Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819082-78.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. K. F. e outros Advogado(s): SERGIO FERNANDES COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819082-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J.
K. F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): CAMILLE CAVALCANTE PONTES DE ARRUDA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determinou o bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
2. A agravante sustenta a ilegalidade da constrição patrimonial. A decisão agravada foi proferida após determinação judicial anterior para disponibilização do tratamento por meio da rede credenciada, em conformidade com as prescrições médicas. Consta dos autos, contudo, que o atendimento ofertado foi insuficiente, com quantitativo de sessões inferior ao indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista, diante do descumprimento parcial da obrigação de fazer anteriormente imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de tratamento especializado, contínuo e multiprofissional, o que evidencia a probabilidade do direito reconhecida na origem.
5. A proteção ao direito à saúde da criança encontra amparo nos arts. 6º e 196 da CF/1988 e na Lei nº 12.764/2012. Preenchidos os requisitos contratuais de cobertura, compete à operadora assegurar os meios necessários à efetiva realização do tratamento prescrito, sem restrição unilateral da terapêutica indicada pelo médico assistente.
6. A operadora, embora intimada, não demonstrou o cumprimento integral da obrigação nos moldes fixados judicialmente. Os elementos dos autos indicam que o atendimento disponibilizado foi insuficiente para atender ao plano terapêutico prescrito.
7. O bloqueio de valores constitui medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento indispensável à menor, nos termos dos arts. 497 e 139, IV, do CPC.
8. Não há excesso na constrição. Os valores foram fixados com base em critérios objetivos extraídos dos orçamentos juntados aos autos, tendo sido adotado o menor valor dentre os apresentados.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de valores como mecanismo legítimo para concretização do direito à saúde quando evidenciado o descumprimento de obrigação imposta à operadora de plano de saúde, especialmente em casos envolvendo paciente com Transtorno do Espectro Autista.
10. Não compete à operadora substituir-se ao médico responsável para definir a quantidade de sessões necessárias ao adequado desenvolvimento da paciente, quando existente prescrição técnica fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como medida executiva destinada a assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno do Espectro Autista, quando demonstrado o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação de fazer.
2. A operadora de plano de saúde não pode limitar unilateralmente a terapêutica nem substituir o médico assistente na definição da quantidade de sessões necessárias ao tratamento do paciente.
3. A constrição patrimonial mostra-se proporcional quando fixada com base em critérios objetivos e voltada à efetivação do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, e 497; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802113-59.2024.8.20.5161, que determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista por um período de 03 (três) meses, conforme orçamentos atualizados, apresentados nos IDs. 162530979 a 162530985, diante da recalcitrância da cooperativa médica em cumprir com a ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o tratamento multidisciplinar de acordo com escolha do método indicado. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9.656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico da paciente agravada, com o decorrente provimento do recurso no mérito, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
A tutela recursal foi indeferida, conforme decisão registrada no id. 35555389. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 38940734, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores em desfavor da operadora de plano de saúde, destinado ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à criança agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Compulsando os autos, verifica-se que a menor agravada é portadora de Transtorno do Espectro Autista, circunstância devidamente comprovada por laudos médicos acostados ao processo, os quais evidenciam a necessidade de submissão a tratamento especializado e contínuo, mediante acompanhamento multiprofissional, incluindo terapia comportamental e demais técnicas de reabilitação indicadas pelos profissionais responsáveis por sua assistência.
Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, porquanto a proteção integral à saúde da criança encontra amparo não apenas nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, mas também na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos contratuais para a cobertura assistencial, compete à operadora de saúde assegurar os meios necessários à efetiva realização do tratamento prescrito, mediante disponibilização de profissionais habilitados e especializados, em quantidade suficiente para atender às necessidades clínicas do paciente, não lhe sendo dado restringir ou limitar, de forma unilateral, a terapêutica indicada pelo médico responsável.
No caso concreto, observa-se que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802909-84.2023.8.20.5161, foi proferida decisão determinando à agravante a disponibilização do tratamento da menor por intermédio de sua rede credenciada, observando-se integralmente as prescrições médicas constantes dos autos. Todavia, embora regularmente intimada, a operadora não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos exatos moldes determinados judicialmente.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que o atendimento disponibilizado mostrou-se insuficiente para atender ao plano terapêutico prescrito, especialmente diante da oferta de quantitativo inferior de sessões em relação àquele indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da criança, sem comprovação idônea de que a obrigação de fazer tenha sido integralmente adimplida.
Diante desse cenário, a medida de bloqueio determinada pelo Juízo de origem revela-se adequada, necessária e proporcional, constituindo instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do direito fundamental à saúde da menor. Cumpre ressaltar que os valores constritos foram fixados com base em critérios objetivos, extraídos dos orçamentos acostados aos autos, tendo sido adotado, inclusive, o menor valor dentre aqueles apresentados, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade da medida.
A propósito, o ordenamento jurídico confere ao magistrado amplos poderes para adotar medidas executivas aptas a assegurar o cumprimento de suas decisões, especialmente quando voltadas à concretização de direitos fundamentais. Nesse sentido, dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil que, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, poderá o julgador determinar providências aptas a assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
De igual forma, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, conferindo efetividade à prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido da legitimidade do bloqueio de valores como mecanismo de concretização do direito à saúde quando evidenciado o descumprimento, total ou parcial, de obrigação imposta à operadora de plano de saúde, especialmente em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024). Também se encontra pacificado o entendimento de que não compete à operadora de saúde substituir-se ao profissional médico responsável pelo tratamento para definir a quantidade de sessões necessárias ao adequado desenvolvimento do paciente, sobretudo quando existente prescrição técnica fundamentada.
Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mas, ao revés, providência necessária para assegurar a continuidade do tratamento indispensável ao desenvolvimento da criança e à preservação de sua dignidade. Dessa forma, considerando a natureza do direito tutelado, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a insuficiência do atendimento disponibilizado pela operadora e a legitimidade das medidas executivas adotadas pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 14 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819082-78.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. K. F. e outros Advogado(s): SERGIO FERNANDES COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0819082-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J.
K. F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): CAMILLE CAVALCANTE PONTES DE ARRUDA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determinou o bloqueio de valores em desfavor de operadora de plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
2. A agravante sustenta a ilegalidade da constrição patrimonial. A decisão agravada foi proferida após determinação judicial anterior para disponibilização do tratamento por meio da rede credenciada, em conformidade com as prescrições médicas. Consta dos autos, contudo, que o atendimento ofertado foi insuficiente, com quantitativo de sessões inferior ao indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que determinou o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista, diante do descumprimento parcial da obrigação de fazer anteriormente imposta.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819082-78.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819082-78.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819082-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J. K. F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): CAMILLE CAVALCANTE PONTES DE ARRUDA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802113-59.2024.8.20.5161, que determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista por um período de 03 (três) meses, conforme orçamentos atualizados, apresentados nos IDs. 162530979 a 162530985, diante da recalcitrância da cooperativa médica em cumprir com a ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o tratamento multidisciplinar de acordo com escolha do método indicado. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9.656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico da paciente agravada, com o decorrente provimento do recurso no mérito, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819082-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J. K. F., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): CAMILLE CAVALCANTE PONTES DE ARRUDA Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802113-59.2024.8.20.5161, que determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista por um período de 03 (três) meses, conforme orçamentos atualizados, apresentados nos IDs. 162530979 a 162530985, diante da recalcitrância da cooperativa médica em cumprir com a ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o tratamento multidisciplinar de acordo com escolha do método indicado. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9.656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico da paciente agravada, com o decorrente provimento do recurso no mérito, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os laudos médicos juntados aos autos comprovam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e a necessidade de tratamento especializado, contínuo e multiprofissional, o que evidencia a probabilidade do direito reconhecida na origem.
5. A proteção ao direito à saúde da criança encontra amparo nos arts. 6º e 196 da CF/1988 e na Lei nº 12.764/2012. Preenchidos os requisitos contratuais de cobertura, compete à operadora assegurar os meios necessários à efetiva realização do tratamento prescrito, sem restrição unilateral da terapêutica indicada pelo médico assistente.
6. A operadora, embora intimada, não demonstrou o cumprimento integral da obrigação nos moldes fixados judicialmente. Os elementos dos autos indicam que o atendimento disponibilizado foi insuficiente para atender ao plano terapêutico prescrito.
7. O bloqueio de valores constitui medida adequada, necessária e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento indispensável à menor, nos termos dos arts. 497 e 139, IV, do CPC.
8. Não há excesso na constrição. Os valores foram fixados com base em critérios objetivos extraídos dos orçamentos juntados aos autos, tendo sido adotado o menor valor dentre os apresentados.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte admite o bloqueio de valores como mecanismo legítimo para concretização do direito à saúde quando evidenciado o descumprimento de obrigação imposta à operadora de plano de saúde, especialmente em casos envolvendo paciente com Transtorno do Espectro Autista.
10. Não compete à operadora substituir-se ao médico responsável para definir a quantidade de sessões necessárias ao adequado desenvolvimento da paciente, quando existente prescrição técnica fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como medida executiva destinada a assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a criança com Transtorno do Espectro Autista, quando demonstrado o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação de fazer.
2. A operadora de plano de saúde não pode limitar unilateralmente a terapêutica nem substituir o médico assistente na definição da quantidade de sessões necessárias ao tratamento do paciente.
3. A constrição patrimonial mostra-se proporcional quando fixada com base em critérios objetivos e voltada à efetivação do direito fundamental à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 139, IV, e 497; Lei nº 12.764/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802113-59.2024.8.20.5161, que determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista por um período de 03 (três) meses, conforme orçamentos atualizados, apresentados nos IDs. 162530979 a 162530985, diante da recalcitrância da cooperativa médica em cumprir com a ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a operadora agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, tendo ofertado o tratamento multidisciplinar de acordo com escolha do método indicado. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9.656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a cooperativa, sendo de direito o custeio do atendimento dentro da rede. Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau no sentido de desconstituir em definitivo a determinação de bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico da paciente agravada, com o decorrente provimento do recurso no mérito, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
A tutela recursal foi indeferida, conforme decisão registrada no id. 35555389. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID 38940734, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou o bloqueio de valores em desfavor da operadora de plano de saúde, destinado ao custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à criança agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Compulsando os autos, verifica-se que a menor agravada é portadora de Transtorno do Espectro Autista, circunstância devidamente comprovada por laudos médicos acostados ao processo, os quais evidenciam a necessidade de submissão a tratamento especializado e contínuo, mediante acompanhamento multiprofissional, incluindo terapia comportamental e demais técnicas de reabilitação indicadas pelos profissionais responsáveis por sua assistência.
Nesse contexto, mostra-se presente a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, porquanto a proteção integral à saúde da criança encontra amparo não apenas nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, mas também na Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos contratuais para a cobertura assistencial, compete à operadora de saúde assegurar os meios necessários à efetiva realização do tratamento prescrito, mediante disponibilização de profissionais habilitados e especializados, em quantidade suficiente para atender às necessidades clínicas do paciente, não lhe sendo dado restringir ou limitar, de forma unilateral, a terapêutica indicada pelo médico responsável.
No caso concreto, observa-se que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802909-84.2023.8.20.5161, foi proferida decisão determinando à agravante a disponibilização do tratamento da menor por intermédio de sua rede credenciada, observando-se integralmente as prescrições médicas constantes dos autos. Todavia, embora regularmente intimada, a operadora não demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação nos exatos moldes determinados judicialmente.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que o atendimento disponibilizado mostrou-se insuficiente para atender ao plano terapêutico prescrito, especialmente diante da oferta de quantitativo inferior de sessões em relação àquele indicado pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento da criança, sem comprovação idônea de que a obrigação de fazer tenha sido integralmente adimplida.
Diante desse cenário, a medida de bloqueio determinada pelo Juízo de origem revela-se adequada, necessária e proporcional, constituindo instrumento legítimo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do direito fundamental à saúde da menor. Cumpre ressaltar que os valores constritos foram fixados com base em critérios objetivos, extraídos dos orçamentos acostados aos autos, tendo sido adotado, inclusive, o menor valor dentre aqueles apresentados, circunstância que afasta qualquer alegação de excesso ou desproporcionalidade da medida.
A propósito, o ordenamento jurídico confere ao magistrado amplos poderes para adotar medidas executivas aptas a assegurar o cumprimento de suas decisões, especialmente quando voltadas à concretização de direitos fundamentais. Nesse sentido, dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil que, nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou não fazer, poderá o julgador determinar providências aptas a assegurar a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
De igual forma, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, conferindo efetividade à prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido da legitimidade do bloqueio de valores como mecanismo de concretização do direito à saúde quando evidenciado o descumprimento, total ou parcial, de obrigação imposta à operadora de plano de saúde, especialmente em demandas envolvendo pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024). Também se encontra pacificado o entendimento de que não compete à operadora de saúde substituir-se ao profissional médico responsável pelo tratamento para definir a quantidade de sessões necessárias ao adequado desenvolvimento do paciente, sobretudo quando existente prescrição técnica fundamentada.
Assim, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mas, ao revés, providência necessária para assegurar a continuidade do tratamento indispensável ao desenvolvimento da criança e à preservação de sua dignidade. Dessa forma, considerando a natureza do direito tutelado, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a insuficiência do atendimento disponibilizado pela operadora e a legitimidade das medidas executivas adotadas pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 14 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudo médico subscrito nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado. Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço, no caso o plano de saúde recorrente, sabendo que a contratante possui condição de autismo, proceder com a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012, com profissionais capacitados e especializados, e com o tratamento adequado. No caso, verifica-se que a decisão proferida nos autos da Obrigação de Fazer nº 0802909-84.2023.8.20.5161 determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à cooperativa médica.
Porém, o plano de saúde, intimado da decisão supra, não atendeu ao comando judicial em sua integralidade, surgindo a necessidade de determinação do bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido. O plano de saúde negligenciara à integralidade do prescrito no laudo médico atualizado (ID. 162530981, pág. 321 – ação principal), fornecendo número inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança, com a ausência de comprovação satisfatória do cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de novos valores para o custeio do tratamento não disponibilizado pela agravante. Destaque-se que os numerários bloqueados foram devidamente apurados de acordo com os preços fornecidos por diversos orçamentos nos autos, utilizando-se como parâmetro o de custo menor. A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Sem falar no comando previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual confere igualmente ao julgador a prerrogativa de adotar medidas para a efetividade do processo, aplicando-se a diferentes situações, dentre as quais, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Esta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal exarou o seguinte acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024). De igual forma, a 1ª Câmara Cível do TJ/RN, caminhando no sentido de que não seria dado ao plano de saúde estabelecer qual a quantidade de sessões necessárias à salvaguarda da saúde da agravada, indicou ao profissional médico que a acompanha o estabelecimento do tratamento adequado, incluído neste cenário a carga horária necessária a ser observada em cada terapia.
Vejamos: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto em face de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para assegurar a realização de terapias prescritas em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo Nível III (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.5) e epilepsia (CID-10 G40). A autora pleiteia a manutenção do tratamento terapêutico conforme indicação médica, com vistas à proteção de seu direito à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento terapêutico essencial ao menor portador de graves condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado e às entidades responsáveis o dever de fornecer tratamentos médicos e terapias prescritas a pacientes que delas necessitam, especialmente quando se trata de menores com necessidades especiais. A manutenção do bloqueio de valores justifica-se diante da urgência e imprescindibilidade do tratamento terapêutico, visando assegurar a integridade física e o desenvolvimento adequado do menor.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade do bloqueio de valores como medida apta a compelir o cumprimento de obrigações relacionadas ao direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde garante o fornecimento integral de tratamentos médicos e terapias essenciais prescritas por profissionais habilitados. O bloqueio de valores constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações essenciais relacionadas à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 15.08.2017; STF, ARE 1075558, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.04.2018”. (Agravo de Instrumento nº 0814554-35.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 18.02.2025); “TJ/RN - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES COM TERAPIA ALIMENTAR. CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
NEGATIVA ILEGAL. PRETENSÃO DE LIMITAR A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804936-03.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20/10/2023). Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1
É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudo médico subscrito nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado. Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço, no caso o plano de saúde recorrente, sabendo que a contratante possui condição de autismo, proceder com a cobertura necessária para atendimento multiprofissional, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012, com profissionais capacitados e especializados, e com o tratamento adequado. No caso, verifica-se que a decisão proferida nos autos da Obrigação de Fazer nº 0802909-84.2023.8.20.5161 determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à cooperativa médica.
Porém, o plano de saúde, intimado da decisão supra, não atendeu ao comando judicial em sua integralidade, surgindo a necessidade de determinação do bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido. O plano de saúde negligenciara à integralidade do prescrito no laudo médico atualizado (ID. 162530981, pág. 321 – ação principal), fornecendo número inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança, com a ausência de comprovação satisfatória do cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de novos valores para o custeio do tratamento não disponibilizado pela agravante. Destaque-se que os numerários bloqueados foram devidamente apurados de acordo com os preços fornecidos por diversos orçamentos nos autos, utilizando-se como parâmetro o de custo menor. A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso. Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Sem falar no comando previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual confere igualmente ao julgador a prerrogativa de adotar medidas para a efetividade do processo, aplicando-se a diferentes situações, dentre as quais, o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer. Esta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal exarou o seguinte acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AUTORIZATIVA DO CUSTEIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. VALOR FIXADO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024). De igual forma, a 1ª Câmara Cível do TJ/RN, caminhando no sentido de que não seria dado ao plano de saúde estabelecer qual a quantidade de sessões necessárias à salvaguarda da saúde da agravada, indicou ao profissional médico que a acompanha o estabelecimento do tratamento adequado, incluído neste cenário a carga horária necessária a ser observada em cada terapia.
Vejamos: “TJ/RN - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO TERAPÊUTICO PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E EPILEPSIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto em face de decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para assegurar a realização de terapias prescritas em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo Nível III (CID-10 F84.0; CID-11 6A02.5) e epilepsia (CID-10 G40). A autora pleiteia a manutenção do tratamento terapêutico conforme indicação médica, com vistas à proteção de seu direito à saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento terapêutico essencial ao menor portador de graves condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, impõe ao Estado e às entidades responsáveis o dever de fornecer tratamentos médicos e terapias prescritas a pacientes que delas necessitam, especialmente quando se trata de menores com necessidades especiais. A manutenção do bloqueio de valores justifica-se diante da urgência e imprescindibilidade do tratamento terapêutico, visando assegurar a integridade física e o desenvolvimento adequado do menor.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade do bloqueio de valores como medida apta a compelir o cumprimento de obrigações relacionadas ao direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito à saúde garante o fornecimento integral de tratamentos médicos e terapias essenciais prescritas por profissionais habilitados. O bloqueio de valores constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações essenciais relacionadas à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 15.08.2017; STF, ARE 1075558, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.04.2018”. (Agravo de Instrumento nº 0814554-35.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 18.02.2025); “TJ/RN - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. SESSÕES COM TERAPIA ALIMENTAR. CONSUMIDORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO
DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1886929 E ERESP 1889704 QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE. ADVENTO DA LEI Nº 14.454/2022 QUE ALTEROU A LEI Nº 9.656/1998 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PARA ESTABELECER CRITÉRIOS QUE PERMITAM A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
NEGATIVA ILEGAL. PRETENSÃO DE LIMITAR A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0804936-03.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 20/10/2023). Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1