Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819095-77.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ANDERSON COSTA BATISTA JUNIOR e outros Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por FRANCISCO ANDERSON COSTA BATISTA JUNIOR e outros, contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de inadmissibilidade recursal, por não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Os agravantes invocam a tese da taxatividade mitigada e alegam cerceamento de defesa, pugnando pela reconsideração ou provimento do Agravo Interno para que o recurso seja conhecido e provido, determinando-se a realização da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, com fundamento em eventual urgência e risco de inutilidade da futura apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), admite o cabimento de Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressas no art. 1.015 do CPC apenas quando demonstrada urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em apelação.
4. A decisão que indefere a produção de prova pericial não caracteriza, por si só, urgência ou risco de inutilidade da apelação, uma vez que eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, §1º, do CPC.
5. O entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte é no sentido de que o indeferimento de provas deve ser arguido em apelação, salvo situações excepcionais de urgência, não configuradas no caso concreto.
6. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada e não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é, em regra, recorrível por Agravo de Instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.
2. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência, consubstanciada na inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica quando há possibilidade de exame do cerceamento de defesa em sede recursal ordinária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, §1º e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp 00000000000002235623/SC, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 23.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno (Id 34926536) interposto por FRANCISCO ANDERSON COSTA BATISTA JUNIOR e outros, em face de decisão monocrática (Id 34445793) da lavra deste Relator que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819095-77.2025.8.20.0000, não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade. Em suas razões de Agravo Interno, os recorrentes sustentam, em síntese, o cabimento do Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988.
Defendem a existência de urgência, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil, essencial para a demonstração do desequilíbrio contratual, resultará na inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, ante a provável improcedência do pedido por ausência de provas. Alegam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e, no mérito, provido, a fim de determinar a produção da prova pericial.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 36291591).
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade conheço do regimental e o apresento em mesa por entender que não é o ocaso de retratação nos termos do art. 1.021, §2º. O presente Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do recurso instrumental por entender que a hipótese não se amolda ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem se enquadra na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT).
Conforme estabelecido pela Corte Superior, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é excepcional e condicionada à demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em apreço, a decisão que indefere a produção de prova pericial não se reveste de urgência que justifique a recorribilidade imediata. Eventual error in procedendo, consubstanciado em cerceamento de defesa, é matéria que pode ser plena e eficazmente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em "inutilidade do julgamento" futuro. Caso esta Câmara, ao apreciar o recurso de apelação, venha a reconhecer a imprescindibilidade da prova indeferida e, por conseguinte, o cerceamento de defesa, a consequência jurídica será a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Tal providência, embora possa representar um prolongamento da marcha processual, é o mecanismo previsto pelo ordenamento para a correção de vícios dessa natureza, garantindo a integral reparação do direito da parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como se extrai do seguinte julgado: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. (STJ - REsp: 00000000000002235623 SC 2025/0373145-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) Ademais, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que tem reiteradamente decidido pela inadmissibilidade do agravo de instrumento em situações análogas.
Portanto, ausente a demonstração de risco concreto de inutilidade do julgamento em sede de apelação, requisito indispensável para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id 34445793. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819095-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819095-77.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0819095-77.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Anderson Costa Batista Júnior e outros Advogado: Maria Eduarda Gomes Távora (OAB/PE 43.870) Agravado: Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA Advogado: Nadja de Oliveira Santiago (OAB/PB 9.576) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO ANDERSON COSTA BATISTA JÚNIOR e outros, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0814262-97.2020.8.20.5106, movida em desfavor da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA, deferiu parcialmente o pedido de produção de provas documentais e periciais formulado pelos ora agravantes.
Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988. No mérito, defendem a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que as provas indeferidas são imprescindíveis para a demonstração do desequilíbrio contratual que fundamenta a pretensão revisional.
Pugnam, ao final, pela concessão de efeito ativo para determinar a produção das provas e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É a síntese do essencial.
Decido. A irresignação não merece ser conhecida. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Como cediço, o Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento em rol cuja taxatividade, apesar de mitigada pela Corte Especial do STJ, há de ser observada pelo órgão julgador, ressalvadas situações excepcionalíssimas. Dispõe o art. 1.015, do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No caso em apreço, a matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se ao indeferimento da produção de prova pericial contábil e documental.
A análise de eventual error in procedendo, consubstanciado em cerceamento de defesa, é questão que pode ser plena e eficazmente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há que se falar em "inutilidade do julgamento" futuro. Caso esta Câmara, ao apreciar o recurso de apelação, venha a reconhecer a imprescindibilidade das provas indeferidas e, por conseguinte, o cerceamento de defesa, a consequência jurídica será a cassação da sentença e a determinação de retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória.
Tal providência, embora possa representar um prolongamento da marcha processual, é o mecanismo previsto pelo ordenamento para a correção de vícios dessa natureza, garantindo a integral reparação do direito da parte. Necessário destacar, ainda, não ser pacífico o deferimento, em favor dos autores/recorrentes das provas requeridas no presente instrumental, dado que o indeferimento na origem fundamentou-se em sólida orientação das Cortes Superiores (ADPF 713 e REsp n. 1.998.206/DF).
Sob esse viés, não se visualiza qualquer irreversibilidade ou prejuízo na continuidade da lide na origem ou fundamento apto a excepcionar a regra estatuída no diploma processual civil. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DE DECISUM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO DISTINTA DAQUELA ALMEJADA PELO AGRAVADA. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPTIVA EXIGIDA PELO STJ NOS TERMOS DO TEMA 988.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801542-56.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 17/10/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A IMPUGNAÇÃO REFERENTE À NOMEAÇÃO DE PERITO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805715-21.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Logo, considerando que o Agravo de Instrumento em epígrafe foi manejado fora das hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e, não estando demonstrado qualquer circunstância excepcional a justificar a mitigação do aludido rol, inviável conferir trânsito ao recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator