (Id. 36287864).
Preparo regularmente recolhido e comprovado (Id. 36546080). Sem contrarrazões (Id. 35511670). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Com efeito, apesar do pleito de gratuidade judiciária, verifica-se que o agravante exerce o cargo de agente de polícia civil, percebendo subsídio bruto de R$ 16.452,56 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e remuneração líquida de R$ 11.133,44 (onze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), após os descontos obrigatórios relativos à previdência e ao imposto de renda.
Considerados os descontos facultativos realizados por opção do próprio servidor, o valor disponível corresponde a R$ 5.567,25 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Dessa quantia, informa suportar despesas mensais no montante de R$ 2.474,09 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), assim discriminadas: a) plano de saúde (R$ 335,00); b) energia elétrica (R$ 74,20); c) telefonia móvel (R$ 52,42); d) seguro (R$ 706,23); e) internet (R$ 109,80); f) fornecimento de água – CAERN (R$ 58,09); g) financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim (R$ 759,56); e h) fatura de cartão de crédito (R$ 378,79).
Não obstante a juntada de comprovantes relativos a despesas ordinárias, como alimentação, energia elétrica, água, plano de saúde, financiamento e cartão de crédito, tais dispêndios não ostentam caráter excepcional, configurando encargos comuns à generalidade das pessoas economicamente ativas. A jurisprudência é firme no sentido de que o benefício da gratuidade não se destina a preservar padrão de consumo ou a afastar todo e qualquer comprometimento orçamentário, mas sim a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial.
Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alega que a simples afirmação de pobreza na petição inicial é suficiente para a concessão do benefício e que não precisa comprovar sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido com base na simples afirmação de pobreza, ou se a parte deve comprovar a sua condição de hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, o que não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência, quando existentes nos autos elementos que a infirmem. A mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer a análise das circunstâncias fáticas que evidenciem a necessidade do benefício.
No caso em exame, o agravante, intimado a comprovar a sua condição de hipossuficiente, não se desincumbiu do predito ônus, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram a percepção de renda incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como não há comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples afirmação de pobreza não garante a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência caso hajam elementos que infirmem a presunção legal. Normas relevantes: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.011009-7, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 01/02/2018. TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15/03/2017. TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.006256-9, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28/09/2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813506-41.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) No presente caso, o valor das custas processuais (aproximadamente R$ 636,19) mostra-se proporcional à renda auferida, não se evidenciando situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão do benefício integral.
Destaca-se, ademais, que parte relevante das despesas informadas decorre de utilização de cartão de crédito com parcelamentos, circunstância que, por si só, não configura incapacidade financeira juridicamente relevante para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Todavia, quanto ao pedido subsidiário, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o magistrado a conceder a redução ou o parcelamento das despesas processuais, solução que se mostra adequada em hipóteses nas quais não configurada hipossuficiência plena, mas presente dificuldade momentânea.
A Resolução nº 17/2022 deste Tribunal prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em até 8 (oito) prestações mensais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável assegurar ao agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça e a observância do dever de recolhimento das despesas processuais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo a decisão recorrida. Todavia, dou provimento parcialmente o pedido subsidiário, para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, cabendo ao Juízo de origem disciplinar a forma de recolhimento.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesta intenção protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819060-20.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ELIALDO SOARES DE MOURA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual cumulada com exibição de documentos, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) subsidiariamente, se é cabível o parcelamento das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.
4. Demonstrado que o agravante percebe remuneração líquida significativa como agente de polícia civil, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias aptas a comprometer o mínimo existencial, não se configura situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão integral do benefício.
5. As despesas ordinárias apresentadas, inclusive aquelas decorrentes de parcelamentos em cartão de crédito, não evidenciam incapacidade financeira juridicamente relevante para fins de gratuidade.
6. O valor das custas processuais mostra-se proporcional à renda auferida, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819060-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819060-20.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ELIALDO SOARES DE MOURA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em agravo de instrumento e determinou o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, mantendo-se a decisão de origem que negara o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o agravante comprovou insuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça; e (ii) se é válida a determinação de recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.
4. Os documentos apresentados revelam que o agravante, servidor público, possui renda líquida significativa, sendo a maior parte dos descontos decorrente de compromissos voluntários, inexistindo comprovação de vulnerabilidade econômica.
5. Não foram juntados comprovantes aptos a demonstrar comprometimento integral da renda ou risco ao mínimo existencial, como declaração de imposto de renda e extratos bancários.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819060-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de dezembro de 2025.
7. Todavia, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, bem como a Resolução nº 17/2022 do TJRN, autorizam o parcelamento das despesas processuais quando não configurada hipossuficiência plena, mas presente dificuldade momentânea, medida que se revela adequada ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, mantendo-se, no mais, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 3º, 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813506-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em Turma, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34370366) interposto por Francisco Elialdo Soares de Moura em face de decisão (Id. 164785037) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0861653-96.2025.8.20.5001, contende contra a Up Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão atacada viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal), ao presumir sua capacidade financeira apenas com base na renda mensal, sem levar em conta as despesas fixas e essenciais que comprometem substancialmente o orçamento familiar. Alega que sua renda líquida efetiva é de R$ 5.467,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 4.229,59 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) destinam-se a despesas básicas, tais como alimentação, energia elétrica, plano de saúde, financiamento, água, internet e cartão de crédito, restando apenas R$ 1.237,66 (mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) para gastos cotidianos e aquisição de alimentos.
Defende que as despesas com alimentação, moradia, energia e saúde não podem ser classificadas como corriqueiras ou irrelevantes, pois integram o mínimo existencial indispensável à subsistência, de modo que o indeferimento do benefício configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Ampara suas razões no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício da gratuidade a toda pessoa com insuficiência de recursos, ainda que não se trate de situação de miséria, e invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, notadamente os julgados na Apelação Cível nº 2018.004541-8 e no Agravo de Instrumento nº 2017.005202-5, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
De forma subsidiária, requer a aplicação da Resolução nº 17/2022 do TJRN, a qual, em consonância com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, autoriza o parcelamento ou a redução das custas processuais, por decisão fundamentada, até o limite de oito parcelas mensais, como medida intermediária entre o deferimento integral e o indeferimento do benefício. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do agravo.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento integral da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, o parcelamento das custas processuais em até oito parcelas, nos termos da Resolução nº 17/2022/TJRN. Decisão indeferindo o efeito suspensivo e determinando o recolhimento das custas recursais (Id. 34400101), confirma pelo colegiado com o não provimento do Agravo Interno (Id. 36287864).
Preparo regularmente recolhido e comprovado (Id. 36546080). Sem contrarrazões (Id. 35511670). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois tal presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Com efeito, apesar do pleito de gratuidade judiciária, verifica-se que o agravante exerce o cargo de agente de polícia civil, percebendo subsídio bruto de R$ 16.452,56 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e remuneração líquida de R$ 11.133,44 (onze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), após os descontos obrigatórios relativos à previdência e ao imposto de renda.
Considerados os descontos facultativos realizados por opção do próprio servidor, o valor disponível corresponde a R$ 5.567,25 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Dessa quantia, informa suportar despesas mensais no montante de R$ 2.474,09 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), assim discriminadas: a) plano de saúde (R$ 335,00); b) energia elétrica (R$ 74,20); c) telefonia móvel (R$ 52,42); d) seguro (R$ 706,23); e) internet (R$ 109,80); f) fornecimento de água – CAERN (R$ 58,09); g) financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim (R$ 759,56); e h) fatura de cartão de crédito (R$ 378,79).
Não obstante a juntada de comprovantes relativos a despesas ordinárias, como alimentação, energia elétrica, água, plano de saúde, financiamento e cartão de crédito, tais dispêndios não ostentam caráter excepcional, configurando encargos comuns à generalidade das pessoas economicamente ativas. A jurisprudência é firme no sentido de que o benefício da gratuidade não se destina a preservar padrão de consumo ou a afastar todo e qualquer comprometimento orçamentário, mas sim a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial.
Julgando caso assemelhado esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alega que a simples afirmação de pobreza na petição inicial é suficiente para a concessão do benefício e que não precisa comprovar sua hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido com base na simples afirmação de pobreza, ou se a parte deve comprovar a sua condição de hipossuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, o que não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência, quando existentes nos autos elementos que a infirmem. A mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer a análise das circunstâncias fáticas que evidenciem a necessidade do benefício.
No caso em exame, o agravante, intimado a comprovar a sua condição de hipossuficiente, não se desincumbiu do predito ônus, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram a percepção de renda incompatível com a alegada hipossuficiência, bem como não há comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples afirmação de pobreza não garante a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência caso hajam elementos que infirmem a presunção legal. Normas relevantes: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.011009-7, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 01/02/2018. TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança nº 2016.005680-0/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 15/03/2017. TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.006256-9, Rel. Des. Claudio Santos, j. 28/09/2017.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813506-41.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) No presente caso, o valor das custas processuais (aproximadamente R$ 636,19) mostra-se proporcional à renda auferida, não se evidenciando situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão do benefício integral.
Destaca-se, ademais, que parte relevante das despesas informadas decorre de utilização de cartão de crédito com parcelamentos, circunstância que, por si só, não configura incapacidade financeira juridicamente relevante para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida. Todavia, quanto ao pedido subsidiário, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza o magistrado a conceder a redução ou o parcelamento das despesas processuais, solução que se mostra adequada em hipóteses nas quais não configurada hipossuficiência plena, mas presente dificuldade momentânea.
A Resolução nº 17/2022 deste Tribunal prevê expressamente a possibilidade de parcelamento das despesas processuais em até 8 (oito) prestações mensais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável assegurar ao agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, como medida de equilíbrio entre o acesso à justiça e a observância do dever de recolhimento das despesas processuais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, mantendo a decisão recorrida. Todavia, dou provimento parcialmente o pedido subsidiário, para autorizar o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, cabendo ao Juízo de origem disciplinar a forma de recolhimento.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com manifesta intenção protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Março de 2026.
6. O art. 101, § 2º, do CPC autoriza a determinação de recolhimento do preparo após a confirmação do indeferimento da gratuidade, sob pena de não conhecimento do recurso, inexistindo ilegalidade na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007; 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.12.2019; STJ, REsp 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.06.2025; TJRN, AI 0808912-47.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 22.10.2025; TJRN, AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 25.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo Interno (Id. 34503828) no Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34370366) interposto por Francisco Elialdo Soares de Moura em face de decisão (Id. 34400101) proferida por esta relatoria, denegando a gratuidade judiciária com a determinação de recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mantendo a decisão interlocutória (Id. 164785037) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0861653-96.2025.8.20.5001, contende contra a Up Brasil Administração e Serviços Ltda, nos seguintes termos: “Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, mostra-se inviável o deferimento da medida.
Diante desse contexto, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado, razão pela qual mantenho a decisão denegatória por ora e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em suas razões, inicialmente, afirma que a decisão não foi fundamentada.
No mérito, em síntese, reitera os argumentos do instrumental, sustentando que a decisão atacada viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal), ao presumir sua capacidade financeira apenas com base na renda mensal, sem levar em conta as despesas fixas e essenciais que comprometem substancialmente o orçamento familiar. Alega que sua renda líquida efetiva é de R$ 5.467,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 4.229,59 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) destinam-se a despesas básicas, tais como alimentação, energia elétrica, plano de saúde, financiamento, água, internet e cartão de crédito, restando apenas R$ 1.237,66 (mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) para gastos cotidianos e aquisição de alimentos.
Defende que as despesas com alimentação, moradia, energia e saúde não podem ser classificadas como corriqueiras ou irrelevantes, pois integram o mínimo existencial indispensável à subsistência, de modo que o indeferimento do benefício configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Ampara suas razões no art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura o benefício da gratuidade a toda pessoa com insuficiência de recursos, ainda que não se trate de situação de miséria, e invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, notadamente os julgados na Apelação Cível nº 2018.004541-8 e no Agravo de Instrumento nº 2017.005202-5, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
Ao final, requer a concessão da gratuidade recursal. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (Id. 35511670).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na análise dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça recursal. Quando do exame do pleito liminar, esta relatoria entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 33478096).
Primeiro, o agravante defende que a “decisão guerreada negara a justiça gratuita, todavia, concessa venia, sem a devida e necessária motivação. Por isso a fundamentação precisa ser reformada, em face das razões e fundamentos a seguir demonstradas.”, logo, equivocada a decisão agravada proferida pela relatora, na qual determinado o recolhimento do preparo. Tal alegação não procede, a decisão atacada traz argumentos concretos para a manutenção da denegação em sede liminar, transcrevo trecho: “[…] Dispõe o art. 101 do CPC que contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade cabe agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre o tema (§ 1º), devendo, todavia, recolher as custas no prazo de cinco dias se confirmada a negativa (§ 2º).
Verifica-se que o juízo de origem observou o devido procedimento, oportunizando ao autor comprovar a alegada hipossuficiência antes de indeferir o benefício, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a inexistência de impedimento econômico para arcar com as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, cabendo ao magistrado aferir, caso a caso, a real situação financeira do requerente (REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019). No caso concreto, o agravante exerce o cargo de agente de polícia civil, percebendo subsídio bruto de R$ 16.452,56 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e líquido de R$ 11.133,44 (onze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), após os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda.
Considerando os descontos facultativos realizados por opção do próprio servidor, o montante disponível reduz-se a R$ 5.567,25 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Dessa quantia, declara suportar despesas mensais no valor de R$ 2.474,09 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), distribuídas da seguinte forma: a) plano de saúde (R$ 335,00); b) Conta de Energia Elétrica (R 74,20); c) Celular (R$ 52,42); d) Seguro (R$ 706,23); e) Internet (R$ 109.80); f) CAERN (R$ 58,09); g) Banco Votorantim financiamento de veículo (R$ 759,56); e h) Fatura Cartão Nu Bank (R$ 378,79).
Não obstante as alegações, verifica-se que o agravante possui renda líquida mensal considerável, compatível com o custeio das despesas processuais, especialmente porque grande parte dos descontos decorre de compromissos financeiros voluntários (empréstimos, seguro e financiamento de veículo), não configurando situação de vulnerabilidade econômica. Ademais, não foram juntados comprovantes de declaração de imposto de renda nem extratos bancários capazes de demonstrar comprometimento integral da renda ou ameaça ao sustento próprio e familiar.
Dessa forma, corretamente agiu o Juízo de primeiro grau ao indeferir o benefício, inexistindo elementos concretos que indiquem incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas do processo. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, mostra-se inviável o deferimento da medida. Diante desse contexto, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado, razão pela qual mantenho a decisão denegatória por ora e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Ademais, friso que a ordem de recolhimento do preparo não foi determinada de pronto, por ocasião do recebimento e exame inicial do agravo de instrumento, mas sim, quando examinado num primeiro momento o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, na ocasião, o conteúdo da decisão de origem que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
Destaque-se que a postura adotada observa o disposto no art. art. 101, do NCPC, que estabelece, in verbis: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. “ Note-se que o § 1º transcrito anteriormente reconhece o direito à dispensa do encargo processual, repita-se, “até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”, daí porque o pedido de efeito suspensivo foi analisado sem a necessidade de pagamento prévio do preparo.
Ocorre que o § 2º da norma acima determina que, “confirmada a denegação”, o que equivale à manutenção do indeferimento do benefício pelo juízo de origem, deve o relator ou o órgão colegiado (aqui se aplica o primeiro) determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Não há dúvida, então, de que a determinação de pagamento do preparo, ao final do decisum agravado, apenas observou a legislação de regência (art. 101, §§ 1º e 2º, do NCPC), devendo a deliberação, portanto, ser mantida.
Sobre a matéria, seguem precedentes assim ementados: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO EM RECURSO QUE DISCUTE A TESE DE MISERABILIDADE FINANCEIRA. VERSÃO FRÁGIL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 101, § 2º, DO NCPC. DELIBERAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, após indeferir pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão de origem que negou a gratuidade da justiça ao agravante, determinou que ele efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos trazidos aos autos; (ii) determinar se é válida a exigência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a negativa da gratuidade na primeira instância e o indeferimento de efeito suspensivo em sede de agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem oportunizou ao autor a comprovação de sua hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, § 2º, do CPC, mas o requerente não apresentou planilha de rendimentos e despesas acompanhada dos respectivos comprovantes, limitando-se a juntar documentos parciais e contraditórios.
4. Os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de miserabilidade, tampouco foram acompanhados de provas concretas dos gastos alegados.
5. A inconsistência na atividade desempenhada pelo recorrente - ora se dizendo militar, ora se apresentando como ex-militar, ora como motorista de aplicativo - sem esclarecimento sobre sua real condição funcional e remuneratória, fragiliza ainda mais a alegação de hipossuficiência.
6. A exigência de recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita na origem e negativa de efeito suspensivo, encontra respaldo no art. 101, § 2º, do CPC, que impõe ao recorrente o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (...)
7. O pedido subsidiário de parcelamento das custas não merece acolhida, ante a ausência de comprovação de que o valor de R$ 126,25 comprometeria a subsistência do requerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea e completa, não bastando mera alegação ou prova inconsistente. (...)
3. Se no recurso contra decisão de origem que indeferiu a gratuidade da justiça, for rejeitado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se o indeferimento do benefício, cabe ao relator determinar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 101, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0816764-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 30.04.25; AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 25.04.25; TJMG, AgInt Cv 1.0000.24.441724-2/002, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 17.03.25 e TJPR, AI 0004621-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 05.05.23.” (TJRN, AI 0808912-47.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 22.10.25, publicado em 23.10.25) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ART. 101, § 2º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão monocrática que negara seguimento ao recurso pelo transcurso do prazo legal sem o recolhimento do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Parte devidamente intimada no recurso para demonstração de carência financeira, sem ofertar documentação conclusiva a substanciar o pretendido benefício.
4. Ausência do alegado cerceamento ao direito de defesa.
5. Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado das alegações de carência financeira, não se prestando os documentos acostados a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
7. Tese fundamentada no § 2º do art. 101 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no Ag nº 0804326-35.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 16.08.2023, bem como no AgInt no Ag nº 0811867-85.2024.8.20.0000, Relª. Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.12.2024. “ (TJRN, AI 0816764-59.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 30.04.25) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, não conheceu do recurso anteriormente interposto. A parte agravante sustenta a possibilidade de reconsideração da decisão e o afastamento da deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e decorrido o prazo legal, configura hipótese de deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver concessão da gratuidade da justiça. Confirmada a negativa da justiça gratuita, o art. 101, § 2º, do CPC assegura o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, o qual não foi observado pela parte agravante, conforme certificado nos autos. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal de cinco dias, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura deserção, nos termos dos arts. 1.007 e 101, § 2º, do CPC. Confirmada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto recursal objetivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, § 4º; 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; TJ-PR, AI nº 0048164-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 11.09.2023; TJ-SP, AC nº 1000069-28.2021.8.26.0180, Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 14.09.2023; TJRN, AI nº 0807643-41.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 24.01.2024.” (TJRN, AI 0811783-84.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado e publicado em 25.04.25) Assim, o pedido de suspensão da decisão de origem, na qual negado o benefício da justiça gratuita e ordenado o recolhimento das custas iniciais, foi negado de forma motivada, porque apesar da intimação para comprovar sua hipossuficiência, o interessado não apresentou elementos concretos de sua versão. Desse modo, não vejo razão para reformar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, conheço e nego provimento ao agravo interno, razão pela qual mantenho a decisão na íntegra, inclusive quanto ao comando de intimação do agravante para adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC (nesse sentido: STJ, REsp 2.186.400/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.06.25, DJEN 27.06.25), ficando advertido de que, em caso de inércia, o agravo de instrumento será considerado deserto (art. 1.007, do NCPC).
Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0819060-20.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO ELIALDO SOARES DE MOURA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (Substituição Legal)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819060-20.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Elialdo Soares de Moura Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Agravada: Up Brasil Administração e Serviços Ltda Relator em Substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 34370366) interposto por Francisco Elialdo Soares de Moura em face de decisão (Id. 164785037) proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0861653-96.2025.8.20.5001, contende contra a Up Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão atacada viola os princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça (art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal), ao presumir sua capacidade financeira apenas com base na renda mensal, sem levar em conta as despesas fixas e essenciais que comprometem substancialmente o orçamento familiar. Alega que sua renda líquida efetiva é de R$ 5.467,25 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), dos quais R$ 4.229,59 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) destinam-se a despesas básicas, tais como alimentação, energia elétrica, plano de saúde, financiamento, água, internet e cartão de crédito, restando apenas R$ 1.237,66 (mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) para gastos cotidianos e aquisição de alimentos.
Defende que as despesas com alimentação, moradia, energia e saúde não podem ser classificadas como corriqueiras ou irrelevantes, pois integram o mínimo existencial indispensável à subsistência, de modo que o indeferimento do benefício configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Ampara suas razões no do Código de Processo Civil, que assegura o benefício da gratuidade a toda pessoa com insuficiência de recursos, ainda que não se trate de situação de miséria, e invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos análogos, notadamente os julgados na Apelação Cível nº 2018.004541-8 e no Agravo de Instrumento nº 2017.005202-5, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a necessidade de preservação do mínimo existencial.
De forma subsidiária, requer a aplicação da Resolução nº 17/2022 do TJRN, a qual, em consonância com os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, autoriza o parcelamento ou a redução das custas processuais, por decisão fundamentada, até o limite de oito parcelas mensais, como medida intermediária entre o deferimento integral e o indeferimento do benefício Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas até o julgamento do agravo.
No mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento integral da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, caso mantido o indeferimento, o parcelamento das custas processuais em até oito parcelas, nos termos da Resolução nº 17/2022/TJRN. É o que basta relatar.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça em favor do agravante. A possibilidade de deferir, em sede de agravo de instrumento, total ou parcialmente, a pretensão recursal, decorre do disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de tutela provisória quando presentes os requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência poderá ser deferida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade da medida antecipada. Na espécie, busca o agravante a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, proferida nos seguintes termos (Id. 164785037 – feito de origem): “[…] No caso destes autos, o demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque o demandante, servidor público estadual, juntou contracheque (ID nº 164179391) através do qual se verificou que ele recebe de vantagens a importância de R$ R$ 16.752,33 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) e renda disponível de R$ 11.133,44 (onze mil cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.” Dispõe o art. 101 do CPC que contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade cabe agravo de instrumento, estando o recorrente dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre o tema (§ 1º), devendo, todavia, recolher as custas no prazo de cinco dias se confirmada a negativa (§ 2º).
Verifica-se que o juízo de origem observou o devido procedimento, oportunizando ao autor comprovar a alegada hipossuficiência antes de indeferir o benefício, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. Com efeito, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a inexistência de impedimento econômico para arcar com as custas do processo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, cabendo ao magistrado aferir, caso a caso, a real situação financeira do requerente (REsp 1.846.232/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019). No caso concreto, o agravante exerce o cargo de agente de polícia civil, percebendo subsídio bruto de R$ 16.452,56 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e líquido de R$ 11.133,44 (onze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), após os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda.
Considerando os descontos facultativos realizados por opção do próprio servidor, o montante disponível reduz-se a R$ 5.567,25 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Dessa quantia, declara suportar despesas mensais no valor de R$ 2.474,09 (dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos), distribuídas da seguinte forma: a) plano de saúde (R$ 335,00); b) Conta de Energia Elétrica (R 74,20); c) Celular (R$ 52,42); d) Seguro (R$ 706,23); e) Internet (R$ 109.80); f) CAERN (R$ 58,09); g) Banco Votorantim financiamento de veículo (R$ 759,56); e h) Fatura Cartão Nu Bank (R$ 378,79).
Não obstante as alegações, verifica-se que o agravante possui renda líquida mensal considerável, compatível com o custeio das despesas processuais, especialmente porque grande parte dos descontos decorre de compromissos financeiros voluntários (empréstimos, seguro e financiamento de veículo), não configurando situação de vulnerabilidade econômica. Ademais, não foram juntados comprovantes de declaração de imposto de renda nem extratos bancários capazes de demonstrar comprometimento integral da renda ou ameaça ao sustento próprio e familiar.
Dessa forma, corretamente agiu o Juízo de primeiro grau ao indeferir o benefício, inexistindo elementos concretos que indiquem incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas do processo. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, mostra-se inviável o deferimento da medida. Diante desse contexto, não há como reconhecer a probabilidade do direito invocado, razão pela qual mantenho a decisão denegatória por ora e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição