Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819089-70.2025.8.20.0000 Polo ativo H. D. O. D. S. Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO Polo passivo S. P. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda e alimentos que concedeu guarda provisória à genitora, regulamentou visitas paternas e fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do genitor. O agravante sustenta ausência de contraditório prévio, desproporcionalidade do encargo alimentar, comprometimento de sua subsistência em razão da existência de outros dois filhos menores, insuficiência de provas acerca das necessidades da menor e da sua capacidade contributiva, bem como requer a redução da verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a fixação de alimentos provisórios sem contraditório prévio configura nulidade processual; (ii) estabelecer se o percentual inicialmente arbitrado em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (iii) determinar se a existência de outros filhos menores justifica a redução da obrigação alimentar provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência possui autorização legal e visa assegurar proteção imediata ao menor, sem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da possibilidade de revisão da matéria no curso da instrução processual. A necessidade da alimentanda é presumida em razão de sua tenra idade, sendo indispensável a verba alimentar para custear despesas relacionadas à alimentação, saúde, higiene, vestuário e demais cuidados inerentes à infância.
O agravante exerce cargo público com renda fixa e estabilidade funcional, circunstância que demonstra capacidade contributiva apta ao adimplemento da obrigação alimentar. A existência de outros dois filhos menores deve ser considerada na aferição da capacidade financeira do alimentante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da paternidade responsável. A redução provisória dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante preserva equilíbrio adequado entre as necessidades da menor e as possibilidades financeiras do alimentante, sem inviabilizar sua subsistência.
O percentual de 15% pretendido pelo agravante revela-se insuficiente para assegurar o adequado sustento da criança, diante de sua absoluta dependência econômica. A eventual capacidade contributiva da genitora não afasta o dever alimentar do agravante, por se tratar de obrigação compartilhada entre ambos os genitores. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo diante de alteração superveniente das necessidades da alimentanda ou da capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios sem contraditório prévio não configura nulidade quando destinada à proteção imediata do menor e assegurada posterior revisão judicial. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A necessidade alimentar de criança em tenra idade é presumida. A existência de outros filhos menores do alimentante deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva.
A obrigação alimentar dos filhos menores é compartilhada entre ambos os genitores. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos diante de alteração das circunstâncias fáticas. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado no bojo de Agravo de Instrumento interposto por H. O. D., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de guarda e alimentos movida por S. P. S., representando a menor M. H. B. S., que fixou alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. A decisão agravada concedeu guarda provisória à genitora, fixou o direito de visitas ao genitor, e estabeleceu alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento e determinação de ofício ao empregador para informar os rendimentos e proceder aos descontos.
Em suas razões, o Agravante, inconformado com o quantum dos alimentos fixados, alega, em síntese: (i) ausência de contraditório antes da fixação da verba alimentar; (ii) desproporcionalidade da decisão diante de sua real capacidade econômica; (iii) o valor arbitrado compromete a sua própria subsistência, especialmente por já prestar alimentos a dois outros filhos menores; (iv) insuficiência dos fundamentos e ausência de provas da real necessidade da criança ou da capacidade contributiva do alimentante; (v) omissão quanto à capacidade contributiva da genitora, que possui meios de prover o sustento da menor; (vi) requer, liminarmente e ao final, a redução dos alimentos ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos, valor correspondente a R$ 286,95.
Em sede de tutela recursal, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir provisoriamente os alimentos ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a menor possui menos de um ano de idade, sendo presumidas suas necessidades alimentares, e afirma que o agravante, além de servidor público municipal, também exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo, circunstância que demonstraria capacidade financeira superior à alegada.
Aduz, ainda, que a genitora encontra-se desempregada e suporta sozinha os encargos cotidianos relacionados aos cuidados da criança. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que o percentual inicialmente arbitrado revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, destacando a necessidade presumida da menor, a estabilidade financeira do agravante enquanto servidor público e a insuficiência de elementos aptos a demonstrar incapacidade econômica para o adimplemento da obrigação alimentar.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios, observando-se os limites cognitivos próprios do agravo de instrumento, sobretudo em se tratando de tutela provisória concedida em sede de cognição sumária. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, atualmente interpretado sob a perspectiva do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
No caso concreto, a necessidade da alimentanda é presumida, por se tratar de criança de tenra idade, atualmente com aproximadamente um ano, circunstância que, por si só, evidencia a indispensabilidade da verba alimentar para garantia de sua subsistência digna, abrangendo despesas relacionadas à alimentação, saúde, vestuário, higiene e demais cuidados inerentes à infância. Por outro lado, embora o agravante alegue incapacidade financeira para suportar o percentual originalmente fixado em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, verifica-se dos elementos constantes nos autos que exerce cargo público de agente administrativo junto à Prefeitura Municipal de Aracati, possuindo renda fixa e estabilidade funcional.
Não obstante, também é fato incontroverso que o agravante possui outros dois filhos menores, circunstância que deve ser considerada na aferição de sua efetiva capacidade contributiva, em observância ao princípio da proporcionalidade e da paternidade responsável. Nesse contexto, a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal mostrou-se prudente ao reduzir provisoriamente o percentual dos alimentos de 25% para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, mantendo-se equilíbrio razoável entre as necessidades da menor e as possibilidades financeiras do alimentante.
Com efeito, em análise própria deste momento processual, não se vislumbra elemento robusto apto a justificar a pretendida redução ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos, sobretudo porque tal percentual revela-se insuficiente para assegurar o adequado sustento da infante, considerando sua condição de absoluta dependência econômica. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de contraditório prévio.
A fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência encontra expressa autorização legal e objetiva assegurar proteção imediata ao menor, podendo a matéria ser amplamente discutida e revisitada ao longo da instrução processual, sem qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, embora o agravante sustente que a genitora possui capacidade laboral e de contribuição para o sustento da menor, tal circunstância não afasta sua obrigação alimentar, sendo certo que o dever de sustento dos filhos menores é compartilhado entre ambos os genitores, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.694 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar alteração substancial na capacidade financeira das partes ou nas necessidades da alimentanda. Dessa forma, entendo que a manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante melhor atende, neste momento processual, ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem inviabilizar a subsistência do alimentante e, ao mesmo tempo, garantindo suporte mínimo adequado à menor.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, sem prejuízo de reavaliação futura pelo Juízo de origem, conforme evolução da instrução processual. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819089-70.2025.8.20.0000 Polo ativo H. D. O. D. S. Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO Polo passivo S. P. S. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE.
FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS MENORES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda e alimentos que concedeu guarda provisória à genitora, regulamentou visitas paternas e fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do genitor. O agravante sustenta ausência de contraditório prévio, desproporcionalidade do encargo alimentar, comprometimento de sua subsistência em razão da existência de outros dois filhos menores, insuficiência de provas acerca das necessidades da menor e da sua capacidade contributiva, bem como requer a redução da verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a fixação de alimentos provisórios sem contraditório prévio configura nulidade processual; (ii) estabelecer se o percentual inicialmente arbitrado em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (iii) determinar se a existência de outros filhos menores justifica a redução da obrigação alimentar provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência possui autorização legal e visa assegurar proteção imediata ao menor, sem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da possibilidade de revisão da matéria no curso da instrução processual. A necessidade da alimentanda é presumida em razão de sua tenra idade, sendo indispensável a verba alimentar para custear despesas relacionadas à alimentação, saúde, higiene, vestuário e demais cuidados inerentes à infância.
O agravante exerce cargo público com renda fixa e estabilidade funcional, circunstância que demonstra capacidade contributiva apta ao adimplemento da obrigação alimentar. A existência de outros dois filhos menores deve ser considerada na aferição da capacidade financeira do alimentante, em observância aos princípios da proporcionalidade e da paternidade responsável. A redução provisória dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do agravante preserva equilíbrio adequado entre as necessidades da menor e as possibilidades financeiras do alimentante, sem inviabilizar sua subsistência.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819089-70.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0819089-70.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Trata-se de manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da qual se requereu a intimação da parte agravante para acostar aos autos cópia integral do processo de primeiro grau nº 0818234-02.2025.8.20.5106, a fim de possibilitar a adequada análise da controvérsia e, ao final, viabilizar a emissão de parecer ministerial. Esta Relatoria determinou que a Secretaria Judiciária liberasse acesso da Procuradoria ao referido processo no sistema PJe de 1º grau, no entanto, foi certificado em Id. 37234234, a impossibilidade de liberação do acesso Cumpre destacar que, não obstante seja possível a este Tribunal a consulta direta aos autos originários, a restrição técnica apontada dificulta o acesso aos autos pelo membro do Ministério Público com atuação nesta instância, circunstância que pode comprometer a plena análise dos elementos fático-processuais necessários à formação de seu convencimento e à elaboração do parecer ministerial.
Nesse contexto, determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada aos autos da cópia integral do processo de primeiro grau nº 0818234-02.2025.8.20.5106. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819089-70.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado no bojo de Agravo de Instrumento interposto por H. O. D., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de guarda e alimentos movida por S. P. S., representando a menor M. H. B. S., que fixou alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. A decisão agravada concedeu guarda provisória à genitora, fixou o direito de visitas ao genitor, e estabeleceu alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento e determinação de ofício ao empregador para informar os rendimentos e proceder aos descontos.
Em suas razões, o Agravante, inconformado com o quantum dos alimentos fixados, alega, em síntese: (i) ausência de contraditório antes da fixação da verba alimentar; (ii) desproporcionalidade da decisão diante de sua real capacidade econômica; (iii) o valor arbitrado compromete a sua própria subsistência, especialmente por já prestar alimentos a dois outros filhos menores; (iv) insuficiência dos fundamentos e ausência de provas da real necessidade da criança ou da capacidade contributiva do alimentante; (v) omissão quanto à capacidade contributiva da genitora, que possui meios de prover o sustento da menor; (vi) requer, liminarmente e ao final, a redução dos alimentos ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos, valor correspondente a R$ 286,95.
É o relatório. Tecidas tais considerações, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). In casu, em exame de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários ao pedido de tutela antecipada na forma ora requerida pela parte agravante, a teor da disposição encartada nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Conforme relatado, sustenta que aufere rendimentos modestos e que já contribui para o sustento de outros dois filhos menores, dos quais detém responsabilidade alimentar, além de arcar com despesas pessoais inadiáveis. Postula, assim, a redução da verba alimentar ao patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos. Analisando os elementos dos autos, verifico que a existência de outros dois filhos menores, também dependentes do Agravante, é circunstância que merece ser considerada de forma ponderada na aferição da sua capacidade contributiva, nos moldes do .694, §1º, do Código Civil, o qual estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
O percentual de 15% pretendido pelo agravante revela-se insuficiente para assegurar o adequado sustento da criança, diante de sua absoluta dependência econômica. A eventual capacidade contributiva da genitora não afasta o dever alimentar do agravante, por se tratar de obrigação compartilhada entre ambos os genitores. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo diante de alteração superveniente das necessidades da alimentanda ou da capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos provisórios sem contraditório prévio não configura nulidade quando destinada à proteção imediata do menor e assegurada posterior revisão judicial. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A necessidade alimentar de criança em tenra idade é presumida. A existência de outros filhos menores do alimentante deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva.
A obrigação alimentar dos filhos menores é compartilhada entre ambos os genitores. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos diante de alteração das circunstâncias fáticas. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado no bojo de Agravo de Instrumento interposto por H. O. D., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de guarda e alimentos movida por S. P. S., representando a menor M. H. B. S., que fixou alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. A decisão agravada concedeu guarda provisória à genitora, fixou o direito de visitas ao genitor, e estabeleceu alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento e determinação de ofício ao empregador para informar os rendimentos e proceder aos descontos.
Em suas razões, o Agravante, inconformado com o quantum dos alimentos fixados, alega, em síntese: (i) ausência de contraditório antes da fixação da verba alimentar; (ii) desproporcionalidade da decisão diante de sua real capacidade econômica; (iii) o valor arbitrado compromete a sua própria subsistência, especialmente por já prestar alimentos a dois outros filhos menores; (iv) insuficiência dos fundamentos e ausência de provas da real necessidade da criança ou da capacidade contributiva do alimentante; (v) omissão quanto à capacidade contributiva da genitora, que possui meios de prover o sustento da menor; (vi) requer, liminarmente e ao final, a redução dos alimentos ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos, valor correspondente a R$ 286,95.
Em sede de tutela recursal, esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir provisoriamente os alimentos ao patamar de 20% dos rendimentos líquidos do agravante. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a menor possui menos de um ano de idade, sendo presumidas suas necessidades alimentares, e afirma que o agravante, além de servidor público municipal, também exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo, circunstância que demonstraria capacidade financeira superior à alegada.
Aduz, ainda, que a genitora encontra-se desempregada e suporta sozinha os encargos cotidianos relacionados aos cuidados da criança. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que o percentual inicialmente arbitrado revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, destacando a necessidade presumida da menor, a estabilidade financeira do agravante enquanto servidor público e a insuficiência de elementos aptos a demonstrar incapacidade econômica para o adimplemento da obrigação alimentar.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios, observando-se os limites cognitivos próprios do agravo de instrumento, sobretudo em se tratando de tutela provisória concedida em sede de cognição sumária. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, observando-se o binômio necessidade-possibilidade, atualmente interpretado sob a perspectiva do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
No caso concreto, a necessidade da alimentanda é presumida, por se tratar de criança de tenra idade, atualmente com aproximadamente um ano, circunstância que, por si só, evidencia a indispensabilidade da verba alimentar para garantia de sua subsistência digna, abrangendo despesas relacionadas à alimentação, saúde, vestuário, higiene e demais cuidados inerentes à infância. Por outro lado, embora o agravante alegue incapacidade financeira para suportar o percentual originalmente fixado em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, verifica-se dos elementos constantes nos autos que exerce cargo público de agente administrativo junto à Prefeitura Municipal de Aracati, possuindo renda fixa e estabilidade funcional.
Não obstante, também é fato incontroverso que o agravante possui outros dois filhos menores, circunstância que deve ser considerada na aferição de sua efetiva capacidade contributiva, em observância ao princípio da proporcionalidade e da paternidade responsável. Nesse contexto, a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal mostrou-se prudente ao reduzir provisoriamente o percentual dos alimentos de 25% para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, mantendo-se equilíbrio razoável entre as necessidades da menor e as possibilidades financeiras do alimentante.
Com efeito, em análise própria deste momento processual, não se vislumbra elemento robusto apto a justificar a pretendida redução ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos, sobretudo porque tal percentual revela-se insuficiente para assegurar o adequado sustento da infante, considerando sua condição de absoluta dependência econômica. Também não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de contraditório prévio.
A fixação de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência encontra expressa autorização legal e objetiva assegurar proteção imediata ao menor, podendo a matéria ser amplamente discutida e revisitada ao longo da instrução processual, sem qualquer afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, embora o agravante sustente que a genitora possui capacidade laboral e de contribuição para o sustento da menor, tal circunstância não afasta sua obrigação alimentar, sendo certo que o dever de sustento dos filhos menores é compartilhado entre ambos os genitores, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.694 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos concretos capazes de demonstrar alteração substancial na capacidade financeira das partes ou nas necessidades da alimentanda. Dessa forma, entendo que a manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante melhor atende, neste momento processual, ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem inviabilizar a subsistência do alimentante e, ao mesmo tempo, garantindo suporte mínimo adequado à menor.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios, sem prejuízo de reavaliação futura pelo Juízo de origem, conforme evolução da instrução processual. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Embora a fixação originária em 25% dos rendimentos líquidos não se mostre, de plano, irrazoável, entendo prudente, em juízo de delibação próprio da tutela de urgência, reduzir provisoriamente o percentual para 20% (vinte por cento), considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e sem prejuízo de nova análise no julgamento de mérito do presente recurso. Ressalto, por oportuno, que o percentual de 20% deve incidir sobre a integralidade dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos exclusivamente os descontos legais e obrigatórios, conforme fixado na origem.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser parcialmente deferido. Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que há necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a fim de corroborar a tese sustentada pelo alimentante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal do agravante para reduzir provisoriamente o percentual dos alimentos fixados na decisão agravada de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, mantidas as demais disposições da decisão originária. Comunique-se esta decisão ao magistrado (a) de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0819089-70.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, formulado no bojo de Agravo de Instrumento interposto por H. O. D., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de guarda e alimentos movida por S. P. S., representando a menor M. H. B. S., que fixou alimentos provisórios no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. A decisão agravada concedeu guarda provisória à genitora, fixou o direito de visitas ao genitor, e estabeleceu alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha de pagamento e determinação de ofício ao empregador para informar os rendimentos e proceder aos descontos.
Em suas razões, o Agravante, inconformado com o quantum dos alimentos fixados, alega, em síntese: (i) ausência de contraditório antes da fixação da verba alimentar; (ii) desproporcionalidade da decisão diante de sua real capacidade econômica; (iii) o valor arbitrado compromete a sua própria subsistência, especialmente por já prestar alimentos a dois outros filhos menores; (iv) insuficiência dos fundamentos e ausência de provas da real necessidade da criança ou da capacidade contributiva do alimentante; (v) omissão quanto à capacidade contributiva da genitora, que possui meios de prover o sustento da menor; (vi) requer, liminarmente e ao final, a redução dos alimentos ao patamar de 15% dos rendimentos líquidos, valor correspondente a R$ 286,95.
É o relatório. Tecidas tais considerações, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). In casu, em exame de cognição sumária, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários ao pedido de tutela antecipada na forma ora requerida pela parte agravante, a teor da disposição encartada nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Conforme relatado, sustenta que aufere rendimentos modestos e que já contribui para o sustento de outros dois filhos menores, dos quais detém responsabilidade alimentar, além de arcar com despesas pessoais inadiáveis. Postula, assim, a redução da verba alimentar ao patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos. Analisando os elementos dos autos, verifico que a existência de outros dois filhos menores, também dependentes do Agravante, é circunstância que merece ser considerada de forma ponderada na aferição da sua capacidade contributiva, nos moldes do art. 1.694, §1º, do Código Civil, o qual estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Embora a fixação originária em 25% dos rendimentos líquidos não se mostre, de plano, irrazoável, entendo prudente, em juízo de delibação próprio da tutela de urgência, reduzir provisoriamente o percentual para 20% (vinte por cento), considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e sem prejuízo de nova análise no julgamento de mérito do presente recurso. Ressalto, por oportuno, que o percentual de 20% deve incidir sobre a integralidade dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos exclusivamente os descontos legais e obrigatórios, conforme fixado na origem.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser parcialmente deferido. Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que há necessidade de aprofundamento da instrução probatória, a fim de corroborar a tese sustentada pelo alimentante.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal do agravante para reduzir provisoriamente o percentual dos alimentos fixados na decisão agravada de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, mantidas as demais disposições da decisão originária. Comunique-se esta decisão ao magistrado (a) de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC/2015) para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015). Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator