Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819083-63.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA SOLANGE DA SILVA Advogado(s): ADRIANO BECKHAM DE OLIVEIRA REZENDE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLIAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA APENAS EM SEDE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária do INSS contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A autora, ora agravante, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos bancários que afirma não ter contratado.
Pleiteou a suspensão imediata dos débitos, argumentando risco à subsistência diante da natureza alimentar da verba atingida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada, com base na alegada inexistência de relação contratual entre a agravante e a instituição financeira agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão da tutela de urgência, pois não há nos autos comprovação suficiente da inexistência de relação contratual com a instituição financeira.
4. A controvérsia exige dilação probatória, já determinada pelo Juízo de origem, que inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação dos contratos supostamente celebrados.
5. A narrativa apresentada pela agravante sofreu ampliação apenas em sede recursal, sem elementos objetivos que comprovem a existência de dois contratos distintos, o que enfraquece a verossimilhança das alegações.
6. Inexistem provas de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifiquem a medida excepcional, não se configurando situação emergencial que demande suspensão imediata dos descontos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo possível sua concessão quando a matéria depende de dilação probatória.
2. A existência de contradições ou omissões na narrativa dos fatos enfraquece a verossimilhança das alegações e impõe prudência na análise de pedidos liminares.
3. A simples alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhada de provas mínimas, não autoriza a suspensão imediata dos débitos por tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais n. 0804747-56.2025.8.20.5108, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão dos descontos referentes a dois contratos de empréstimos.
A agravante alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de dois empréstimos que afirma desconhecer: o primeiro, supostamente consignado sob o contrato n. 1526114473, com início dos descontos em abril de 2025 e valor mensal de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), e o segundo, um empréstimo bancário com origem e data de contratação ignoradas, no valor mensal de R$ 287,80 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de dilação probatória para averiguar a existência ou não dos contratos impugnados e a verossimilhança das alegações apresentadas. Inconformada, a agravante aduziu que é aposentada por invalidez, residente no interior do Estado e dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, ressaltando que os descontos questionados reduziram sua renda mensal a R$ 433,77 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), comprometendo o atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e medicamentos.
Afirmou que os lançamentos bancários ocorreram sem sua autorização, tendo sido surpreendida com o desconto de R$ 286,80 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de empréstimo não reconhecido e R$ 179,66 (cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) como débito automático igualmente desconhecido. Argumentou que tal situação gerou grave abalo emocional e financeiro, razão pela qual buscou a via judicial para obter a suspensão imediata dos débitos.
Sustentou que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, utilizando julgados que tratam de situações fáticas distintas, nas quais os descontos questionados perduravam por período superior a dois anos, ao passo que, no caso em exame, os débitos tiveram início há apenas seis meses. Alegou que eventual tutela concedida seria reversível, visto que, se comprovada a legalidade dos empréstimos, os descontos poderiam ser retomados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os descontos questionados até o julgamento final do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência dos débitos e determinando a restituição dos valores indevidamente retidos. Decisão de indeferimento do pedido de concessão da tutela recursal (Id 34494078).
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 35429780. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 35475027).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira agravada. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, conforme corretamente consignado na decisão agravada, os descontos questionados vêm ocorrendo desde abril de 2025, sem que tenha sido demonstrada alteração abrupta da renda ou comprometimento concreto da subsistência da agravante que autorizasse a imediata suspensão dos débitos. Além disso, o Juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova e ordenou à instituição financeira a apresentação da documentação contratual, providência adequada para a elucidação da controvérsia, o que evidencia a necessidade de regular instrução probatória antes da apreciação definitiva da matéria.
Ressalte-se, ainda, que a agravante, na petição inicial da ação originária, limitou-se a alegar a existência de um único desconto indevido, tendo ampliado a narrativa fática apenas em sede recursal, ao afirmar a ocorrência de dois descontos distintos, circunstância que reforça a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos no Juízo a quo. Tal incongruência entre as versões apresentadas impede o reconhecimento imediato da verossimilhança das alegações, impondo prudência e cautela na análise do pedido de tutela de urgência.
De igual modo, não se constata risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que evidenciem situação de emergência ou ilegalidade manifesta. Dessa forma, ausentes motivos que autorizem a reforma da decisão. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819083-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819083-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO BECKHAM DE OLIVEIRA REZENDE AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais n. 0804747-56.2025.8.20.5108, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão dos descontos referentes a dois contratos de empréstimos.
A agravante alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de dois empréstimos que afirma desconhecer: o primeiro, supostamente consignado sob o contrato n. 1526114473, com início dos descontos em abril de 2025 e valor mensal de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), e o segundo, um empréstimo bancário com origem e data de contratação ignoradas, no valor mensal de R$ 287,80 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de dilação probatória para averiguar a existência ou não dos contratos impugnados e a verossimilhança das alegações apresentadas. Inconformada, a agravante aduziu que é aposentada por invalidez, residente no interior do Estado e dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, ressaltando que os descontos questionados reduziram sua renda mensal a R$ 433,77 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), comprometendo o atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e medicamentos.
Afirmou que os lançamentos bancários ocorreram sem sua autorização, tendo sido surpreendida com o desconto de R$ 286,80 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de empréstimo não reconhecido e R$ 179,66 (cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) como débito automático igualmente desconhecido. Argumentou que tal situação gerou grave abalo emocional e financeiro, razão pela qual buscou a via judicial para obter a suspensão imediata dos débitos.
Sustentou que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, utilizando julgados que tratam de situações fáticas distintas, nas quais os descontos questionados perduravam por período superior a dois anos, ao passo que, no caso em exame, os débitos tiveram início há apenas seis meses. Alegou que eventual tutela concedida seria reversível, visto que, se comprovada a legalidade dos empréstimos, os descontos poderiam ser retomados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os descontos questionados até o julgamento final do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência dos débitos e determinando a restituição dos valores indevidamente retidos.
É o relatório. Conheço do recurso. A concessão de tutela de urgência em grau recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a agravante pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, sustentando a existência de probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação, sob o argumento de que é aposentada por invalidez e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, o qual teria sofrido descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos que afirma desconhecer.
Alegou, ainda, que a decisão agravada seria contraditória em relação a outro processo de mesma natureza, no qual o magistrado teria deferido pedido liminar idêntico. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. Inicialmente, importa destacar que, para o deferimento de tutela de urgência recursal, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais elementos devem estar evidenciados de forma robusta, especialmente em hipóteses nas quais o pedido envolve suspensão de descontos sobre verba de natureza alimentar. No caso concreto, não se constatou, de plano, a demonstração satisfatória da probabilidade do direito alegado, isso porque, conforme consignado na decisão de origem, os descontos impugnados vêm ocorrendo desde abril de 2025, sem que tenha sido comprovada alteração abrupta da renda ou comprometimento concreto da subsistência da agravante.
Além disso, o Juízo de primeiro grau já determinou a inversão do ônus da prova e ordenou à instituição financeira a apresentação da documentação contratual, justamente para averiguar a autenticidade dos contratos questionados. Cumpre registrar, por oportuno, que não há qualquer contradição entre a decisão ora agravada e o outro processo mencionado pela agravante, as situações fáticas são distintas.
Além disso, a divergência apontada decorre da própria conduta processual da agravante, pois, na petição inicial da ação originária, a autora, ora agravante, limitou-se a alegar a existência de um único desconto indevido em seu benefício previdenciário, supostamente decorrente de empréstimo consignado não reconhecido. Todavia, ao interpor o presente agravo de instrumento, ampliou a narrativa fática, passando a afirmar a ocorrência de dois descontos distintos, um referente a empréstimo consignado e outro a débito bancário de origem desconhecida.
Tal incongruência entre as versões apresentadas evidencia a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos no Juízo a quo, mediante a regular instrução probatória, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência recursal. Em outras palavras, a ampliação da narrativa recursal, com inclusão de novo desconto supostamente irregular, impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito, impondo a prudência de aguardar a manifestação da parte contrária e a produção das provas determinadas, especialmente a juntada dos contratos originais pela instituição financeira.
Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta a substituir a análise aprofundada que demanda contraditório e instrução probatória. Seu deferimento, em caráter excepcional, pressupõe elementos claros de ilegalidade e iminente perigo de dano, os quais, nesta fase, não se apresentam de forma suficiente a justificar a suspensão dos descontos questionados. Diante desse contexto, não havendo demonstração inequívoca da probabilidade do direito nem risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo-se os termos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819083-63.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA SOLANGE DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO BECKHAM DE OLIVEIRA REZENDE AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais n. 0804747-56.2025.8.20.5108, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a suspensão dos descontos referentes a dois contratos de empréstimos.
A agravante alegou ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de dois empréstimos que afirma desconhecer: o primeiro, supostamente consignado sob o contrato n. 1526114473, com início dos descontos em abril de 2025 e valor mensal de R$ 117,75 (cento e dezessete reais e setenta e cinco centavos), e o segundo, um empréstimo bancário com origem e data de contratação ignoradas, no valor mensal de R$ 287,80 (duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
A decisão agravada indeferiu o pleito liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de dilação probatória para averiguar a existência ou não dos contratos impugnados e a verossimilhança das alegações apresentadas. Inconformada, a agravante aduziu que é aposentada por invalidez, residente no interior do Estado e dependente exclusivamente de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, ressaltando que os descontos questionados reduziram sua renda mensal a R$ 433,77 (quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), comprometendo o atendimento de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e medicamentos.
Afirmou que os lançamentos bancários ocorreram sem sua autorização, tendo sido surpreendida com o desconto de R$ 286,80 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de empréstimo não reconhecido e R$ 179,66 (cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos) como débito automático igualmente desconhecido. Argumentou que tal situação gerou grave abalo emocional e financeiro, razão pela qual buscou a via judicial para obter a suspensão imediata dos débitos.
Sustentou que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, utilizando julgados que tratam de situações fáticas distintas, nas quais os descontos questionados perduravam por período superior a dois anos, ao passo que, no caso em exame, os débitos tiveram início há apenas seis meses. Alegou que eventual tutela concedida seria reversível, visto que, se comprovada a legalidade dos empréstimos, os descontos poderiam ser retomados.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os descontos questionados até o julgamento final do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência dos débitos e determinando a restituição dos valores indevidamente retidos.
É o relatório. Conheço do recurso. A concessão de tutela de urgência em grau recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a agravante pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, sustentando a existência de probabilidade do direito e perigo de dano de difícil reparação, sob o argumento de que é aposentada por invalidez e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário, o qual teria sofrido descontos indevidos decorrentes de dois empréstimos que afirma desconhecer.
Alegou, ainda, que a decisão agravada seria contraditória em relação a outro processo de mesma natureza, no qual o magistrado teria deferido pedido liminar idêntico. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento neste momento processual. Inicialmente, importa destacar que, para o deferimento de tutela de urgência recursal, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais elementos devem estar evidenciados de forma robusta, especialmente em hipóteses nas quais o pedido envolve suspensão de descontos sobre verba de natureza alimentar. No caso concreto, não se constatou, de plano, a demonstração satisfatória da probabilidade do direito alegado, isso porque, conforme consignado na decisão de origem, os descontos impugnados vêm ocorrendo desde abril de 2025, sem que tenha sido comprovada alteração abrupta da renda ou comprometimento concreto da subsistência da agravante.
Além disso, o Juízo de primeiro grau já determinou a inversão do ônus da prova e ordenou à instituição financeira a apresentação da documentação contratual, justamente para averiguar a autenticidade dos contratos questionados. Cumpre registrar, por oportuno, que não há qualquer contradição entre a decisão ora agravada e o outro processo mencionado pela agravante, as situações fáticas são distintas.
Além disso, a divergência apontada decorre da própria conduta processual da agravante, pois, na petição inicial da ação originária, a autora, ora agravante, limitou-se a alegar a existência de um único desconto indevido em seu benefício previdenciário, supostamente decorrente de empréstimo consignado não reconhecido. Todavia, ao interpor o presente agravo de instrumento, ampliou a narrativa fática, passando a afirmar a ocorrência de dois descontos distintos, um referente a empréstimo consignado e outro a débito bancário de origem desconhecida.
Tal incongruência entre as versões apresentadas evidencia a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos no Juízo a quo, mediante a regular instrução probatória, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência recursal. Em outras palavras, a ampliação da narrativa recursal, com inclusão de novo desconto supostamente irregular, impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito, impondo a prudência de aguardar a manifestação da parte contrária e a produção das provas determinadas, especialmente a juntada dos contratos originais pela instituição financeira.
Ressalte-se que a tutela de urgência não se presta a substituir a análise aprofundada que demanda contraditório e instrução probatória. Seu deferimento, em caráter excepcional, pressupõe elementos claros de ilegalidade e iminente perigo de dano, os quais, nesta fase, não se apresentam de forma suficiente a justificar a suspensão dos descontos questionados. Diante desse contexto, não havendo demonstração inequívoca da probabilidade do direito nem risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo-se os termos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7