Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0819086-18.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA SILVA DA COSTA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão condenatório, sob o fundamento de que as provas que embasaram a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seriam ilícitas, por terem sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o acolhimento da revisão criminal com base na alegação de ilicitude das provas utilizadas na condenação penal, sem a apresentação de prova nova e com reexame do conjunto fático-probatório já apreciado nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reanálise de provas ou para rediscutir interpretação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ilicitude das provas, fundada na ausência de justa causa para a abordagem policial, demanda revaloração das provas originárias, providência que extrapola os limites da cognição revisional.
5. Não foi apresentada qualquer prova nova apta a demonstrar a inocência da requerente, a justificar redução da pena ou a evidenciar que a condenação foi proferida em manifesta contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.
6. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com base em provas válidas, incluindo os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, inexistindo elemento que indique vício ou interesse pessoal desses agentes.
7. Inadmissibilidade de rediscussão meritória da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos nem à rediscussão da legalidade de provas já validadas nas instâncias ordinárias.
2. A simples alegação de ilicitude das provas, desacompanhada de prova nova ou demonstração de erro judicial evidente, não autoriza a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado.
3. O acolhimento da revisão criminal exige o preenchimento de, ao menos, uma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido da revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ana Paula Silva da Costa, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0105828-23.2018.8.20.0001, oriundo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no qual foi ali condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. havendo tal sentença sido parcialmente reformada pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, A requerente afirmou que foi condenada em ação penal instaurada a partir de prisão em flagrante, decorrente de diligência policial realizada em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 5,78g de maconha e 0,423g de crack, tendo a sentença condenatória se baseado, essencialmente, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
Alegou a existência de nulidade absoluta da sentença condenatória, porquanto as provas que embasaram o decreto condenatório teriam sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilícitas, realizadas sem mandado judicial, fundadas exclusivamente em denúncia anônima e em suposta “atitude suspeita”, sem a demonstração de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita ou justa causa para a diligência policial.
Argumentou que, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem sua verossimilhança, não autoriza a realização de busca pessoal ou domiciliar, tornando ilícitas as provas obtidas e todas aquelas delas derivadas. Registram os autos que, em apelação criminal interposta pela defesa, a Câmara Criminal deste egrégio Tribunal deu provimento parcial ao recurso para aplicar a fração de 2/3 na análise do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Afinal, requereu a autora o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar, a declaração de sua ilicitude e, por conseguinte, a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em seu parecer, o Ministério Público destacou que é inviável a propositura da ação revisional para reanálise de provas, que dizem respeito ao mérito do processo sentenciado, verificando-se que, no caso, a matéria já foi, inclusive, objeto de análise pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, a qual confirmou parcialmente a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a requerente pugna pela desconstituição do acórdão condenatório, argumentando que as provas que embasaram sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seriam ilícitas, por terem sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa. A revisão criminal, todavia, constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada a desconstituir decisão penal transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Tal instrumento processual não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de afronta à coisa julgada penal, garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. No caso, observa-se que a pretensão deduzida na inicial revisional limita-se à rediscussão da legalidade da prova e do conjunto probatório que embasou a condenação, matéria que foi analisada pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: […] Ab initio, cumpre registrar que o processo obedeceu às regras do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes iguais oportunidades, notadamente no que diz respeito à produção de provas. […] É de bom alvitre registrar ser válido o depoimento dos policiais que efetuaram a pisão para edição do decreto condenatório, visto que não há nenhum elemento concreto de que estes tinham algum interesse pessoal na prisão e condenação do acusado. […] (Id – páginas 151 a 154).
Referida decisão foi, posteriormente, mantida pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação criminal que alterou a sentença apenas para dar provimento ao pedido de reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A alegação de ilicitude das provas, fundada na suposta ausência de justa causa para a abordagem policial, demanda nova valoração dos elementos de prova constantes dos autos originários, o que extrapola os estreitos limites cognitivos da revisão criminal.
Não se verifica, ademais, a apresentação de prova nova apta a demonstrar a inocência da condenada ou circunstância que autorize a redução da pena, tampouco se evidencia que a sentença condenatória seja manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A simples adoção, pelo julgador, de interpretação jurídica diversa daquela defendida pela parte não configura erro judiciário passível de correção pela via revisional, sobretudo quando a decisão está devidamente fundamentada e amparada em elementos probatórios válidos.
Registre-se que o parecer ministerial destacou que o pedido revisional veicula mera tentativa de rediscussão meritória, incompatível com a natureza e os limites da ação revisional. E, com efeito, é o que se evidencia nestes autos. Dessa forma, ausente hipótese autorizadora, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela requerente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial desta revisão criminal. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0819086-18.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA PAULA SILVA DA COSTA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão condenatório, sob o fundamento de que as provas que embasaram a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seriam ilícitas, por terem sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o acolhimento da revisão criminal com base na alegação de ilicitude das provas utilizadas na condenação penal, sem a apresentação de prova nova e com reexame do conjunto fático-probatório já apreciado nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para simples reanálise de provas ou para rediscutir interpretação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ilicitude das provas, fundada na ausência de justa causa para a abordagem policial, demanda revaloração das provas originárias, providência que extrapola os limites da cognição revisional.
5. Não foi apresentada qualquer prova nova apta a demonstrar a inocência da requerente, a justificar redução da pena ou a evidenciar que a condenação foi proferida em manifesta contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819086-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0819086-18.2025.8.20.0000
REQUERENTE: ANA PAULA SILVA DA COSTA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Pelo exame dos autos, observa-se que, a despeito do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a requerente não comprovou a alegada hipossuficiência. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher, atualmente, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9
6. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada, com base em provas válidas, incluindo os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão, inexistindo elemento que indique vício ou interesse pessoal desses agentes.
7. Inadmissibilidade de rediscussão meritória da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos nem à rediscussão da legalidade de provas já validadas nas instâncias ordinárias.
2. A simples alegação de ilicitude das provas, desacompanhada de prova nova ou demonstração de erro judicial evidente, não autoriza a desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado.
3. O acolhimento da revisão criminal exige o preenchimento de, ao menos, uma das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido da revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ana Paula Silva da Costa, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em face de condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0105828-23.2018.8.20.0001, oriundo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no qual foi ali condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. havendo tal sentença sido parcialmente reformada pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, A requerente afirmou que foi condenada em ação penal instaurada a partir de prisão em flagrante, decorrente de diligência policial realizada em sua residência, ocasião em que foram apreendidas 5,78g de maconha e 0,423g de crack, tendo a sentença condenatória se baseado, essencialmente, nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem.
Alegou a existência de nulidade absoluta da sentença condenatória, porquanto as provas que embasaram o decreto condenatório teriam sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilícitas, realizadas sem mandado judicial, fundadas exclusivamente em denúncia anônima e em suposta “atitude suspeita”, sem a demonstração de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita ou justa causa para a diligência policial.
Argumentou que, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem sua verossimilhança, não autoriza a realização de busca pessoal ou domiciliar, tornando ilícitas as provas obtidas e todas aquelas delas derivadas. Registram os autos que, em apelação criminal interposta pela defesa, a Câmara Criminal deste egrégio Tribunal deu provimento parcial ao recurso para aplicar a fração de 2/3 na análise do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Afinal, requereu a autora o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal e domiciliar, a declaração de sua ilicitude e, por conseguinte, a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em seu parecer, o Ministério Público destacou que é inviável a propositura da ação revisional para reanálise de provas, que dizem respeito ao mérito do processo sentenciado, verificando-se que, no caso, a matéria já foi, inclusive, objeto de análise pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, a qual confirmou parcialmente a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a requerente pugna pela desconstituição do acórdão condenatório, argumentando que as provas que embasaram sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006 seriam ilícitas, por terem sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa. A revisão criminal, todavia, constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada a desconstituir decisão penal transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Tal instrumento processual não se presta à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de afronta à coisa julgada penal, garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. No caso, observa-se que a pretensão deduzida na inicial revisional limita-se à rediscussão da legalidade da prova e do conjunto probatório que embasou a condenação, matéria que foi analisada pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: […] Ab initio, cumpre registrar que o processo obedeceu às regras do contraditório e da ampla defesa, permitindo às partes iguais oportunidades, notadamente no que diz respeito à produção de provas. […] É de bom alvitre registrar ser válido o depoimento dos policiais que efetuaram a pisão para edição do decreto condenatório, visto que não há nenhum elemento concreto de que estes tinham algum interesse pessoal na prisão e condenação do acusado. […] (Id – páginas 151 a 154).
Referida decisão foi, posteriormente, mantida pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação criminal que alterou a sentença apenas para dar provimento ao pedido de reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A alegação de ilicitude das provas, fundada na suposta ausência de justa causa para a abordagem policial, demanda nova valoração dos elementos de prova constantes dos autos originários, o que extrapola os estreitos limites cognitivos da revisão criminal.
Não se verifica, ademais, a apresentação de prova nova apta a demonstrar a inocência da condenada ou circunstância que autorize a redução da pena, tampouco se evidencia que a sentença condenatória seja manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A simples adoção, pelo julgador, de interpretação jurídica diversa daquela defendida pela parte não configura erro judiciário passível de correção pela via revisional, sobretudo quando a decisão está devidamente fundamentada e amparada em elementos probatórios válidos.
Registre-se que o parecer ministerial destacou que o pedido revisional veicula mera tentativa de rediscussão meritória, incompatível com a natureza e os limites da ação revisional. E, com efeito, é o que se evidencia nestes autos. Dessa forma, ausente hipótese autorizadora, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida pela requerente.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial desta revisão criminal. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 9 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.