Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819281-26.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Polo passivo: JACILENE DE OLIVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 23 de julho de 2026. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819281-26.2025.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Polo passivo: JACILENE DE OLIVEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça:
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 8 de abril de 2026. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819281-26.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA Parte ré: JACILENE DE OLIVEIRA COSTA
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento no artigo 784, X, do Código de Processo Civil, visando à cobrança de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias. Constata-se, entretanto, que o exequente incluiu na planilha apresentada junto à inicial valores referentes a honorários advocatícios, além da atualização do débito principal. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluindo a mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalte-se que o artigo 784, X, do CPC confere força executiva apenas às contribuições condominiais, não abrangendo honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é admissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo da execução de cotas condominiais inadimplidas, independentemente de previsão na convenção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo.
Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV
DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 2187308 - TO, 2024/0462972-0, STJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 17 de setembro de 2025.). Contudo, conforme ressalvado no próprio inciso do artigo 784, é necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente. No caso em exame, como meio de prova, foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito, sem qualquer documento que comprove a notificação prévia do devedor.
Nos termos do artigo 801 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de recebimento de notificação formal encaminhada ao executado, cientificando-o da existência do débito. Ressalte-se que não é suficiente o envio de e-mail ou outro meio eletrônico sem comprovação de ciência efetiva do devedor. Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentação do documento comprobatório da notificação prévia, resta ao exequente a propositura de ação de conhecimento, vedada a conversão desta demanda em outro rito.
Não sendo cumpridas as determinações acima, a inicial será indeferida, nos termos dos artigos 801 e 924, I, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal