Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819081-93.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GLAUBER JACOME DE ABRANTES SARMENTO Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo LINDALVA FERREIRA DE LIMA e outros Advogado(s): GERSON SANTINI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que indeferiu pedido de tutela liminar em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior ao alegado esbulho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, considerando a ausência de comprovação da posse anterior ao esbulho e a necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de reintegração de posse exige prova clara e imediata da posse anterior ao esbulho, conforme o art. 561 do CPC.
4. A documentação apresentada pelo agravante limita-se a indicar titularidade do domínio e adimplemento de obrigações tributárias, sem comprovar atos materiais concretos que revelem o exercício da posse.
5. A decisão agravada corretamente concluiu pela necessidade de dilação probatória, sendo inviável a concessão de tutela liminar com base em indícios ou presunções derivadas da propriedade registrada.
6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma que a ausência de comprovação da posse anterior ao esbulho impede a concessão de tutela liminar em ação possessória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ação de reintegração de posse destina-se à proteção da posse, sem discussão de propriedade.
2. A concessão de tutela liminar em ação possessória exige prova clara e imediata da posse anterior ao esbulho, sendo insuficientes indícios ou presunções derivadas da propriedade registrada. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0806988-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 17.02.2023; TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0811949-87.2022.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, julgado em 11.04.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Glauber Jácome de Abrantes Sarmento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0813820-04.2025.8.20.5124, que indeferiu o pedido de liminar possessória formulado em face de Lindalva Ferreira de Lima e José Edjackson Oliveira dos Santos. Sustenta o agravante que exerce a posse sobre os lotes 01, 02 e 03 da quadra 11 do Loteamento Wilson Miranda, no Município de Parnamirim/RN, desde a aquisição do imóvel em 2014, mediante atos de conservação, limpeza e pagamento de IPTU, e que o esbulho praticado pelos agravados teria ocorrido em julho de 2025, quando foi impedido de realizar nova limpeza no terreno e constatou a colocação de cerca de madeira no local.
Aduz, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e requer a concessão de tutela recursal para reintegrá-lo na posse do bem. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em decisão id 34461338, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 34623252, nas quais pondera que o Agravante fundamenta seu recurso na tese de que atos de domínio (pagamento de IPTU, limpezas esporádicas) configuram posse para fins de reintegração; afirma a falta de demonstração de posse anterior.
Afirma que “o Agravante é um proprietário ausente, que tentava, de forma esporádica e precária, evitar sanções administrativas, mas que jamais deteve o controle fático do bem”. Alega a inexistência de esbulho, mas legítima defesa da posse que afirma exercer há anos. Pleiteia, por fim, o desprovimento do recurso. Sem intervenção Ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em examinar se os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse restam demonstrados. Esclareça-se que o recorrente fundamenta sua pretensão no rito especial estabelecido no art. 560 e 561 do CPC, afirmando que o esbulho teria ocorrido em julho de 2025.
Para melhor compreensão, consigno as disposições de referidos dispositivos legais: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, a decisão agravada examina detidamente os requisitos da tutela liminar possessória, concluindo, de forma motivada, pela ausência de elementos suficientes para comprovar o exercício efetivo da posse pelo autor anteriormente ao alegado esbulho, diante da inexistência de atos materiais concretos que revelassem o poder de fato sobre o imóvel.
De fato, a documentação colacionada, até então, não revela que o agravante exercia posse sobre o bem de forma anterior ao suposto esbulho, limitando-se os documentos apresentados a indicar a titularidade do domínio e o adimplemento de obrigações tributárias, elementos que não se confundem com atos possessórios, especialmente em se tratando de imóvel urbano não edificado. Nesta conjuntura, é patente a necessidade de dilação probatória, assim como verificado na decisão agravada, na medida em que a concessão de tutela liminar de reintegração de posse exige prova clara e imediata da posse e do esbulho recente, não bastando indícios ou presunções derivadas da propriedade registrada.
Sobre o tema, importa registrar o entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO EM PROPRIEDADE DE SEU DOMÍNIO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE VERIFICA NO MOMENTO PROCESSUAL. POSSE NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO FÁTICA EM INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806988-06.2022.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 27/02/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO EXERCÍCIO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0811949-87.2022.8.20.0000 – Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, Julgado em 11.04.2023, 3ª Câmara Cível). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra decisão proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, em ação de reintegração de posse movida pelos agravantes, rejeitou o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor da parte autora (ora agravada).
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão recorrida foi correta ao manter a reintegração de posse e indeferir a reconsideração solicitada pelos agravantes, sob o argumento de que a parte agravada não teria comprovado a posse nem a propriedade do imóvel.
III. Razões de decidir Na ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, mas apenas a posse. A decisão de origem seguiu corretamente o disposto no art. 561 do CPC, que exige do autor da ação de reintegração de posse a prova de sua posse, do esbulho praticado e da data do esbulho. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão inicial, que restou fundamentada na falta de comprovação de posse legítima.
IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Ação de reintegração de posse destina-se à proteção da posse, sem discussão de propriedade.
2. Na ausência de fatos novos, mantém-se decisão de primeira instância que indeferiu pedido de reconsideração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1389622/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.02.2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805501-30.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Sendo esta a hipótese dos autos, compreendo que as razões recursais são insuficientes para afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819081-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819081-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GLAUBER JACOME DE ABRANTES SARMENTO ADVOGADO: DR. JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER AGRAVADO: LINDALVA FERREIRA DE LIMA, JOSE EDJACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Glauber Jácome de Abrantes Sarmento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0813820-04.2025.8.20.5124, que indeferiu o pedido de liminar possessória formulado em face de Lindalva Ferreira de Lima e José Edjackson Oliveira dos Santos. Sustenta o agravante que exerce a posse sobre os lotes 01, 02 e 03 da quadra 11 do Loteamento Wilson Miranda, no Município de Parnamirim/RN, desde a aquisição do imóvel em 2014, mediante atos de conservação, limpeza e pagamento de IPTU, e que o esbulho praticado pelos agravados teria ocorrido em julho de 2025, quando foi impedido de realizar nova limpeza no terreno e constatou a colocação de cerca de madeira no local.
Aduz, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e requer a concessão de tutela recursal para reintegrá-lo na posse do bem. No mérito,pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o exame do pedido de efeito ativo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, a decisão agravada examinou detidamente os requisitos da tutela liminar possessória, concluindo, de forma motivada, pela ausência de elementos suficientes para comprovar o exercício efetivo da posse pelo autor anteriormente ao alegado esbulho, diante da inexistência de atos materiais concretos que revelassem o poder de fato sobre o imóvel. De uma análise inicial, não se evidencia, nesta fase de cognição sumária, demonstração inequívoca de que o agravante exercia posse sobre o bem de forma anterior ao suposto esbulho, limitando-se os documentos apresentados a indicar a titularidade do domínio e o adimplemento de obrigações tributárias, elementos que, por si só, não se confundem com atos possessórios, especialmente em se tratando de imóvel urbano não edificado.
A própria decisão de origem ressaltou a necessidade de dilação probatória, o que revela prudência na apreciação da matéria e encontra amparo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a concessão de tutela liminar de reintegração exige prova clara e imediata da posse e do esbulho recente, não bastando indícios ou presunções derivadas da propriedade registrada. Senão, vejamos:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ESBULHO. POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA PELO DEMANDANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃODE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN AC 2018.006429-8 RN, Relator: Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Dje 14/02/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE PELOS AUTORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
VERGASTADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RN AC .007258-4 RN, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Dje 24/01/2019). Diante desse contexto, não se mostram presentes, por ora, os requisitos necessários à concessão de tutela recursal ativa, notadamente pela ausência de fumus boni iuris suficientemente evidenciado, sendo prescindível o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravante para oferecer contrarrazões. Após, dê-se nova conclusão para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora