Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819428-29.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de feito no qual foi proferida decisão de sobrestamento, por ter sido verificado que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1340 terá o condão de influenciar a questão controvertida. Sendo assim, procedo à inclusão do código de sobrestamento neste processo para registro no Sistema PJe.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819428-29.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de feito no qual foi proferida decisão de sobrestamento, por ter sido verificado que a tese vinculante a ser firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1340 terá o condão de influenciar a questão controvertida. Sendo assim, procedo à inclusão do código de sobrestamento neste processo para registro no Sistema PJe.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819428-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADO: DARY DE ASSIS DANTAS NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DOMICILIAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E RELATÓRIOS ASSISTENCIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA, DO ADIMPLEMENTO OU DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS EM AGRAVO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA RESGUARDO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência relacionada a custeio de atendimento domiciliar, determinou bloqueio judicial para pagamento de serviços de home care, diante de alegado descumprimento da obrigação.
II - Questão em Discussão: Definir se é cabível o levantamento do bloqueio, a partir da alegação de cumprimento espontâneo da obrigação pela operadora e de recusa dos responsáveis pela beneficiária, bem como se deve ser exigida contracautela para levantamento de valores.
III - Razões de Decidir:
1. A ordem de bloqueio foi precedida de intimação específica para manifestação da operadora sobre o alegado descumprimento, com advertência quanto às consequências da inércia, circunstância que afasta a alegação de adoção automática da medida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0819428-29.2025.8.20.0000 (Origem nº 0809842-53.2024.8.20.5124) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 38188613) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de maio de 2026 HUILYANENAJARA SILVA DE ANDRADE Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819428-29.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado(s): DARY DE ASSIS DANTAS NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DOMICILIAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E RELATÓRIOS ASSISTENCIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA, DO ADIMPLEMENTO OU DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS EM AGRAVO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA RESGUARDO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência relacionada a custeio de atendimento domiciliar, determinou bloqueio judicial para pagamento de serviços de home care, diante de alegado descumprimento da obrigação.
II - Questão em Discussão: Definir se é cabível o levantamento do bloqueio, a partir da alegação de cumprimento espontâneo da obrigação pela operadora e de recusa dos responsáveis pela beneficiária, bem como se deve ser exigida contracautela para levantamento de valores.
III - Razões de Decidir:
1. A ordem de bloqueio foi precedida de intimação específica para manifestação da operadora sobre o alegado descumprimento, com advertência quanto às consequências da inércia, circunstância que afasta a alegação de adoção automática da medida.
2. A juntada de notas fiscais e relatórios assistenciais relativos a períodos delimitados evidenciou a prestação do serviço e a existência de valores pendentes, ao passo que a operadora não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas ou a inexistência do débito.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819428-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819428-29.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO ADVOGADO: ARTHUR LOOMAN MAFRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0809842-53.2024.8.20.5124 ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, deferiu medida liminar determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o serviço de home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A agravante aduziu que não houve descumprimento da tutela de urgência, tendo comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação mediante autorização do atendimento e tentativa de implantação do serviço domiciliar por empresa credenciada. Alegou, contudo, que os responsáveis pela beneficiária recusaram reiteradamente o início do tratamento, insistindo na manutenção de empresa particular não vinculada à sua rede referenciada, o que teria levado o Juízo de primeiro grau a determinar novo bloqueio de valores, no montante de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais), com transferência direta à prestadora privada.
Argumentou que o bloqueio é indevido, pois o plano de saúde cumpriu integralmente a obrigação judicial e ofereceu o atendimento dentro das condições contratuais, bem como a escolha da beneficiária por empresa diversa configura violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de contrariar os limites contratuais e regulatórios estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Aduziu, ainda, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória, sendo a sua disponibilização fruto de decisão judicial, e que, portanto, não seria cabível compelir a operadora a arcar com custos de empresa particular escolhida unilateralmente pela parte agravada. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, o desbloqueio dos valores constritos e, subsidiariamente, a imposição de caução para o levantamento de quaisquer quantias pela parte agravada, com fundamento no , do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade da medida.
2. A juntada de notas fiscais e relatórios assistenciais relativos a períodos delimitados evidenciou a prestação do serviço e a existência de valores pendentes, ao passo que a operadora não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas ou a inexistência do débito.
3. Não se verificou alteração substancial do quadro fático-probatório apta a superar o entendimento anteriormente firmado em agravo precedente, prevalecendo, na ponderação, a necessidade de resguardar a continuidade da assistência, em atenção à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em tutela de urgência que assegura home care, é legítima a manutenção de bloqueio judicial destinado ao custeio de serviço comprovadamente prestado, quando a operadora, previamente intimada, permanece inerte e não comprova o adimplemento ou a inexistência do débito, devendo prevalecer a preservação da continuidade da assistência até o julgamento colegiado.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 805 do Código de Processo Civil; art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819428-29.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PACHECO ADVOGADO: DARY DE ASSIS DANTAS NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DOMICILIAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E RELATÓRIOS ASSISTENCIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA, DO ADIMPLEMENTO OU DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS EM AGRAVO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA RESGUARDO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência relacionada a custeio de atendimento domiciliar, determinou bloqueio judicial para pagamento de serviços de home care, diante de alegado descumprimento da obrigação.
II - Questão em Discussão: Definir se é cabível o levantamento do bloqueio, a partir da alegação de cumprimento espontâneo da obrigação pela operadora e de recusa dos responsáveis pela beneficiária, bem como se deve ser exigida contracautela para levantamento de valores.
III - Razões de Decidir:
1. A ordem de bloqueio foi precedida de intimação específica para manifestação da operadora sobre o alegado descumprimento, com advertência quanto às consequências da inércia, circunstância que afasta a alegação de adoção automática da medida.
2. A juntada de notas fiscais e relatórios assistenciais relativos a períodos delimitados evidenciou a prestação do serviço e a existência de valores pendentes, ao passo que a operadora não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas ou a inexistência do débito.
3. Não se verificou alteração substancial do quadro fático-probatório apta a superar o entendimento anteriormente firmado em agravo precedente, prevalecendo, na ponderação, a necessidade de resguardar a continuidade da assistência, em atenção à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em tutela de urgência que assegura home care, é legítima a manutenção de bloqueio judicial destinado ao custeio de serviço comprovadamente prestado, quando a operadora, previamente intimada, permanece inerte e não comprova o adimplemento ou a inexistência do débito, devendo prevalecer a preservação da continuidade da assistência até o julgamento colegiado.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 805 do Código de Processo Civil; art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1340).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Ainda, observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
3. Não se verificou alteração substancial do quadro fático-probatório apta a superar o entendimento anteriormente firmado em agravo precedente, prevalecendo, na ponderação, a necessidade de resguardar a continuidade da assistência, em atenção à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em tutela de urgência que assegura home care, é legítima a manutenção de bloqueio judicial destinado ao custeio de serviço comprovadamente prestado, quando a operadora, previamente intimada, permanece inerte e não comprova o adimplemento ou a inexistência do débito, devendo prevalecer a preservação da continuidade da assistência até o julgamento colegiado.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 805 do Código de Processo Civil; art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0809842-53.2024.8.20.5124 ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, deferiu medida liminar determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o serviço de home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A agravante aduziu que não houve descumprimento da tutela de urgência, tendo comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação mediante autorização do atendimento e tentativa de implantação do serviço domiciliar por empresa credenciada. Alegou, contudo, que os responsáveis pela beneficiária recusaram reiteradamente o início do tratamento, insistindo na manutenção de empresa particular não vinculada à sua rede referenciada, o que teria levado o Juízo de primeiro grau a determinar novo bloqueio de valores, no montante de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais), com transferência direta à prestadora privada.
Argumentou que o bloqueio é indevido, pois o plano de saúde cumpriu integralmente a obrigação judicial e ofereceu o atendimento dentro das condições contratuais, bem como a escolha da beneficiária por empresa diversa configura violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de contrariar os limites contratuais e regulatórios estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Aduziu, ainda, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória, sendo a sua disponibilização fruto de decisão judicial, e que, portanto, não seria cabível compelir a operadora a arcar com custos de empresa particular escolhida unilateralmente pela parte agravada. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, o desbloqueio dos valores constritos e, subsidiariamente, a imposição de caução para o levantamento de quaisquer quantias pela parte agravada, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade da medida.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a comprovação de sua boa-fé e a possibilidade de dano grave decorrente da transferência dos valores bloqueados. Na decisão de Id 34940332, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões. Em parecer de Id 36054752, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, no caso concreto, a decisão agravada foi proferida em contexto de tutela de urgência previamente deferida para assegurar o tratamento domiciliar da agravada, pessoa idosa, em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo em regime de home care, conforme documentação médica produzida na origem. A finalidade da medida é garantir a continuidade da assistência, de forma a resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, cuja proteção assume relevo especial em hipóteses dessa natureza.
Observa-se, ainda, que o bloqueio ora questionado não foi decretado de maneira automática ou sem a observância do contraditório, porquanto antes da decisão de 01.10.2025, o Juízo a quo, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação da operadora de plano de saúde para que, em três dias, se manifestasse especificamente sobre as alegações da parte autora, ora agravada, advertindo que o silêncio poderia implicar reputar verdadeiras tais afirmações e ensejar bloqueio em suas contas bancárias.
Contudo, a operadora permaneceu inerte, deixando de trazer qualquer elemento apto a afastar a narrativa de que os serviços estavam sendo prestados sem o devido custeio. Na sequência, a agravada apresentou pedido de bloqueio acompanhado de notas fiscais e relatórios emitidos pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, evidenciando a prestação efetiva do serviço de internação domiciliar, com plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, atendimento médico e demais cuidados especializados, relativos justamente aos períodos de junho a julho e de julho a agosto de 2025, cujo pagamento se encontrava em aberto.
Tais documentos foram expressamente valorados pela magistrada de primeiro grau como comprovação da realização do serviço, o que motivou a ordem de bloqueio da quantia para quitação das faturas correspondentes. Esse conjunto probatório, formado por notas fiscais, relatórios de visitas, registros de plantões e demais documentos clínico-assistenciais anexados à petição de bloqueio, confere robustez à conclusão de que o serviço de home care foi efetivamente prestado à paciente durante os intervalos em questão, circunstância que corrobora a alegação da parte autora quanto ao recebimento dos valores.
Ao mesmo tempo, fragiliza a alegação da agravante de que estaria cumprindo integralmente a obrigação judicial, na medida em que não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas em atraso ou a inexistência do débito ora discutido. A agravante insiste na tese de que não houve descumprimento da decisão liminar, afirmando ter autorizado a implantação do home care por empresa credenciada à sua rede assistencial e atribuindo aos familiares da paciente a responsabilidade pela recusa do serviço.
Mas essa narrativa, além de não ter sido apresentada oportunamente em primeiro grau quando intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, não se mostrou apoiada em elementos concretos capazes de infirmar, de plano, a conclusão quanto à recalcitrância da operadora em custear o tratamento efetivamente prestado pela empresa que vem assistindo a agravada. Importa recordar, ademais, que este Tribunal, ao apreciar anterior agravo de instrumento manejado pela mesma operadora em face da tutela de urgência que determinou o fornecimento do home care e autorizou bloqueio de valores em caso de descumprimento, no processo n. 0816169-26.2025.8.20.0000, já havia sido provocado a suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Naquela oportunidade, registrou-se que não se evidenciava, naquele momento, comprovação suficiente de que o serviço de atendimento domiciliar tivesse sido efetivamente disponibilizado em conformidade com a prescrição médica, tampouco de que eventual recusa da família tivesse ocorrido de forma injustificada, ressaltando-se, ainda, o risco de prejuízo à saúde da paciente caso a decisão fosse suspensa prematuramente.
A situação ora submetida à apreciação não revelou alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar conclusão diversa, pelo contrário, os novos documentos juntados pela parte autora reforçam o cenário de efetiva prestação do serviço de home care por empresa especializada, com detalhamento de plantões, atendimentos e procedimentos realizados, demonstrando a continuidade do tratamento e a existência de crédito decorrente dos meses de junho a agosto de 2025.
A simples reiteração, pela agravante, de argumentos já examinados no agravo anterior não é suficiente para infirmar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de preservação da medida voltada à proteção do direito à saúde da agravada. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão atacada se apoiou em elementos idôneos a evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito da paciente idosa ao custeio do tratamento domiciliar que já vem sendo prestado.
O não pagamento dos serviços já realizados compromete a continuidade da assistência, com potencial impacto direto sobre a saúde e a integridade física da beneficiária, o que impõe tratamento mais cauteloso à pretensão recursal de levantamento do bloqueio. Nessa ponderação, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção prioritária da vida e da saúde, notadamente quando se trata de paciente idosa e em condição clínica delicada.
Ausente demonstração cabal de que tais documentos sejam inidôneos ou de que os valores bloqueados extrapolem o efetivo custo do tratamento, não se justifica, neste momento, a imposição de contracautela que possa inviabilizar, na prática, o adimplemento das obrigações perante a empresa prestadora. Diante desse panorama, conclui-se que a agravante não logrou demonstrar o seu direito ao provimento do agravo em grau tal que autorize, desde logo, a reforma da decisão atacada.
A medida liminar deferida em primeiro grau, bem como o subsequente bloqueio para pagamento de serviços efetivamente prestados, devem permanecer hígidos até o julgamento colegiado do recurso, ocasião em que, sob contraditório ampliado, será possível reexaminar, com maior profundidade, a extensão das obrigações da operadora e a adequação dos valores blocados. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819428-29.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PACHECO Advogado(s): DARY DE ASSIS DANTAS NETO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DOMICILIAR. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E RELATÓRIOS ASSISTENCIAIS QUE EVIDENCIAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA OPERADORA, DO ADIMPLEMENTO OU DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS EM AGRAVO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA RESGUARDO DA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência relacionada a custeio de atendimento domiciliar, determinou bloqueio judicial para pagamento de serviços de home care, diante de alegado descumprimento da obrigação.
II - Questão em Discussão: Definir se é cabível o levantamento do bloqueio, a partir da alegação de cumprimento espontâneo da obrigação pela operadora e de recusa dos responsáveis pela beneficiária, bem como se deve ser exigida contracautela para levantamento de valores.
III - Razões de Decidir:
1. A ordem de bloqueio foi precedida de intimação específica para manifestação da operadora sobre o alegado descumprimento, com advertência quanto às consequências da inércia, circunstância que afasta a alegação de adoção automática da medida.
2. A juntada de notas fiscais e relatórios assistenciais relativos a períodos delimitados evidenciou a prestação do serviço e a existência de valores pendentes, ao passo que a operadora não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas ou a inexistência do débito.
3. Não se verificou alteração substancial do quadro fático-probatório apta a superar o entendimento anteriormente firmado em agravo precedente, prevalecendo, na ponderação, a necessidade de resguardar a continuidade da assistência, em atenção à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: Em tutela de urgência que assegura home care, é legítima a manutenção de bloqueio judicial destinado ao custeio de serviço comprovadamente prestado, quando a operadora, previamente intimada, permanece inerte e não comprova o adimplemento ou a inexistência do débito, devendo prevalecer a preservação da continuidade da assistência até o julgamento colegiado.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 805 do Código de Processo Civil; art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; Lei n. 9.656/1998.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0809842-53.2024.8.20.5124 ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO, deferiu medida liminar determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse o serviço de home care, nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena de bloqueio judicial e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A agravante aduziu que não houve descumprimento da tutela de urgência, tendo comprovado o cumprimento espontâneo da obrigação mediante autorização do atendimento e tentativa de implantação do serviço domiciliar por empresa credenciada. Alegou, contudo, que os responsáveis pela beneficiária recusaram reiteradamente o início do tratamento, insistindo na manutenção de empresa particular não vinculada à sua rede referenciada, o que teria levado o Juízo de primeiro grau a determinar novo bloqueio de valores, no montante de R$ 85.533,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos e trinta e três reais), com transferência direta à prestadora privada.
Argumentou que o bloqueio é indevido, pois o plano de saúde cumpriu integralmente a obrigação judicial e ofereceu o atendimento dentro das condições contratuais, bem como a escolha da beneficiária por empresa diversa configura violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de contrariar os limites contratuais e regulatórios estabelecidos pela Lei n. 9.656/1998 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Aduziu, ainda, que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória, sendo a sua disponibilização fruto de decisão judicial, e que, portanto, não seria cabível compelir a operadora a arcar com custos de empresa particular escolhida unilateralmente pela parte agravada. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, o desbloqueio dos valores constritos e, subsidiariamente, a imposição de caução para o levantamento de quaisquer quantias pela parte agravada, com fundamento no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do risco de irreversibilidade da medida.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a comprovação de sua boa-fé e a possibilidade de dano grave decorrente da transferência dos valores bloqueados. Na decisão de Id 34940332, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões. Em parecer de Id 36054752, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, no caso concreto, a decisão agravada foi proferida em contexto de tutela de urgência previamente deferida para assegurar o tratamento domiciliar da agravada, pessoa idosa, em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo em regime de home care, conforme documentação médica produzida na origem. A finalidade da medida é garantir a continuidade da assistência, de forma a resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, cuja proteção assume relevo especial em hipóteses dessa natureza.
Observa-se, ainda, que o bloqueio ora questionado não foi decretado de maneira automática ou sem a observância do contraditório, porquanto antes da decisão de 01.10.2025, o Juízo a quo, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação da operadora de plano de saúde para que, em três dias, se manifestasse especificamente sobre as alegações da parte autora, ora agravada, advertindo que o silêncio poderia implicar reputar verdadeiras tais afirmações e ensejar bloqueio em suas contas bancárias.
Contudo, a operadora permaneceu inerte, deixando de trazer qualquer elemento apto a afastar a narrativa de que os serviços estavam sendo prestados sem o devido custeio. Na sequência, a agravada apresentou pedido de bloqueio acompanhado de notas fiscais e relatórios emitidos pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, evidenciando a prestação efetiva do serviço de internação domiciliar, com plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, atendimento médico e demais cuidados especializados, relativos justamente aos períodos de junho a julho e de julho a agosto de 2025, cujo pagamento se encontrava em aberto.
Tais documentos foram expressamente valorados pela magistrada de primeiro grau como comprovação da realização do serviço, o que motivou a ordem de bloqueio da quantia para quitação das faturas correspondentes. Esse conjunto probatório, formado por notas fiscais, relatórios de visitas, registros de plantões e demais documentos clínico-assistenciais anexados à petição de bloqueio, confere robustez à conclusão de que o serviço de home care foi efetivamente prestado à paciente durante os intervalos em questão, circunstância que corrobora a alegação da parte autora quanto ao recebimento dos valores.
Ao mesmo tempo, fragiliza a alegação da agravante de que estaria cumprindo integralmente a obrigação judicial, na medida em que não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas em atraso ou a inexistência do débito ora discutido. A agravante insiste na tese de que não houve descumprimento da decisão liminar, afirmando ter autorizado a implantação do home care por empresa credenciada à sua rede assistencial e atribuindo aos familiares da paciente a responsabilidade pela recusa do serviço.
Mas essa narrativa, além de não ter sido apresentada oportunamente em primeiro grau quando intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, não se mostrou apoiada em elementos concretos capazes de infirmar, de plano, a conclusão quanto à recalcitrância da operadora em custear o tratamento efetivamente prestado pela empresa que vem assistindo a agravada. Importa recordar, ademais, que este Tribunal, ao apreciar anterior agravo de instrumento manejado pela mesma operadora em face da tutela de urgência que determinou o fornecimento do home care e autorizou bloqueio de valores em caso de descumprimento, no processo n. 0816169-26.2025.8.20.0000, já havia sido provocado a suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Naquela oportunidade, registrou-se que não se evidenciava, naquele momento, comprovação suficiente de que o serviço de atendimento domiciliar tivesse sido efetivamente disponibilizado em conformidade com a prescrição médica, tampouco de que eventual recusa da família tivesse ocorrido de forma injustificada, ressaltando-se, ainda, o risco de prejuízo à saúde da paciente caso a decisão fosse suspensa prematuramente.
A situação ora submetida à apreciação não revelou alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar conclusão diversa, pelo contrário, os novos documentos juntados pela parte autora reforçam o cenário de efetiva prestação do serviço de home care por empresa especializada, com detalhamento de plantões, atendimentos e procedimentos realizados, demonstrando a continuidade do tratamento e a existência de crédito decorrente dos meses de junho a agosto de 2025.
A simples reiteração, pela agravante, de argumentos já examinados no agravo anterior não é suficiente para infirmar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de preservação da medida voltada à proteção do direito à saúde da agravada. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão atacada se apoiou em elementos idôneos a evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito da paciente idosa ao custeio do tratamento domiciliar que já vem sendo prestado.
O não pagamento dos serviços já realizados compromete a continuidade da assistência, com potencial impacto direto sobre a saúde e a integridade física da beneficiária, o que impõe tratamento mais cauteloso à pretensão recursal de levantamento do bloqueio. Nessa ponderação, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção prioritária da vida e da saúde, notadamente quando se trata de paciente idosa e em condição clínica delicada.
Ausente demonstração cabal de que tais documentos sejam inidôneos ou de que os valores bloqueados extrapolem o efetivo custo do tratamento, não se justifica, neste momento, a imposição de contracautela que possa inviabilizar, na prática, o adimplemento das obrigações perante a empresa prestadora. Diante desse panorama, conclui-se que a agravante não logrou demonstrar o seu direito ao provimento do agravo em grau tal que autorize, desde logo, a reforma da decisão atacada.
A medida liminar deferida em primeiro grau, bem como o subsequente bloqueio para pagamento de serviços efetivamente prestados, devem permanecer hígidos até o julgamento colegiado do recurso, ocasião em que, sob contraditório ampliado, será possível reexaminar, com maior profundidade, a extensão das obrigações da operadora e a adequação dos valores blocados. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a comprovação de sua boa-fé e a possibilidade de dano grave decorrente da transferência dos valores bloqueados.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida de natureza excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão impugnada.
A análise, portanto, deve concentrar-se na presença, em juízo de cognição sumária, desses dois requisitos. No caso concreto, a decisão agravada foi proferida em contexto de tutela de urgência previamente deferida para assegurar o tratamento domiciliar da agravada, pessoa idosa, em situação de acentuada vulnerabilidade clínica, com necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo em regime de home care, conforme documentação médica produzida na origem.
A finalidade da medida é garantir a continuidade da assistência, de forma a resguardar o direito fundamental à saúde e à vida, cuja proteção assume relevo especial em hipóteses dessa natureza. Observa-se, ainda, que o bloqueio ora questionado não foi decretado de maneira automática ou sem a observância do contraditório, porquanto antes da decisão de 01.10.2025, o Juízo a quo, diante da notícia de descumprimento da obrigação de fazer, determinou a intimação da operadora de plano de saúde para que, em três dias, se manifestasse especificamente sobre as alegações da parte autora, ora agravada, advertindo que o silêncio poderia implicar reputar verdadeiras tais afirmações e ensejar bloqueio em suas contas bancárias.
Contudo, a operadora permaneceu inerte, deixando de trazer qualquer elemento apto a afastar a narrativa de que os serviços estavam sendo prestados sem o devido custeio. Na sequência, a agravada apresentou pedido de bloqueio acompanhado de notas fiscais e relatórios emitidos pela empresa POTIGUAR HOME CARE LTDA, evidenciando a prestação efetiva do serviço de internação domiciliar, com plantão de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, atendimento médico e demais cuidados especializados, relativos justamente aos períodos de junho a julho e de julho a agosto de 2025, cujo pagamento se encontrava em aberto.
Tais documentos foram expressamente valorados pela magistrada de primeiro grau como comprovação da realização do serviço, o que motivou a ordem de bloqueio da quantia para quitação das faturas correspondentes. Esse conjunto probatório, formado por notas fiscais, relatórios de visitas, registros de plantões e demais documentos clínico-assistenciais anexados à petição de bloqueio, confere robustez à conclusão de que o serviço de home care foi efetivamente prestado à paciente durante os intervalos em questão, circunstância que, em sede de cognição sumária, corrobora a probabilidade do direito afirmado pela parte autora quanto ao recebimento dos valores.
Ao mesmo tempo, fragiliza a alegação da agravante de que estaria cumprindo integralmente a obrigação judicial, na medida em que não demonstrou, com igual rigor documental, o adimplemento das parcelas em atraso ou a inexistência do débito ora discutido. A agravante insiste na tese de que não houve descumprimento da decisão liminar, afirmando ter autorizado a implantação do home care por empresa credenciada à sua rede assistencial e atribuindo aos familiares da paciente a responsabilidade pela recusa do serviço.
Mas essa narrativa, além de não ter sido apresentada oportunamente em primeiro grau quando intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, não se mostrou apoiada em elementos concretos capazes de infirmar, de plano, a conclusão quanto à recalcitrância da operadora em custear o tratamento efetivamente prestado pela empresa que vem assistindo a agravada. Importa recordar, ademais, que este Tribunal, ao apreciar anterior agravo de instrumento manejado pela mesma operadora em face da tutela de urgência que determinou o fornecimento do home care e autorizou bloqueio de valores em caso de descumprimento, no processo n. 0816169-26.2025.8.20.0000, já havia sido provocado a suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Naquela oportunidade, registrou-se que não se evidenciava, naquele momento, comprovação suficiente de que o serviço de atendimento domiciliar tivesse sido efetivamente disponibilizado em conformidade com a prescrição médica, tampouco de que eventual recusa da família tivesse ocorrido de forma injustificada, ressaltando-se, ainda, o risco de prejuízo à saúde da paciente caso a decisão fosse suspensa prematuramente.
A situação ora submetida à apreciação não revelou alteração substancial do quadro fático-probatório capaz de justificar conclusão diversa, pelo contrário, os novos documentos juntados pela parte autora reforçam o cenário de efetiva prestação do serviço de home care por empresa especializada, com detalhamento de plantões, atendimentos e procedimentos realizados, demonstrando a continuidade do tratamento e a existência de crédito decorrente dos meses de junho a agosto de 2025.
A simples reiteração, pela agravante, de argumentos já examinados no agravo anterior não é suficiente para infirmar o entendimento anteriormente adotado quanto à necessidade de preservação da medida voltada à proteção do direito à saúde da agravada. Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se que a decisão atacada se apoiou em elementos idôneos a evidenciar, em juízo de probabilidade, o direito da paciente idosa ao custeio do tratamento domiciliar que já vem sendo prestado, bem como o perigo de dano decorrente da interrupção da cadeia de pagamentos à empresa responsável pelo atendimento.
O não pagamento dos serviços já realizados compromete a continuidade da assistência, com potencial impacto direto sobre a saúde e a integridade física da beneficiária, o que impõe tratamento mais cauteloso à pretensão recursal de levantamento do bloqueio em sede liminar. Quanto ao risco de dano alegado pela operadora, consistente no impacto financeiro decorrente da retenção da quantia bloqueada, trata-se de gravame essencialmente patrimonial, reversível em caso de posterior reforma da decisão de mérito.
Em contrapartida, o risco suportado pela agravada diz respeito à continuidade de tratamento domiciliar de alta complexidade, cuja interrupção ou precarização pode acarretar danos graves e irreparáveis. Nessa ponderação, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção prioritária da vida e da saúde, notadamente quando se trata de paciente idosa e em condição clínica delicada. Também não prospera, em sede de cognição sumária, a pretensão de condicionar o levantamento dos valores à prestação de caução pela parte agravada, pois a decisão de primeiro grau não determinou a liberação de quantia sem lastro probatório, mas vinculou o bloqueio e a transferência a serviços efetivamente comprovados por notas fiscais e relatórios assistenciais, correspondentes a períodos específicos, reconhecidos inclusive pela própria parte autora como pendentes de pagamento.
Ausente demonstração cabal de que tais documentos sejam inidôneos ou de que os valores bloqueados extrapolem o efetivo custo do tratamento, não se justifica, neste momento, a imposição de contracautela que possa inviabilizar, na prática, o adimplemento das obrigações perante a empresa prestadora. Diante desse panorama, conclui-se que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade de provimento do agravo em grau tal que autorize, desde logo, a suspensão da decisão atacada, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação que se sobreponha ao perigo de prejuízo à saúde da agravada.
A medida liminar deferida em primeiro grau, bem como o subsequente bloqueio para pagamento de serviços efetivamente prestados, devem permanecer hígidos até o julgamento colegiado do recurso, ocasião em que, sob contraditório ampliado, será possível reexaminar, com maior profundidade, a extensão das obrigações da operadora e a adequação dos valores blocados. Ausente, portanto, a conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7/5