Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0819201-05.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. TADEU CERBARO AGRAVADO: RICARDO DANTAS DUARTE, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO: DR. RELATOR: DES.
GLAUBER RÊGO em substituição
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0860023-39.2024.8.20.5001, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Ricardo Dantas Duarte e Maria da Conceição do Nascimento Duarte, desconstituiu a penhora incidente sobre imóvel objeto da matrícula nº 50.304 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porque: (i) seria inadequada a utilização da exceção de pré-executividade por terceiros estranhos à relação processual executiva, sendo os embargos de terceiro a via adequada para a discussão da matéria; (ii) a penhora foi regularmente realizada com base nas informações constantes do registro imobiliário, em observância aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; (iii) a ausência de registro da escritura pública de compra e venda pelos agravados impediria a produção de efeitos erga omnes da alegada transferência da propriedade; e (iv) a condenação sucumbencial imposta ao exequente afrontaria o princípio da causalidade e a orientação consolidada na Súmula 303 do STJ e no Tema 872 dos recursos repetitivos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir o cancelamento da penhora e sustar a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na origem até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise, nesta fase processual, é necessariamente perfunctória e limitada a um juízo de cognição sumária, não se confundindo com o exame aprofundado do mérito recursal, o qual será submetido oportunamente ao órgão colegiado.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam, com o grau de plausibilidade exigido para a concessão da tutela recursal, a probabilidade de provimento do recurso. Não se mostra, ademais, plausível, em sede de cognição sumária, a alegação de inadequação da via eleita pelo simples fato de os excipientes não integrarem originariamente a relação processual executiva. Com efeito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para manejar exceção de pré-executividade quando veiculada matéria cognoscível de ofício e passível de demonstração mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias de ordem pública, notadamente quando exista constrição ou ameaça de constrição sobre bem que afirma possuir ou titularizar: “O terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade em matérias cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, inclusive para reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, porquanto tais questões poderiam ser veiculadas em embargos de terceiro.” (STJ, AREsp n. 3.099.965/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJe de 28/04/2026). No mesmo sentido: “A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados.” (STJ, REsp n. 2.176.426/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJe 24/11/2025).
A orientação jurisprudencial acima evidencia que os embargos de terceiro não constituem instrumento necessariamente exclusivo para a tutela dos interesses do terceiro atingido por ato constritivo. Em hipóteses nas quais a controvérsia possa ser resolvida mediante exame de documentação pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória, admite-se o manejo da exceção de pré-executividade, em homenagem aos princípios da economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas.
Assim, ao menos neste exame preliminar, não se verifica a elevada probabilidade de reforma da decisão agravada sob o fundamento de inadequação da via processual utilizada pelos agravados, circunstância que enfraquece a plausibilidade jurídica da pretensão recursal deduzida neste agravo de instrumento. Cumpre destacar, ainda, que a questão central examinada pelo Juízo de origem não se relaciona propriamente à aquisição da propriedade em sentido registral, mas à possibilidade de subsistência da constrição judicial sobre bem cuja alienação anterior foi demonstrada, em tese, mediante documentação reputada suficiente pelo magistrado singular.
A correção dessa conclusão demanda exame mais aprofundado do conjunto documental existente nos autos originários, providência incompatível com o restrito juízo de delibação próprio da tutela recursal de urgência. Também não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade manifesta de reforma da decisão quanto ao desfazimento da penhora. Isso porque a discussão não se restringe à titularidade registral do imóvel, mas envolve a alegação de transferência do bem em momento muito anterior à constrição judicial, circunstância que, em tese, pode justificar o reconhecimento da ineficácia da penhora perante os adquirentes, especialmente quando demonstrada posse prolongada e situação consolidada há vários anos.
A propósito, a circunstância de o registro imobiliário permanecer em nome do executado não conduz, automaticamente, à conclusão de que a constrição seja válida em face de terceiros adquirentes que comprovem situação possessória e negocial anterior. Tal matéria demanda exame detido das provas produzidas, o que recomenda prudência na concessão da medida excepcional postulada. Da mesma forma, quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios e às despesas processuais, embora o agravante invoque a incidência do princípio da causalidade e dos entendimentos consagrados na Súmula 303 do STJ e no Tema Repetitivo 872, verifica-se que a definição acerca da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais encontra-se intimamente relacionada à conclusão acerca da legitimidade da constrição e à identificação da parte que efetivamente deu causa ao incidente processual.
A questão, portanto, demanda análise mais aprofundada dos fatos e das circunstâncias concretas do caso, não se mostrando possível concluir, em juízo de mera delibação, pela manifesta incorreção da decisão recorrida. Cumpre registrar, ademais, que a concessão da tutela recursal possui natureza excepcional e pressupõe demonstração inequívoca dos requisitos legais, não bastando a mera possibilidade de reforma futura da decisão agravada.
No que se refere ao perigo de dano, embora o agravante alegue risco decorrente da eventual cobrança dos honorários advocatícios e da baixa da penhora na matrícula do imóvel, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção excepcional desta Relatoria. Isso porque eventual cumprimento provisório do capítulo sucumbencial submete-se às cautelas previstas na legislação processual, não havendo demonstração concreta, neste momento, de iminente constrição patrimonial capaz de comprometer de forma grave e irreversível a esfera jurídica da instituição financeira agravante.
De igual modo, o simples receio de futura alienação do imóvel não se apresenta, por ora, suficientemente demonstrado por elementos objetivos constantes dos autos, constituindo alegação ainda hipotética. Em situações como a presente, a atribuição de efeito suspensivo exige demonstração concreta da urgência e da elevada probabilidade de êxito recursal, requisitos que não se mostram suficientemente configurados nesta fase de cognição sumária.
Assim, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento colegiado, não se identificam elementos capazes de justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, por não se encontrarem suficientemente demonstrados, neste juízo preliminar, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DES. GLAUBER RÊGO Relator em substituição