Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0819083-17.2025.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de ação promovida por MARIA FIDELIS DA SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Requer a parte autora, em síntese, o pagamento dos reflexos salariais, bem como das diferenças decorrentes da atualização do piso salarial nacional dos professores referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Observa-se que a temática da presente demanda está em análise pelo STF no julgamento do Tema nº 1.218, tendo sido reconhecida repercussão geral.
Vejamos: Tema 1218 - Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Ademais, o STJ impôs sobrestamento de recurso a respeito do tema até o julgamento pelo STF: [...]
É o relatório. O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.218/STF. RECURSO SOBRESTADO. (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) Por fim, destaca-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vêm suspendendo os julgamentos dos recursos envolvendo o tema para aguardar o julgamento do STF.
Vejamos: Considerando a existência, na presente demanda, de discussão sobre o piso salarial nacional do magistério público da educação e o consequente escalonamento (repercussão automática em toda a carreira quando houver aumento do valor do piso), deve ser sobrestado o andamento deste recurso até a conclusão do julgamento no RE 1326541 (Tema 1.218), afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. (Apelação nº 0800881-96.2023.8.20.5112.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho – em substituição - TJRN)
1. Do compulsar dos autos, verifico tratar-se de feito no qual se discute a pretensão de estabelecimento do piso nacional do magistério e os seus reflexos.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela repercussão geral do Tema 1.218 do STF - “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, ocasião em que determinou o sobrestamento de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes a tal matéria, até decisão final daquela Corte.
3. Isto posto, vão os autos à Secretaria Judiciária a fim de que se aguarde o julgamento do mérito da Repercussão Geral do Tema 1.218, até decisão final, providenciando o registro da presente suspensão no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
4.
Cumpra-se. (Apelação nº 0818151-49.2021.8.20.5001. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Júnior – TJRN).
Ante o exposto, SUSPENDO o trâmite destes autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.218, devendo aguardar em Secretaria até que sobrevenha notícia nesse sentido. Resolvido o Tema de Repercussão Geral, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0819083-17.2025.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação de ID. 173809867 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 19 de janeiro de 2026. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)