Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0819086-81.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: F. D. F. N. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: J. E. S. D. A. Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por FLÁVIA DE FREITAS NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos Vitalícios, processo de origem nº 0831760-26.2026.8.20.5001, ajuizada em face de JOSÉ EMERSON SILVA DE ARAÚJO. Na origem, a autora sustenta que manteve união estável com o requerido entre os anos de 2019 e junho de 2023, afirmando que a convivência teria sido pública, contínua, duradoura e orientada à constituição de família.
Alega, ainda, que, durante o relacionamento, o requerido, embora ciente de ser portador do vírus HIV desde novembro de 2022, teria omitido tal circunstância e mantido relações sexuais desprotegidas, vindo a autora posteriormente a descobrir que também havia sido infectada. Sustenta que, em decorrência da doença e de suas complicações, passou a apresentar, entre outros problemas de saúde, apneia do sono, neuropatia periférica, hipertensão arterial, dores articulares, fadiga e alteração da carga viral, com resistência a medicação anteriormente utilizada, circunstâncias que teriam comprometido significativamente sua capacidade laboral.
Afirma exercer a atividade de esteticista e sustenta que as limitações físicas e o quadro clínico enfrentado reduziram sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua possibilidade de prover a própria subsistência. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a três salários-mínimos mensais, mediante desconto em folha de pagamento do requerido, que exerce a função de Segundo-Sargento da Marinha do Brasil.
O requerido, em contestação, impugnou a existência da união estável, sustentando, em síntese, que o relacionamento não teria ostentado tal natureza, além de questionar a própria origem da contaminação pelo HIV e impugnar os pedidos indenizatórios e alimentares formulados pela autora. Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Segundo a decisão agravada, a existência da união estável demandaria dilação probatória, diante da controvérsia instaurada pelo réu e de divergências quanto à qualificação do relacionamento em ação probatória anteriormente ajuizada.
O magistrado também consignou que a condição de pessoa vivendo com HIV, por si só, não implicaria incapacidade laboral, destacando a ausência, naquele momento, de laudo pericial conclusivo acerca da inaptidão da autora para o exercício da profissão de esteticista. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que se encontram presentes os requisitos necessários ao reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito, defendendo que os documentos e registros fotográficos juntados aos autos demonstrariam a existência de relação pública, contínua e duradoura, com inequívoco propósito de constituição familiar.
Argumenta que a necessidade de dilação probatória para o reconhecimento definitivo da união estável não impediria a concessão de tutela provisória quando já presentes elementos suficientes de plausibilidade do direito invocado. Aduz que a relação mantida entre as partes teria ultrapassado os limites de mero namoro, destacando a convivência familiar, a participação conjunta em eventos, a integração aos respectivos círculos sociais e familiares, bem como a manutenção de pertences pessoais e peças de vestuário de um na residência do outro.
Sustenta, ainda, que seu quadro de saúde teria provocado significativa redução de sua capacidade laboral, ressaltando a existência de dores articulares e na coluna, neuropatia, fadiga, fraqueza, diarreia crônica, efeitos adversos do tratamento e necessidade de acompanhamento médico e psicológico contínuo. Defende que a análise da incapacidade não poderia ser realizada a partir do diagnóstico isolado de HIV, mas considerando o conjunto das enfermidades e limitações concretamente apresentadas.
Quanto à tutela recursal, invoca os arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, sustentando estarem configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que a necessidade alimentar decorre da redução de sua capacidade de trabalho e do aumento das despesas relacionadas ao tratamento médico, enquanto o agravado possuiria capacidade contributiva em razão de sua condição de militar da ativa.
Alega, ademais, que o agravado teria conhecimento prévio de sua condição de saúde e que mensagens e áudios juntados aos autos corroborariam a narrativa de que a informação somente teria sido revelada posteriormente. Ressalta que tais elementos, aliados à documentação médica, confeririam plausibilidade à sua narrativa e evidenciariam situação de especial vulnerabilidade. No tocante ao perigo de dano, assevera que apresenta quadro clínico grave, com episódios frequentes de diarreia, necessidade de atendimentos médicos, alteração terapêutica decorrente de mutação e resistência viral e outras complicações de saúde.
Sustenta, por conseguinte, que a ausência de alimentos durante o curso da demanda comprometeria sua subsistência e a continuidade do tratamento médico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de tutela recursal para fixar alimentos provisórios no valor de três salários-mínimos mensais, mediante desconto em folha de pagamento do agravado, incidindo sobre suas verbas remuneratórias, adicionais, gratificações e demais vantagens.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão, em sede de tutela provisória recursal, de alimentos provisórios no valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos mensais em favor da agravante, com desconto em folha de pagamento do agravado. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal.
A tutela recursal, portanto, constitui medida de natureza excepcional, cuja concessão pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mediante elementos suficientemente seguros para autorizar, em cognição sumária, a antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de alimentos provisórios formulado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos vitalícios.
Sustenta, em síntese, que manteve união estável com o agravado entre 2019 e junho de 2023, bem como que, em razão de seu quadro de saúde, teria sofrido significativa redução de sua capacidade laboral, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam a fixação imediata da verba alimentar. Entretanto, em que pesem as razões expendidas, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, a existência da união estável constitui questão antecedente e indispensável à análise do dever de assistência invocado pela agravante. Embora os documentos apresentados evidenciem a existência de relacionamento afetivo entre as partes, inclusive com registros fotográficos e participação conjunta em eventos familiares, tais elementos, isoladamente considerados, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela inequívoca configuração da união estável nos moldes alegados na petição inicial.
O próprio Juízo de origem consignou a existência de controvérsia quanto à natureza do relacionamento, circunstância que recomenda maior aprofundamento probatório. A caracterização da união estável não decorre simplesmente da demonstração da existência de relacionamento amoroso. Pressupõe a análise do conjunto das circunstâncias concretas da convivência, especialmente quanto à publicidade, continuidade, durabilidade e, sobretudo, à existência de objetivo de constituição de família.
No caso, o agravado impugna expressamente a própria existência da união estável, sustentando versão diversa acerca da natureza do relacionamento. HÁ, portanto, controvérsia fática relevante que não pode ser solucionada, com segurança, apenas a partir dos elementos atualmente disponíveis. É certo que a tutela de urgência não exige prova exauriente. Todavia, a cognição sumária também não autoriza que se presuma a existência de entidade familiar quando o próprio vínculo jurídico constitui objeto central da demanda e encontra-se expressamente controvertido pela parte adversa.
A controvérsia demanda instrução probatória, mediante a produção dos elementos necessários à adequada reconstrução da realidade vivenciada pelas partes, para que somente então se possa concluir, com segurança, pela configuração, ou não, da união estável e pelos respectivos efeitos jurídicos. A circunstância de existirem fotografias, convivência social e outros elementos indicativos de relacionamento afetivo não é, por si só, suficiente para antecipar conclusão acerca da existência de união estável, sobretudo quando a própria natureza jurídica do vínculo é objeto de controvérsia.
Além disso, também não se encontra suficientemente demonstrado, nesta fase de cognição sumária, o requisito relacionado à incapacidade laboral que fundamenta a pretensão alimentar. A agravante sustenta que seu quadro clínico, composto por HIV e diversas comorbidades, teria reduzido sua capacidade para o exercício da atividade de esteticista. Relata dores, neuropatia, fadiga, fraqueza, diarreia crônica e outras limitações, afirmando que tais condições comprometeriam sua capacidade de prover a própria subsistência.
Não se desconhece a gravidade das circunstâncias narradas, tampouco se minimiza a situação de saúde apresentada pela recorrente. Todavia, é preciso distinguir a existência de doença ou enfermidade da comprovação de incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade concreta de autossustento, requisito que assume especial relevância quando a pretensão alimentar é fundada justamente na alegada impossibilidade de a parte prover a própria subsistência.
O simples diagnóstico de HIV, por si só, não autoriza concluir pela incapacidade para o trabalho, conclusão que também foi expressamente considerada pelo Juízo de origem. A própria agravante reconhece que sua tese se fundamenta na repercussão das enfermidades e comorbidades sobre sua capacidade laboral. Nesse contexto, para que se pudesse antecipar a obrigação alimentar pretendida, seria necessária demonstração suficientemente segura de que as limitações apresentadas efetivamente impedem o exercício da atividade profissional e, especialmente, de que a incapacidade possui caráter permanente ou duração suficientemente prolongada a justificar a prestação postulada.
Os documentos indicados no recurso, embora revelem a existência de problemas de saúde e necessidade de acompanhamento médico, não permitem, em cognição sumária, afirmar de maneira conclusiva a existência de incapacidade laboral permanente. A matéria, portanto, também reclama adequada instrução, inclusive com a possibilidade de produção de prova médica e demais elementos capazes de esclarecer a extensão das limitações funcionais alegadas.
Importante destacar que a presente conclusão não significa afirmar a inexistência da união estável, tampouco negar a existência ou a gravidade das condições de saúde relatadas pela agravante. Significa apenas reconhecer que, no atual estágio processual, não há segurança jurídica suficiente para antecipar os efeitos da pretensão alimentar, diante das controvérsias fáticas relevantes ainda pendentes de esclarecimento.
A tutela recursal não pode servir à antecipação de uma conclusão que depende da formação do conjunto probatório, especialmente quando os dois fundamentos essenciais da pretensão encontram-se controvertidos e demandam instrução. Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida antecipatória, mostra-se desnecessário avançar sobre a análise dos demais requisitos da tutela provisória, uma vez que a concessão da medida exige a presença concomitante dos pressupostos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo, por ora, a decisão agravada que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Comunique-se ao Juízo de origem acerca da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14