Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819085-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: RAMOS E CUNHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, PATRICIA RAMOS DA CUNHA, SIMONE MARINHO RAMOS DA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela empresa SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0820498-55.2026.8.20.5106, proposta pela empresa RAMOS E CUNHA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. – ME, PATRÍCIA RAMOS DA CUNHA FROTA e SIMONE MARINHO RAMOS DA CUNHA, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a demandada suspendesse a cobrança dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH - Variação dos Custos Médico-Hospitalares, aplicados a partir do mês de outubro/2025, mantendo as prestações mensais do contrato de seguro saúde empresarial titularizado por RAMOS E CUNHA RESTAURANTE LTDA, no valor de R$ 10.540,75 (dez mil e quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), abstendo-se de realizar a suspensão do contrato, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao conteúdo econômico da demanda.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o contrato possui natureza coletiva empresarial válida e foi celebrado em conformidade com a Lei nº 9.656/1998 e com as normas da ANS. Afirma existir vínculo legítimo entre os beneficiários e a estipulante e argumenta que o reduzido número de vidas ou a composição familiar do grupo não bastam para converter o ajuste em plano individual. A recorrente também sustenta a licitude dos reajustes por variação de custos e sinistralidade, a regular comunicação dos percentuais ao órgão regulador, a inaplicabilidade automática dos limites da ANS previstos para planos individuais e familiares e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.
Questiona, ainda, a multa aplicada. Acrescenta que não há urgência em favor das autoras, que a providência teria conteúdo satisfativo e risco de irreversibilidade econômica e que a multa seria desnecessária ou excessiva. Ao final, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso, com a sua integral revogação.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada. De pronto, destaco que o Juízo de origem não equiparou definitivamente o contrato coletivo ao individual, nem impôs os índices anuais fixados pela ANS. Ao contrário, reservou expressamente essas questões para a instrução e apenas suspendeu o último reajuste controvertido, preservando a mensalidade cobrada antes de outubro de 2025.
No caso, destaco que é certa a existência de disciplina regulatória dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários - RN ANS nº 565/2022 - que impõe, para essa categoria, a formação de agrupamento destinado ao cálculo e à aplicação de percentual uniforme, justamente para diluir riscos e reduzir a exposição dos pequenos grupos a oscilações extremas. Portanto, embora o reduzido número de beneficiários não autorize, isoladamente, a conversão do contrato em individual, ele também não torna imune ao controle judicial o reajuste concretamente aplicado, mostrando-se, neste instante, adequada a decisão recorrida, até que o mérito da demanda seja julgado.
Ademais, a referência da agravante ao Tema 952 do STJ não conduz, por ora, à suspensão pretendida. O precedente trata dos requisitos de validade do reajuste por faixa etária em planos coletivos e não estabelece presunção absoluta de legitimidade para reajustes anuais por sinistralidade e VCMH. Tampouco resolve a controvérsia probatória específica acerca do percentual incidente no contrato dos autos.
Por fim, quanto a multa aplicada por descumprimento, não se revela manifestamente exorbitante, em especial pelo porte da agravante e a obrigação que se busca resguardar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator