Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0819254-83.2026.8.20.0000. Impetrante: Rajiv Sidharta Martins. Paciente: J.
L. G. D. N.. Autoridade Coatora: UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rajiv Sidharta Martins, em favor de J.
L. G. D. N., contra ato do Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCRIM), consubstanciado em decisão que manteve a custódia cautelar do paciente nos autos do Processo n.º 0804491-92.2025.8.20.5600, no qual se apura suposta atuação da denominada “Tropa do KLG”, apontada como núcleo vinculado ao “Sindicato do Crime RN”, envolvendo, em tese, os delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
Em suas razões, o impetrante pleiteia: (i) o reconhecimento da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que os elementos especificamente atribuídos ao paciente se restringem à identificação de chave PIX vinculada ao seu terminal telefônico e à existência de conversa sobre comércio de entorpecentes; (ii) a consideração das condições pessoais favoráveis do paciente, notadamente primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita; (iii) o reconhecimento da ausência de contemporaneidade e de demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando a reduzida quantidade de droga apreendida - 2,8g de cocaína - e a inexistência de indicação de atos de liderança, distribuição, armazenamento habitual ou integração estrutural à suposta organização criminosa; e (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com os demais investigados e monitoração eletrônica.
Ao final, requer a concessão de liminar para revogação imediata da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo; subsidiariamente, postula a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da manutenção da custódia preventiva e assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas do impetrante acerca da fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com seus fundamentos, constando nos autos apenas a decisão que manteve a segregação cautelar (ID 41109573).
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesta ordem de considerações, e ausente a prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial, tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ.
Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente, haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN, não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator