Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819253-35.2025.8.20.0000 Polo ativo CONSELHO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE BELO Advogado(s): GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES Polo passivo ELIETE MOREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, JOAO MARIA GALVAO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONSELHO COMUNITÁRIO. ELEIÇÃO/DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ATA REGISTRADA. RETENÇÃO DE CHAVES, DOCUMENTOS E BENS DA ASSOCIAÇÃO PELA EX-GESTORA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUTONOMIA ASSOCIATIVA (ART. 5º, XVII E XVIII, CF). COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA (ART. 59 DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicados o Agravo Interno e os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE BELO – COMOBE, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos de ação de obrigação de entregar coisa certa, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imediata entrega das chaves, documentos e bens do Conselho, sob o fundamento de que os elementos apresentados não evidenciariam, com a segurança necessária, a probabilidade do direito, por se tratar, em parte, de prova unilateral e insuficiente para demonstrar as ilicitudes imputadas à ré Sustenta o agravante, em síntese, a legitimidade da atual gestão escolhida em assembleia, com registro cartorário, e a retenção indevida, pela agravada, de chaves, documentos e bens da entidade, o que inviabilizaria a regular administração e a continuidade das atividades em benefício dos moradores.
Em decisão monocrática, o Relator deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a agravada entregasse as chaves da sede do Conselho Comunitário, além de documentos e demais bens da associação ao seu atual presidente Sobrevieram Agravo Interno e Embargos de Declaração, com as respectivas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência voltada à imediata entrega das chaves, documentos e bens do Conselho Comunitário à atual gestão, diante da resistência da agravada em proceder à transição administrativa. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a decisão agravada indeferiu a medida sob o argumento de que os elementos apresentados não demonstrariam, de forma plausível, as ilicitudes imputadas à agravada, reputando insuficiente o conjunto probatório para firmar a probabilidade do direito em cognição sumária Todavia, em sede recursal, a análise própria da tutela provisória deve concentrar-se na plausibilidade do direito afirmado e na urgência concreta, notadamente quando se cuida de regularidade mínima do ato assemblear e de transição de gestão em entidade associativa.
Com efeito, a Constituição Federal assegura a liberdade de associação e a autonomia de sua organização interna (art. 5º, XVII e XVIII), e o Código Civil atribui à assembleia geral competências privativas na condução da vida associativa (art. 59), sendo a deliberação assemblear elemento central de legitimidade, em especial quando formalizada e publicizada por registro. Nessa linha, este Relator, quando do deferimento da tutela recursal, preservou a continuidade administrativa e o interesse coletivo dos moradores, sem prejuízo de ulterior apuração, em contraditório pleno, das alegações deduzidas pelas partes no feito originário.
O risco de dano, por sua vez, revela-se inerente à própria impossibilidade de gestão regular da entidade sem acesso às chaves, livros, registros e documentos essenciais, circunstância que compromete a prestação de contas, a execução de atividades comunitárias e a prática de atos ordinários de administração. Diante desse contexto, a manutenção do indeferimento da urgência não se mostra a solução mais adequada, impondo-se a reforma da decisão agravada para conceder a tutela pleiteada, nos termos em que já deferida monocraticamente, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, ratificando a decisão liminar, determinando que a agravada entregue as chaves da sede do Conselho Comunitário de Moradores do Monte Belo, bem como os documentos e demais bens da associação ao seu atual presidente. Prejudicados os exames do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819253-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
2025
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravante, ora agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno de ID. 34710135. Por oportuno, ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração (ID. 35122817), também apresente, querendo, contrarrazões aos embargos interpostos pela agravada, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, 19 de novembro de 2025. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO. Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819253-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSELHO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE BELO Advogado(s): GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES AGRAVADO: ELIETE MOREIRA DE VASCONCELOS Advogado(s): IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO, JOAO MARIA GALVAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte agravada em face da decisão liminar imposta que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a entrega das chaves da sede do Conselho Comunitário de Moradores do Monte Belo, além de documentos e demais bens da associação ao seu atual presidente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Não obstante a tentativa de nova análise, entendo que a decisão deste Relator tratou a matéria de forma fundamentada e suficiente, diante da análise dos documentos de prova constantes dos autos.
Logo, inexistindo qualquer fato novo que venha a merecer, de fato, nova análise, mantenho-me convicto às razões de decidir impostas na decisão em referência, pelo que indefiro o pedido de reconsideração formulado. Da mesma forma, pelo menos neste instante, não vislumbro a ocorrência da alegada prevenção ou risco de decisões conflituosas. Voltem os autos conclusos, após as diligências já determinadas.
Publique-se. Int. Natal, 7 de novembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819253-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CONSELHO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE BELO Advogado(s): GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES AGRAVADO: ELIETE MOREIRA DE VASCONCELOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MONTE BELO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0876217-80.2025.8.20.5001) proposta em face de ELIETE MOREIRA DE VASCONCELOS, indeferiu o pleito de urgência por si formulado.
Nas razões recursais, o agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, já que resta certo e documentado o encerramento do mandato da agravada e a plena legitimidade da nova gestão, por Assembleia Geral, cuja ata foi devidamente registrada no 2º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, de modo que se faz necessária a entrega imediata das chaves, documentos, equipamentos e demais bens pertencentes ao Conselho de Moradores do Residencial Monte Belo.
Aduz que “(…) a requerida vem se recusando injustificadamente a proceder à entrega das chaves da sede do Conselho Comunitário, bem como dos documentos, equipamentos e bens sob sua posse, obstaculizando, de forma deliberada, a transição administrativa”. Enfatiza que a continuidade de atividades sociais, culturais e assistenciais desenvolvidas em prol da comunidade local tem restado comprometida e assim continuará, acaso a decisão impugnada não seja alterada.
Acrescenta que “em nova Assembleia Geral realizada em 28 de setembro de 2025, foi ratificada a legitimidade da eleição e da diretoria presidida pelo Sr. Flávio Costa Padilha, conforme ata novamente e devidamente registrada em cartório. Tal deliberação confirma, de modo inequívoco, a regularidade do processo eleitoral e da posse da nova gestão, configurando elemento superveniente que reforça a probabilidade do direito alegado, o que deve ser considerado por este Egrégio Tribunal”.
Por fim, pugna em sede de antecipação da tutela recursal, pela concessão da ordem de entrega das chaves da Sede do Conselho Comunitário de Moradores do Monte Belo, além de documentos e demais bens da associação ao atual presidente do Conselho. No mérito, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que seja determinado a Agravada a entrega das chaves da Sede do Conselho Comunitário de Moradores do Monte Belo, além de documentos e demais bens da associação ao atual presidente do Conselho.
Pelo que se constata dos autos, após verificar as razões do recorrente e documentos juntados, entendo, ainda que neste instante de análise prévia, pela necessidade de deferimento do pleito liminar formulado. Isso porque demonstra o agravante a legítima escolha da sua nova gestão, além da rejeição da antiga presidente, ora agravada, com a necessária transição e entrega de chaves da sede e documentos pertencentes ao Conselho.
Inclusive, não se vislumbra haver justa recusa da agravada, pelo que entendo necessária e imprescindível a prevalência da vontade expressada em assembleia. Da mesma forma, vislumbro o requisito do periculum in mora, na medida de que a não entrega de chaves e documentos impedem a plena gestão do conselho, além da prática de ações e atividades em benefícios de seus próprios moradores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a parte agravada entregue as chaves da sede do Conselho Comunitário de Moradores do Monte Belo, além de documentos e demais bens da associação ao seu atual presidente, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de outubro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator