Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819085-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo DAYSE DAYANE FRAGA DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL.
DECISÃO
QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. REMESSA À VARA DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 13.964/2019. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CPC EM CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 3.150/DF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0816662-40.2022.8.20.5001), proposta em face de DAYSE DAYANE FRAGA DA SILVA, declarou sua incompetência para apreciar o feito, e determinou o seu encaminhamento a uma das Varas Regionais de Execução Penal, por distribuição legal.
Nas razões recursais, o ente agravante afirma que sequer foi intimado com antecedência para se manifestar sobre a matéria, o que fere o princípio da não surpresa. E que, a declaração de incompetência, embora possa ser matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não dispensa a observância do contraditório prévio. Aduz que “A decisão desconsiderou a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, que assegura a competência da Fazenda Pública para as execuções de multas criminais ajuizadas antes do trânsito em julgado da referida ADI (ocorrido em 2020).
A execução em tela foi ajuizada em 2018, enquadrando-se, portanto, na hipótese de manutenção da competência do Juízo da Execução Fiscal”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso. Em decisão de id. 34664344, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 36643558) Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em definir se a execução fiscal destinada à cobrança de multa penal, ajuizada pelo ente fazendário, deve tramitar perante o Juízo da Fazenda Pública ou perante o Juízo da Execução Penal. De início, não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil: Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a declaração de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, independentemente de prévia oitiva das partes, não se aplicando, nessa hipótese, a vedação contida no dispositivo supracitado.
Nesse sentido, já se decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO
PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA
DECISÃO
DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal.
2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar.
3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial.
5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015).
6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo.
7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015."
8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial.
9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (destaque acrescido) Assim, não há falar em nulidade da decisão agravada sob esse fundamento. Superada essa questão, passa-se à análise da competência para a execução da multa penal. O art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, dispõe: Art.
51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Com efeito, a partir da alteração legislativa promovida pelo denominado “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), restou expressamente estabelecida a competência do juízo da execução penal para a cobrança da multa criminal, reafirmando sua natureza de sanção penal e a necessidade de observância do princípio da unicidade da pena.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade primária para a execução da multa penal, admitindo-se, de forma excepcional, a atuação subsidiária da Fazenda Pública. Todavia, ao apreciar embargos de declaração no referido julgado, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que: Ementa: Processo penal.
Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal da decisão.
1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração.
2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública.
3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521).
4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas.
5.
Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020) (destaque acrescido) No caso concreto, entretanto, tal modulação não se aplica. Conforme se extrai dos autos de origem, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2022, portanto, em momento posterior ao trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, ocorrido em 02/06/2020, circunstância que afasta a incidência da referida modulação.
Desse modo, incide, integralmente, o regime jurídico vigente após a alteração do art. 51 do Código Penal, que atribui ao juízo da execução penal a competência para processar e julgar a cobrança da multa criminal. Ressalte-se, por oportuno, que este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que a execução da multa penal deve ser realizada perante o juízo da execução penal, em observância à natureza da sanção e ao princípio da unicidade da pena.
Vejamos abaixo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PENAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo ente público contra sentença que extinguiu a execução fiscal de multa penal, por incompetência do juízo da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal de multa penal deve ser processada perante o juízo da Fazenda Pública ou o juízo da Vara de Execuções Penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa penal tem natureza jurídica de pena e, como tal, deve ser executada perante o mesmo juízo onde tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da pena.4. O art. 51 do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prevê expressamente a competência do juízo da execução penal para a execução da multa penal.5.
A jurisprudência e a doutrina majoritária corroboram o entendimento de que a execução da multa penal compete ao juízo da execução penal.6. No caso em análise, existe uma execução penal em trâmite perante a Vara de Execução Penal, referente à mesma condenação que originou a multa penal, sendo, portanto, aquele o juízo competente para a execução da multa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. A execução da pena de multa deve ser feita perante o juízo da Vara de Execuções Penais, responsável pela execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da pena.2. A competência do juízo da execução penal para a execução da multa penal está prevista no art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3150/DF; STJ, Tema 1.219 de Repercussão Geral. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800349-48.2022.8.20.5148, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Destarte, não se verifica a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco qualquer ilegalidade na decisão agravada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819085-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819085-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: DAYSE DAYANE FRAGA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0816662-40.2022.8.20.5001), proposta em face de Dayse Dayane Fraga da Silva, declarou sua incompetência para apreciar o feito, e determinou o seu encaminhamento a uma das Varas Regionais de Execução Penal, por distribuição legal.
Nas razões recursais, o ente agravante afirma que sequer foi intimado com antecedência para se manifestar sobre a matéria, o que fere o princípio da não surpresa. E que, a declaração de incompetência, embora possa ser matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não dispensa a observância do contraditório prévio. Aduz que “A decisão desconsiderou a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150/DF, que assegura a competência da Fazenda Pública para as execuções de multas criminais ajuizadas antes do trânsito em julgado da referida ADI (ocorrido em 2020).
A execução em tela foi ajuizada em 2018, enquadrando-se, portanto, na hipótese de manutenção da competência do Juízo da Execução Fiscal”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que fosse acolhido o recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no .019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o Estado agravante fundamenta o pedido de suspensão da decisão proferida na violação ao princípio da não-surpresa, uma vez que a questão da competência não foi previamente suscitada nem oportunizada manifestação da parte autora e que a Fazenda Pública detém legitimidade subsidiária para a cobrança da multa criminal, nos termos do entendimento fixado pelo STF na ADI 3.150/DF. Em que pesem as alegações do ente Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Com efeito, não vislumbro violação ao princípio da não surpresa, já que segundo a jurisprudência do STJ “na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ‘Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015’” (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Melhor sorte não possui o argumento de que possui legitimidade subsidiária para a execução da multa criminal. Explico-me. Ora, de fato, como destacado pelo Agravante, no julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público é o legitimado primário para promover a execução da multa criminal, admitindo-se, apenas de forma subsidiária, a atuação da Fazenda Pública nos casos de inércia daquele órgão.
Contudo, com a edição da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 51 do Código Penal foi alterado para dispor expressamente que a execução da pena de multa compete ao juízo da execução penal, afastando, por conseguinte, a competência da Fazenda Pública e reforçando a natureza penal da sanção. Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0800349-48.2022.8.20.5148, de relatoria do Desembargador Cornélio Alves, da 1ª Câmara Cível, consolidou que a multa penal, por ser espécie de sanção criminal, deve ser executada perante o juízo da execução penal, em observância ao princípio da unicidade da pena, consoante dispõe o art. 51 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Ressalto, ainda, que, diferente do que foi dito pelo Agravante, a execução foi proposta em 2022, logo, posterior ao trânsito em julgado da ADI 3.150/DF, de modo que não há de se falar, no caso concreto, de competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública, a teor do julgado a seguir colacionado: “Ementa: Processo penal. Constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade.
Modulação temporal da decisão.
1. O Advogado-Geral da União, no processo de controle objetivo de constitucionalidade, não exerce atividade de representação judicial da União, mas múnus especial do qual foi incumbido pela Constituição. Nessa condição, tem legitimidade para a interposição de embargos de declaração.
2. Antes do julgamento da presente ação direta, foram propostas ações de execução de penas de multa criminal, promovidas por iniciativa da Fazenda Pública.
3. Tais ações foram iniciadas com fundamento não apenas em lei, mas em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 521).
4. Ademais, os fundamentos que levaram à procedência da presente ação direta têm por objetivo conferir maior eficácia às funções da pena – e não o seu enfraquecimento, pela invalidação de sanções anteriormente aplicadas.
5.
Diante do exposto, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, devem ser modulados temporalmente os efeitos da decisão, de modo a estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.” (ADI 3150 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020) (destaque acrescido) Por tudo isso, não vislumbro, neste instante, a defendida probabilidade do direito do ente agravante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Natal, 30 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator